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20 anos do Estatudo da Criança e do Adolescente

Hoje, 13/7, a lei 8.069 (clique aqui), completa 4 lustros. O ECA regulamenta o artigo 227 da CF/88 (clique aqui), que impõe ao Estado, aos familiares e à sociedade o dever prioritário de assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, e de protegê-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

13/7/2010


ECA

Estatuto da Criança e do Adolescente completa 20 anos

Hoje, 13/7, a lei 8.069 (clique aqui) completa 4 lustros. O ECA regulamenta o artigo 227 da CF/88 (clique aqui), que impõe ao Estado, aos familiares e à sociedade o dever prioritário de assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, e de protegê-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Modificações

Com seus 20 anos, o ECA deverá passar por uma reforma para corrigir o que foi apontado como seu principal defeito : excesso de privação de liberdade, segundo estudo contratado pelo governo. Uma nova alteração do ECA, em discussão no MJ, visa mudar essa cultura do Judiciário.

O estudo, feito pela Universidade Federal da Bahia, concluiu que o Judiciário interna muitas vezes sem provas, sem fundamentação legal e em audiências precárias. Os juízes têm se inclinado pela reclusão em vez de aplicar outras medidas como liberdade assistida ou semiliberdade.

O ECA já passou por algumas modificações importantes ultimamente. Na área de adoção, a nova lei deu ênfase à convivência familiar, deixando o recurso da adoção somente quando se esgotarem as possibilidades de reintegrar a criança à família nuclear ou extensiva.

Foram criados cadastros estaduais e nacionais de crianças e casais habilitados para adotar. A lei impôs, ainda, a necessidade de se relatar semestralmente a situação das crianças abrigadas e fixou a permanência máxima de dois anos das crianças em abrigos.

Proteção

Os órgãos capazes de atuar especificamente pela infância e adolescência são : o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), o Conselhos estaduais e municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, juizes da Infância e da Juventude e os promotores de Justiça.

Conselho

Poucos são os brasileiros que sabem que os conselheiros tutelares devem ser escolhidos por voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de 16 anos do município. O órgão encarregado de regulamentar, conduzir e dar a mais ampla publicidade a esse processo de escolha é o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. E cabe ao Ministério Público fiscalizar todo esse processo desde a sua deflagração.

No entanto, a exemplo de outros, esse dispositivo da Resolução 75 (v.abaixo) do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) é pouco seguido. E o governo sabe disso. O conselho municipal não faz a sua parte, apenas 17% dos conselhos tutelares (CTs) conhecem as orientações do Conanda e, curiosamente, um percentual um pouco superior (19%) as aplica no seu dia-a-dia, como revelou em 2006 pesquisa intitulada "Os bons conselhos - Conhecendo a realidade", encomendada pela Secretaria Especial de Direitos Humanos e pelo Conanda.

A comunicação só é melhor com os conselhos estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente. Na média, 84% deles conhecem as resoluções do colegiado nacional, porém apenas 60% incorporam as medidas em suas ações cotidianas. Fazer com que essas determinações permeiem essa estrutura e haja maior integração entre todos os conselhos são alguns dos grande desafios para que o sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente avance no Brasil.

Confira abaixo a Resolução 75 na íntegra.

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CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA

RESOLUÇÃO Nº 75 DE 22 DE OUTUBRO DE 2001.

Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares e dá outras providências.

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 28, inc. IV do seu Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 2o, inc.I, da Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, em sua 83a Assembléia Ordinária, de 08 e 09 de Agosto de 2001, em cumprimento ao que estabelecem o art. 227 da Constituição Federal e os arts. 131 à 138 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal no 8.069/90) , resolve:

Art. 1º - Ficam estabelecidos os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o território nacional, nos termos do art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, enquanto órgãos encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo Único. Entende-se por parâmetros os referenciais que devem nortear a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares, os limites institucionais a serem cumpridos por seus membros, bem como pelo Poder Executivo Municipal, em obediência às exigências legais.

Art. 2º - Conforme dispõe o art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é obrigação de todos os municípios, mediante lei e independente do número de habitantes, criar, instalar e ter em funcionamento, no mínimo, um Conselho Tutelar enquanto órgão da administração municipal.

Art. 3º - A legislação municipal deverá explicitar a estrutura administrativa e institucional necessária ao adequado funcionamento do Conselho Tutelar.

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas.

Art. 4º - Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de Conselheiro, quando subsidiada, exige dedicação exclusiva, observado o que determina o art. 37, incs. XVI e XVII, da Constituição Federal.

Art. 5º - O Conselho Tutelar, enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.

Art. 6º - O Conselho Tutelar é órgão público não jurisdicional, que desempenha funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sem integrar o Poder Judiciário.

Art. 7º - É atribuição do Conselho Tutelar, nos termos do art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça e/ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se for o caso, aplicar as medidas de proteção previstas na legislação.

§ 1º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do agente do Ministério Público.

§ 2º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 8º - O Conselho Tutelar será composto por cinco membros, vedadas deliberações com número superior ou inferior, sob pena de nulidade dos atos praticados.

§ 1º Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de cinco suplentes.

§ 2º Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a conseqüente regularização de sua composição.

§ 3º-No caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

Art. 9º - Os Conselheiros Tutelares devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de dezesseis anos do município, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público.

Art. 10º - Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato do Conselheiro Tutelar é de três anos, permitida uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período.

Parágrafo único. A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendos e ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.

Art. 11º- Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar devem ser exigidas de seus postulantes a comprovação de reconhecida idoneidade moral, maioridade civil e residência fixa no município, além de outros requisitos que podem estar estabelecidos na lei municipal e em consonância com os direitos individuais estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 12º- O Conselheiro Tutelar, na forma da lei municipal e a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

§ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar devem ser precedidas de sindicância e/ou processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa.

§ 2º As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em plenária, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis.

§ 3º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.

Art. 13º - O CONANDA formulará Recomendações aos Conselhos Tutelares de forma à orientar mais detalhadamente o seu funcionamento.

Art. 14º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2001.

Cláudio Augusto Vieira da Silva

Presidente

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