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Ementa do TED da OAB/SP que aprovou o uso do cartão de crédito para pagamento de honorários advocatícios

Ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP em junho de 2010

9/7/2010


TED

Ementa do TED da OAB/SP que aprovou o uso do cartão de crédito para pagamento de honorários advocatícios

Confira abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 532ª sessão no dia 17 de junho de 2010.

Entre as ementas, a que aprovou uso do cartão de crédito para pagamento de honorários advocatícios.

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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO

532ª SESSÃO DE 17 DE JUNHO DE 2010

CARTÃO DE CRÉDITO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – INEXISTÊNCIA, A PRINCÍPIO, DE VEDAÇÃO ÉTICA – UTILIZAÇÃO COMO MERO MEIO DE PAGAMENTO, VEDADA QUALQUER DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE VIOLE DEVERES DO ADVOGADO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O MECANISMO COMO FORMA DE DIVULGAR SERVIÇOS OU ANGARIAR CLIENTELA – Configura-se possível, do ponto de vista ético, a utilização de cartões de crédito como meio de pagamento de honorários advocatícios, desde que não comprometa a confiança e a confidencialidade que devem instruir a relação entre o cliente e seu advogado. A intervenção de terceiro, no caso a administradora do cartão, deve se dar por força de delegação prevista em lei e regulamentação e ter caráter meramente financeiro, não adentrando a análise da efetiva prestação do serviço advocatício, sua natureza ou qualidade. Trata-se de meio de pagamento que dá maior segurança de recebimento por parte do advogado, que não deve ser privado dessa forma de pagamento moderna, atual e eficaz. O que não se admite, do ponto de vista ético, é que o contrato firmado entre o prestador dos serviços advocatícios e a administradora do cartão de crédito contenha qualquer previsão que comprometa os deveres de lealdade, confiança e confidencialidade que o advogado tem para com seus clientes. Também inadmissível é se valer da aceitação do pagamento através de cartão de crédito como forma de propaganda ou de publicidade, vedada a utilização dessa facilidade de pagamento para divulgar serviços ou angariar clientela. Desse modo, deve abster-se o advogado de usar a aceitação de pagamento através de cartões de crédito como forma de divulgar diferencial ou comodidade e, com isso, atrair clientela. Do mesmo modo, deve o advogado que contratar com administradora de cartão de crédito alertá-la da impossibilidade de divulgação dessa informação pela administradora em suas peças de publicidade. Precedente: Processo E-2.820/03. Proc. E-3.819/2009 – v.m., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI, com declaração de voto convergente do julgador Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF e de votos parcialmente divergentes do Revisor Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI e do Julgador Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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CARTÃO DE CRÉDITO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – INEXISTÊNCIA, A PRINCÍPIO, DE VEDAÇÃO ÉTICA – UTILIZAÇÃO COMO MERO MEIO DE PAGAMENTO, VEDADA QUALQUER DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE VIOLE DEVERES DO ADVOGADO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O MECANISMO COMO FORMA DE DIVULGAR SERVIÇOS OU ANGARIAR CLIENTELA – Configura-se possível, do ponto de vista ético, a utilização de cartões de crédito como meio de pagamento de honorários advocatícios, desde que não comprometa a confiança e a confidencialidade que devem instruir a relação entre o cliente e seu advogado. A intervenção de terceiro, no caso a administradora do cartão, deve se dar por força de delegação prevista em lei e regulamentação e ter caráter meramente financeiro, não adentrando a análise da efetiva prestação do serviço advocatício, sua natureza ou qualidade. Trata-se de meio de pagamento que dá maior segurança de recebimento por parte do advogado, que não deve ser privado dessa forma de pagamento moderna, atual e eficaz. O que não se admite, do ponto de vista ético, é que o contrato firmado entre o prestador dos serviços advocatícios e a administradora do cartão de crédito contenha qualquer previsão que comprometa os deveres de lealdade, confiança e confidencialidade que o advogado tem para com seus clientes. Também inadmissível é se valer da aceitação do pagamento através de cartão de crédito como forma de propaganda ou de publicidade, vedada a utilização dessa facilidade de pagamento para divulgar serviços ou angariar clientela. Desse modo, deve abster-se o advogado de usar a aceitação de pagamento através de cartões de crédito como forma de divulgar diferencial ou comodidade e, com isso, atrair clientela. Do mesmo modo, deve o advogado que contratar com administradora de cartão de crédito alertá-la da impossibilidade de divulgação dessa informação pela administradora em suas peças de publicidade. Precedentes: Processos E-2.820/03 e E-3.819/09. Proc. E-3.824/2009 – v.m., em 17/06/2009, do parecer e ementa do julgador Dr. GILBERTO GIUSTI, vencido o Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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ADVOCACIA PRO BONO – EXERCÍCIO POR EMPRESA MERCANTIL POR MEIO DE SEUS ADVOGADOS – IMPOSSIBILIDADE ADVOCACIA PRO BONO – EXERCÍCIO EM NOME PRÓPRIO POR ADVOGADOS EMPREGADOS DE EMPRESA MERCANTIL – POSSIBLIDADE. ADVOCACIA PRO BONO EXERCIDA, MESMO QUE APENAS EM CONSULTORIA JURÍDICA, PARA PESSOAS FÍSICAS – IMPOSSIBILIDADE – PUBLICIDADE PELA EMPRESA MERCANTIL DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRO BONO POR ADVOGADOS SEUS FUNCIONÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE. A advocacia pro bono somente poderá ser exercida por advogados ou sociedades de advogados devidamente registrada na OAB. Nos termos da Resolução pro bono do Conselho Secional de São Paulo, da OAB, tais serviços serão prestados apenas para pessoas jurídicas do terceiro setor que não os possam custear sem prejuízo de suas atividades. As pessoas físicas necessitadas deverão ser encaminhadas à Defensoria Pública ou à Assistência Judiciária. Advogados empregados de empresas mercantis não estão impedidos de exercer a advocacia pro bono mas deverão fazê-lo em nome próprio, sem que haja disso qualquer vinculação ou publicidade da empresa que os remunera. Proc. E-3.841/2009 – v.m., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS, com declaração de voto divergente dos julgadores Drs. GILBERTO GIUSTI e FLÁVIO PEREIRA LIMA – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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EMENTA 01 - RECEBIMENTO PELO ADVOGADO DE VALORES DEVIDOS AO CLIENTE ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU BOLETO – IMPOSSIBILIDADE – O advogado que recebe valores devidos ao seu cliente, por conta e ordem deste, não deve utilizar-se de cartão de crédito ou boleto bancário para o recebimento, uma vez que não é o verdadeiro titular do crédito e sim intermediário, com obrigação de prestar contas imediatamente ao seu cliente. Proc. E-3.843/2010 – v.u., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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EMENTA 02 - RECEBIMENTO PELO ADVOGADO DE SEUS HONORÁRIOS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – INEXISTÊNCIA, A PRINCÍPIO, DE VEDAÇÃO ÉTICA – UTILIZAÇÃO COMO MERO MEIO DE PAGAMENTO, VEDADA QUALQUER DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE VIOLE DEVERES DO ADVOGADO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O MECANISMO COMO FORMA DE DIVULGAR SERVIÇOS OU ANGARIAR CLIENTELA – RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS POR BOLETO BANCÁRIO – POSSIBILIDADE. Já o recebimento, pelo advogado, de seus honorários advocatícios, ainda que pagos por terceiros mas sempre na forma contratada com seu cliente, pode se dar através de cartão de crédito ou boleto bancário. Configura-se possível, do ponto de vista ético, a utilização de cartões de crédito como meio de pagamento de honorários advocatícios, desde que não comprometa a confiança e a confidencialidade que devem instruir a relação entre o cliente e seu advogado. A intervenção de terceiro, no caso a administradora do cartão, deve se dar por força de delegação prevista em lei e regulamentação e ter caráter meramente financeiro, não adentrando a análise da efetiva prestação do serviço advocatício, sua natureza ou qualidade. Trata-se de meio de pagamento que dá maior segurança de recebimento por parte do advogado, que não deve ser privado dessa forma de pagamento moderna, atual e eficaz. O que não se admite, do ponto de vista ético, é que o contrato firmado entre o prestador dos serviços advocatícios e a administradora do cartão de crédito contenha qualquer previsão que comprometa os deveres de lealdade, confiança e confidencialidade que o advogado tem para com seus clientes. Também inadmissível é se valer da aceitação do pagamento através de cartão de crédito como forma de propaganda ou de publicidade, vedada a utilização dessa facilidade de pagamento para divulgar serviços ou angariar clientela. Desse modo, deve abster-se o advogado de usar a aceitação de pagamento através de cartões de crédito como forma de divulgar diferencial ou comodidade e, com isso, atrair clientela. Do mesmo modo, deve o advogado que contratar com administradora de cartão de crédito alertá-la da impossibilidade de divulgação dessa informação pela administradora em suas peças de publicidade. No caso de utilização de boleto bancário, também deve haver prévia concordância do cliente, sendo o boleto utilizado como mera forma de pagamento, vedando-se o seu protesto ou a aplicação de qualquer penalidade por parte do banco no caso de não pagamento. Precedentes: Processos E-3.662/2008; E-3.352/2006; E-1.794/98; E-3.819/2009. Proc. E-3.843/2009 – v.m., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI, com declaração de voto divergente dos julgadores Drs. LUIZ ANTONIO GAMBELLI e FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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ADVOGADO EMPREGADO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS – REGISTRO EM CARTEIRA COMO AUXILIAR JURÍDICO POR SER RECÉM–FORMADO E COM POUCA EXPERIÊNCIA –INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA SEJA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS – DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO ANOTADA EM CARTEIRA DE TRABALHO É IRRELEVANTE DESDE QUE NÃO DEPRECIE OU MENOSPREZE A ATIVIDADE PROFISSIONAL EXERCIDA – PREVALECE SEMPRE O EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO DEPRECIATIVO NAS ANOTAÇÕES PRETENDIDAS, RESSALVADA AS EXCEÇÕES LEGAIS. Anotação em carteira profissional de trabalho de advogado como “auxiliar jurídico” em nada o deprecia, esteja ele executando trabalho seja de paralegal, seja em funções jurídicas administrativas, seja como advogado, pois a denominação da função anotada em sua carteira de trabalho não lhe tira nenhum direito, pois nem sempre o registro desta função caracteriza exatamente o que o empregado faz. O registro, desde que não depreciativo ou pejorativo, não tipifica alguma infração; ética tampouco há que se falar, quanto a consulta em tela, em “desvio de função”, pois quando ela ocorre o empregado irá receber o valor que a sua verdadeira função possui, seja em ralação a outro empregado seja em face de norma convencional de trabalho ou valor da categoria profissional. Mesmo porque se deve considerar que o cargo é o nome que se dá a posição que uma pessoa ocupa dentro da empresa, ou do organograma do seu empregador e função é o conjunto de tarefas e responsabilidades relacionadas a esse cargo. O fato de o advogado ter em sua carteira de trabalho o registro de “auxiliar jurídico” em nada altera seu contrato de trabalho, tampouco a sua efetiva função e não há nenhuma antieticidade concretizada pelo empregador advogado ou sociedade de advogados em assim procedendo. Proc. E-3.875/2010 – v.m., em 17/06/2010, do parecer e ementa do julgador Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, vencido o Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD, Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PROCURADORES MUNICIPAIS – REVOGAÇÃO DO CAPÍTULO V, TÍTULO I, DO EAOAB PELA LEI FEDERAL 9.257/97 – QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL – INCOMPETÊNCIA DO TED I – ANÁLISE DA QUESTÃO SOB O PONTO DE VISTA ÉTICO. A controvertida questão acerca da interpretação do art. 4º da Lei Federal 9.257/97 e sua aplicação aos procuradores públicos, por dizer respeito ao direito positivo, insere-se na competência do Poder Judiciário, descabendo manifestação do TED I a respeito. Do ponto de vista meramente ético-profissional, assentada que venha a ser a legalidade do recebimento da sucumbência por procuradores públicos, não há impedimento em cumular esta verba com os vencimentos fixos. Não comete infração ética o procurador público que, autorizado por norma local, cumula vencimentos fixos com a verba sucumbencial. Precedentes do TED I. Proc. E-3.878/2010 – v.m., em 17/06/2010, do parecer e ementa do julgador Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, vencido o Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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PATROCÍNIO – RECURSO QUE O ADVOGADO CONSIDERA INCABÍVEL OU INÚTIL – FACULDADE DE NÃO RECORRER. Nos termos do art. 2º, inciso VII, do CED, que determina ao advogado aconselhar o cliente a não ingressar em aventura jurídica, bem como do art. 8º, que lhe impõe o dever de avisar ao cliente dos riscos de sua pretensão e das conseqüências que lhe poderão advir da demanda, o advogado não está obrigado a atender seu cliente, interpondo recursos que saiba incabíveis ou inúteis. Por outro lado, o advogado está obrigado a comunicar isto ao cliente com tempo suficiente para que ele possa constituir outro patrono, caso ainda assim pretenda recorrer. Diante de eventual recusa na nomeação de outro patrono, deve o advogado renunciar ao mandato, também com tempo suficiente para que o cliente constitua outro advogado. Proc. E-3.880/2010 – v.u., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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PUBLICIDADE – ANÚNCIO SOB A FORMA DE PLACAS – CONSULTA SOBRE AFIXAÇÃO DE PLACA EM IMÓVEL ONDE SE DIZ FUNCIONARÁ FUTURA SEDE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS – IMPOSSIBILIDADE – Regras que autorizam placas no local onde se encontra instalado o escritório ou na residência do advogado; impossibilidade, ademais, que deriva da irregularidade da sociedade que pretende lançar mão da publicidade. Proc. E-3.881/2010 – v.u., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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PUBLICIDADE – BLOG – TEMÁTICA LEIGA SEM LIGAÇÃO COM A ATIVIDADE ADVOCATÍCIA – AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE ADVOGADO – POSSIBILIDADE – PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO CONJUNTA COM A ADVOCACIA – BLOG DE ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS – LIMITES ÉTICOS – MALA DIRETA DE ATIVIDADE LEIGA – QUESTÃO QUE NÃO DIZ RESPEITO À ÉTICA PROFISSIONAL – MALA DIRETA DE ADVOGADO OU SOCIEDADES DE ADVOGADOS – LIMITES ÉTICOS. Não se veda ao advogado, que não se identifica como tal, a criação e divulgação de blog com matérias e artigos sem cunho jurídico, ausente publicidade de sua atividade profissional. Em caso de blog ou site de advogados e sociedades de advogados, os textos ou artigos não podem ser redigidos de forma a incentivar o litígio, trazer inculca, captação de clientela ou conter qualquer forma de auto-engrandecimento, respeitando-se, em qualquer caso, o § 3.º do artigo 29 do CED. Imperiosidade da observância rigorosa dos arts. 28 a 34 do CED e do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Caso o blog de advogado ou sociedade de advogados oferte serviços jurídicos ou se utilize de propaganda tipicamente mercantil haverá afronta aos arts. 34, II, do EAOAB, 5º, 7º, 28, 29 e 31 “caput” do CED e o art. 4º, letras b, c e l, do aludido Provimento 94/2000. O envio de mala direta leiga refoge às questões ético-profissionais. Mala direta, se feita por advogados ou sociedades de advogados, somente pode ser enviada a clientes ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente, não sendo permitido o emprego de expressões persuasivas, de autoengrandecimento e que contenham oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas. Proc. E-3.883/2010 – v.u., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dra. MARY GRUN – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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PUBLICIDAE – PUBLICIDADE IMPRESSA – DISCRIÇÃO, MODERAÇÃO E ESPECIALIADADES. O advogado pode anunciar a sua atividade devendo observar rigorosamente os dispositivos contidos no Estatuto da OAB, arts. 33, § único e 34, IV, no Código de Ética, art. 5º, 28 a 34, a Resolução n. 02/92 do Tribunal de Ética e Disciplina–I, Turma Deontológica, da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, e o Provimento n. 94/2000, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O Código de Ética e o Provimento 94/2000, do CFOAB fazem restrições quanto ao uso de fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas e símbolos nos anúncios dos advogados quando incompatíveis com a sobriedade, lembrando que a advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. Na publicidade impressa, apenas anunciativa, a sobriedade está nos limites das tonalidades e cores, na posição, no tamanho, nos símbolos permitidos, na composição do logotipo, observadas todas as demais exigências contidas na legislação. As especialidades devem ser relativas aos ramos do direito não podendo induzir o leigo a entender que o advogado é também especialista em outras profissões. Proc. E-3.884/2010 – v.u., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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PUBLICIDADE – MÍDIA INDOOR – MONITORES DE VÍDEO EM ELEVADORES DE EDIFÍCIOS COMERCIAIS – VEDAÇÃO ÉTICA. A mídia assim chamada indoor não se reveste das características imprescindíveis da discrição e moderação e não constitui propaganda meramente informativa, sem caráter mercantil, restando, assim, vedada pelo ordenamento ético vigente. Mídia que se assemelha a “painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas”, constituindo, ademais, veículo análogo a outdoors e televisores. Locais de exibição comumente destinados a grande acesso ao público. Imoderação. Inteligência dos arts. 28 a 34 do CED e art. 6º do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. E-3.891/2009 – v.m., em 17/06/2010, do parecer e ementa do revisor Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, vencido o Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA, com declaração de voto divergente do julgador Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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INCOMPATIBILIDADE – VICE-PREFEITO NOMEADO SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURIDICOS DE MUNICÍPIO – EXERCÍCIO DA ADVOCACIA –CUMULAÇÃO DE CARGOS – PROIBIÇÃO TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA RENÚNCIA AO CARGO DE VICE-PREFEITO. A incompatibilidade do vice-prefeito. nos expressos termos do art. 28, I, do EAOAB, é para o exercício da advocacia enquanto estiver ocupando o cargo, na medida em que é o substituto legal do chefe do Poder Executivo Municipal. Referida incompatibilidade se traduz na proibição total de advogar. Inteligência dos arts. 27 e 28, I, do EAOAB. O Secretário de Assuntos Jurídicos, nos termos do art. 1º. II, do EAOAB, tem cargo de direção jurídica e como tal exerce a advocacia; nessa condição está impedido de receber instrumento de procuração, de atuar em processos judiciais ou extrajudiciais, bem como de assinar peças ou arrazoados jurídicos. No caso de pretender ser secretário de assuntos jurídicos, deverá renunciar ao cargo de vice-prefeito - PRECEDENTES – PROCESSOS E-2085/2000 – 3.120/2005 e 3.195/2005. Proc. E-3.894/2010 – v.u., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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CONSULTA FORMULADA SOBRE CONDUTA DE TERCEIRO – NÃO CONHECIMENTO – APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 07/1995, DO TED – I. Dispõe o artigo 49 do Código de Ética e Disciplinar que o TED-I é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo as consultas em tese; no mesmo sentido é a Resolução nº 07/1995 deste Tribunal, ao esclarecer que essa orientação e aconselhamento só podem ocorrer em relação a atos, fatos ou conduta que sejam direta e pessoalmente pertinentes, não sendo admitidas consultas ou pedidos de orientação sobre atos, fatos ou conduta relativos ou envolvendo terceiros, ainda que advogados. Proc. E-3.897/2010 – v.u., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. DIÓGENES MADEU – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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CARTÃO DE VISITA – REFERÊNCIA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E MENÇÃO AO CARGO DE MEMBRO DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DA ORDEM – UTILIZAÇÃO DO BRASÃO DA REPÚBLICA – VEDAÇÃO – OFENSA AOS ARTIGOS 29 A 31 DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL– PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL. Membros das comissões da Ordem dos Advogados do Brasil, como regra, e sob pena de ofensa ao Código de Ética e Disciplina e consolidada jurisprudência de nosso Tribunal, não devem utilizar cartões de visita se apresentando como membros de referidas comissões, fazendo referência à Ordem dos Advogados do Brasil e se utilizando do brasão da república, sendo que esse último nem mesmo é utilizado pelo Conselho Federal. Proc. E-3.900/2010 – v.u., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI – Rev. Dr. DIÓGENES MADEU – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO – SITUAÇÃO REAL ENTRE ADVOGADO E CLIENTE RELACIONADA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pelo relatado na consulta, verifica-se tratar de caso concreto, cuja solução depende de interpretação de cláusulas contratuais e de contraditório para se apurar a realidade fática. Situação que poderá desbordar para a apreciação do Poder Judiciário caso a pendência não seja resolvida amigavelmente. Não se conhece da consulta formulada, nos termos do art. 49 do CED, art. 3º do Regimento Interno e Resolução 01, ambos deste Tribunal. Precedentes E-3.484/07 e E-3.686/08. Proc. E-3.904/2010 – v.u., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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CONSULTA FORMULADA SOBRE CONDUTA DE TERCEIRO – NÃO CONHECIMENTO – APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 07/1995, DO TED – I. Dispõe o artigo 49 do Código de Ética e Disciplinar que o TED-I é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo as consultas em tese; no mesmo sentido é a Resolução nº 07/1995 deste Tribunal, ao esclarecer que essa orientação e aconselhamento só podem ocorrer em relação a atos, fatos ou conduta que lhe sejam direta e pessoalmente pertinentes, não sendo admitidas consultas ou pedidos de orientação sobre atos, fatos ou conduta relativos ou envolvendo terceiros, ainda que advogados. Proc. E-3.905/2010 – v.u., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. DIÓGENES MADEU – Rev. Dr. JOSÉ ANTONIO SALVADOR MARTHO – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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