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Ministra do STF nega liminar a promotor de Justiça da PB e pede mais informações para que possa julgar o mérito de HC

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, negou a liminar requerida no HC 104463 impetrado em favor do promotor de Justiça Carlos Guilherme Santos Machado, denunciado pelos crimes de lesão corporal gravíssima; constrangimento ilegal qualificado; tentativa de violação de domicílio qualificado; falsificação, corrupção, adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; desobediência; posse irregular de arma de fogo de uso permitido; porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tudo em concurso material.

3/7/2010


HC

Ministra do STF nega liminar a promotor de Justiça da PB e pede mais informações para que possa julgar o mérito de HC

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, negou a liminar requerida no HC 104463 impetrado em favor do promotor de Justiça Carlos Guilherme Santos Machado, denunciado pelos crimes de lesão corporal gravíssima; constrangimento ilegal qualificado; tentativa de violação de domicílio qualificado; falsificação, corrupção, adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; desobediência; posse irregular de arma de fogo de uso permitido; porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tudo em concurso material.

No HC, a defesa do promotor público da cidade de Cajazeiras/PB sustenta atipicidade das condutas quanto aos crimes de falsificação/adulteração de medicamento, desobediência e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, bem como a ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua casa. Mas, segundo a ministra Cármen Lúcia, a instrução do pedido está deficiente por estar desacompanhada da cópia integral dos autos da investigação que lastreou o oferecimento da denúncia.

"A cópia desses documentos é imprescindível para analisar o acerto, ou desacerto, jurídico da decisão questionada. Somente a partir da verificação dos documentos carreados na fase de investigação será possível a manifestação sobre a tipicidade, ou não, das condutas referidas na petição inicial, bem como sobre a regularidade, ou não, no cumprimento do mandado de busca e apreensão. Na via íntima do habeas corpus, é imperiosa a apresentação de todos os elementos que demonstrem as questões postas em análise, por inexistir, na espécie, dilação probatória", afirmou em seu despacho.

A ministra Cármen Lúcia determinou a expedição de ofício ao TJ/PB para que preste informações pormenorizadas quanto ao alegado no habeas corpus e forneça cópia integral dos autos da investigação que embasou o oferecimento da denúncia contra o promotor de justiça, bem como dos demais documentos que entender pertinentes. Ofício semelhante foi encaminhado à ministra Laurita Vaz, do STJ, relatora do habeas corpus impetrado naquele tribunal.

Segundo a denúncia, no dia 14 de junho de 2009 o promotor apontou uma arma de fogo para uma menina com Síndrome de Down, com o objetivo de constranger o irmão de sua namorada a não oferecer resistência à sua tentativa de forçar a moça a deixar a casa em que se encontrava. A namorada teria se refugiado na casa do irmão para se proteger das supostas agressões domésticas que vinha sofrendo. Ainda segundo a denúncia, Machado tentou invadir à força a casa do irmão de sua namorada.

Ainda lhe é imputado o delito de falsificação ou adulteração de esteróides. Foram encontrados em sua casa caixas e frascos de substâncias injetáveis sujeitas a regime especial de controle, sem a devida comprovação de origem, assim como remédios de uso veterinário, também injetáveis. Também foram encontradas duas placas de carro frias, uma arma com o número de registro adulterado e um par de algemas com vestígios de sangue humano.

Somados às seringas, agulhas e garrotes, a grande quantidade de produtos apreendidos (41 caixas e frascos) reforça a denúncia de que o promotor – frequentador assíduo de academia de ginástica – usava e disseminava o uso de anabolizantes para hipertrofia muscular. O promotor alega que os remédios eram usados para tratar os gatos da casa e que não eram objeto do mandado judicial quando do cumprimento da busca e apreensão, que visava apreender somente a arma utilizada no dia do desentendimento. Por fim, o promotor é acusado de crime de desobediência (art. 330 do CP clique aqui) porque não entregou a arma com que fez o disparo, alegando extravio.

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Fonte : STF

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