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Decreto 7.221 estabelece a atuação dos órgãos públicos Federais durante o processo de transição governamental

Confira abaixo o decreto 7.221 que dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal durante o processo de transição governamental.

2/7/2010

Decreto 7.221

Decreto 7.221 estabelece a atuação dos órgãos públicos Federais durante o processo de transição governamental

Confira abaixo o decreto 7.221 que dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades da administração pública Federal durante o processo de transição governamental.

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DECRETO Nº 7.221, DE 29 DE JUNHO DE 2010

Dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal durante o processo de transição governamental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1 Transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Presidente da República possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse.

Art. 2 São princípios da transição governamental, além daqueles estabelecidos no art. 37 da Constituição:

I - colaboração entre o governo atual e o governo eleito;

II - transparência da gestão pública;

III - planejamento da ação governamental;

IV - continuidade dos serviços prestados à sociedade;

V - supremacia do interesse público; e

VI - boa-fé e executoriedade dos atos administrativos.

Art. 3 O processo de transição governamental tem início com a proclamação do resultado da eleição presidencial e se encerra com a posse do novo Presidente da República.

Parágrafo único. Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a coordenação dos trabalhos relacionados ao processo de transição governamental.

Art. 4 O candidato eleito para o cargo de Presidente da República poderá indicar equipe de transição, a qual terá acesso às informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por órgãos ou entidades da administração pública federal, recolhidos ou não a arquivos públicos relativas:

I - às atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive relacionadas à sua política, organização e serviços;

II - às contas públicas do Governo Federal;

III - à estrutura organizacional da administração pública;

IV - à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; e

V - a assuntos que requeiram adoção de providências, ação ou decisão da administração no primeiro quadrimestre do novo governo.

§ 1 A indicação de que trata o caput será feita por meio de ofício ao Presidente da República.

§ 2 Os pedidos de acesso às informações, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidades públicas os dados solicitados pela equipe de transição, observadas as condições estabelecidas neste Decreto e no Decreto no 4.199, de 16 de abril de 2002.

Art. 5 Os Secretários-Executivos dos Ministérios e autoridades equivalentes encaminharão ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República as informações de que trata o art. 4o.

Art. 6 Sem prejuízo do disposto nos arts. 1o a 4o, fica o Secretário-Executivo da Casa Civil autorizado a requisitar dos Secretários-Executivos dos Ministérios e autoridades equivalentes informações sobre:

I - programas realizados e em execução relativos ao período de mandato do Presidente da República;

II - agenda de compromissos com calendário definido por exigências legais, contratuais e outras, relativas aos primeiros cento e vinte dias do ano de 2011;

III - projetos a serem implementados ou que tenham sido suspensos; e

IV - glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela administração pública.

Art. 7 O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil expedirá normas complementares para execução do disposto no art. 4o.

Art. 8 As reuniões de servidores com integrantes da equipe de transição devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes e os assuntos tratados.

Art. 9 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10 Fica revogado o Decreto no 4.298, de 11 de julho de 2002.

Brasília, 29 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Erenice Guerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2010 - Edição extra

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