Exceções ao limite de prazo no reajuste contratual
A possibilidade de reajustes de contratos com a administração pública em prazo inferior a um ano de vigência foi admitida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em recente caso envolvendo o fornecimento de vales-refeições para um município paulista (TC nº 019759/026/02). A decisão ressalva a determinação da Lei nº 10.192/01 – que integra a legislação do Plano Real -, de não permitir mais de um reajuste em um prazo inferior a 12 meses. Em seu artigo nº 2, parágrafo primeiro, a lei prevê a nulidade de “qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano”.
Para Barbalho Leite, o TCE demonstrou sensibilidade à realidade da administração pública. “Tal posicionamento prestigia a equação econômico-financeira do contrato e compreende o regime jurídico dos mesmos em atenção ao momento da sua execução. O mesmo raciocínio pode ser adotado para contratos de terceirização de mão-de-obra, fornecimento de víveres etc, isto é, onde a dinâmica de preços se submeta a alterações relevantes em periodicidade muito menor do que a anual”, conclui.
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Fonte: Edição nº 147 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.
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