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Exceções ao limite de prazo no reajuste contratual

A possibilidade de reajustes de contratos

31/3/2005

 

Exceções ao limite de prazo no reajuste contratual

 

A possibilidade de reajustes de contratos com a administração pública em prazo inferior a um ano de vigência foi admitida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em recente caso envolvendo o fornecimento de vales-refeições para um município paulista (TC nº 019759/026/02). A decisão ressalva a determinação da Lei nº 10.192/01 – que integra a legislação do Plano Real -, de não permitir mais de um reajuste em um prazo inferior a 12 meses. Em seu artigo nº 2, parágrafo primeiro, a lei prevê a nulidade de “qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano”.

 

Em outra decisão administrativa recente, o Ministério da Fazenda vetou o reajuste contratual solicitado por uma concessionária de energia, sob alegação de que a empresa já havia elevado suas tarifas a menos de um ano. Segundo o sócio Fábio Barbalho Leite, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, “se aplicada a ferro e fogo, a regra pode prejudicar contratações cujo objeto sofre forte impacto de preços regulados ou mesmo quando o objeto é o próprio fornecimento de insumos com preços regulados, a exemplo do abastecimento de combustíveis para a administração pública.”

 

Para Barbalho Leite,  o TCE demonstrou sensibilidade à realidade da administração pública. “Tal posicionamento prestigia a equação econômico-financeira do contrato e compreende o regime jurídico dos mesmos em atenção ao momento da sua execução. O mesmo raciocínio pode ser adotado para contratos de terceirização de mão-de-obra, fornecimento de víveres etc, isto é, onde a dinâmica de preços se submeta a alterações relevantes em periodicidade muito menor do que a anual”, conclui.

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Fonte: Edição nº 147 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

 

 

 

 

 

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