Honorários advocatícios
Comissão da Câmara aprova norma contra abuso na cobrança de honorários advocatícios
A proposta altera o CDC (lei 8.078/90 clique aqui) com o objetivo de evitar cobranças abusivas, ou seja, que o consumidor pague pelo serviço de um profissional que sequer foi acionado.
Substitutivo
A matéria foi aprovada na forma de substitutivo ao PL 3291/08, do deputado Celso Russomanno (PP/SP). O texto do relator, deputado Carlos Sampaio (PSDB/SP), especifica na proposta os serviços que podem ser prestados pelo advogado que, além da propositura de ação judicial, podem ser consultoria, assessoria e direção jurídica. A proposta original mencionava apenas a ação judicial relacionada a dívidas do consumidor.
"As atividades do profissional da advocacia não se limitam à propositura de ação judicial. Ao contrário, conforme se verifica do Estatuto do Advogado, em seu artigo 1º, além de postular em juízo, constitui atividade privativa do advogado as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica", afirma o relator.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisada pela CCJ.
-
Confira abaixo o PL 3291/08 na íntegra.
___________
PROJETO DE LEI Nº 3291, DE 2008
(Do Sr. Celso Russomanno)
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para incluir nova hipótese de cláusula contratual abusiva.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a viger acrescido do seguinte inciso XVII:
“Art. 51. .........................................
XVII – autorizem a cobrança de honorários advocatícios, sem que tenha sido comprovado o efetivo ajuizamento de ação judicial relacionada com o inadimplemento de obrigação contida no respectivo contrato.
............................................................................ (NR)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Tem sido muito comum, em alguns contratos, a previsão de cobrança de honorários advocatícios por alguma ação de cobrança em função do inadimplemento de obrigação por parte do consumidor.
Ocorre que, com muita freqüência, não existe qualquer ação judicial que envolva a prestação de serviços advocatícios que justificariam a cobrança dos respectivos honorários. A cobrança normalmente é feita por escritórios de cobrança terceirizados que sequer utilizam os serviços profissionais de um advogado.
Assim, transformou-se em prática costumeira, de caráter abusivo e enganoso, repassar custos a título de “honorários advocatícios”, mesmo quando inexiste uma ação judicial ajuizada contra o consumidor inadimplente. Muitas vezes, a cobrança nem utiliza a via extrajudicial, por intermédio de notificação de cartório de protesto de títulos.
Obviamente que esse expediente é lesivo ao consumidor que, além dos ônus normais decorrentes de sua inadimplência, tem que arcar com essas despesas indevidamente repassadas por serviços não prestados.
Certos de estarmos aperfeiçoando nosso Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no tocante ao art. 51, que relaciona as cláusulas contratuais abusivas, que são nulas de pleno direito, confiamos na aprovação desta proposição pelos nossos ilustres Pares.
Deputado CELSO RUSSOMANNO
____________