Provimento
Leia abaixo provimento do TRF da 5a Região, que autoriza o descarte dos autos de Agravo de Instrumento definitivamente julgados com prévio traslado para o feito de origem dos atos de conteúdo decisório e das respectivas certidões do decurso de prazo, de modo a não pairar dúvidas quanto ao que restou decidido e ao conhecimento das partes.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
CORREGEDORIA GERAL
PROVIMENTO Nº 21, de 24 DE FEVEREIRO DE 2005
Autoriza o descarte dos autos de
Agravo de Intrumento no âmbito da
Justiça Federal da Quinta Região.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 359, de 29 de março de 2004, do Egrégio Conselho de Justiça Federal, com as alterações da Resolução nº 393, de 20 de setembro de 2004, expedida pelo mesmo órgão;
CONSIDERANDO o quadro caótico provocado pelo congestionamento dos arquivos das Seções Judiciárias da 5ª Região;
CONSIDERANDO que o crescente número de processos e que a generalização de decisões liminares em qualquer espécie de processo incrementaram a utilização pelas partes do recurso de Agravo de Instrumento, cujos autos são ordinariamente arquivados na seção judiciária de origem;
CONSIDERANDO que os autos de Agravo de Instrumento são constituídos essencialmente por cópias de peças da respectiva ação;
CONSIDERANDO que a impossibilidade dos setores de arquivo acondicionarem adequadamente o grande volume desses recursos necessita de urgente solução;
RESOLVE:
Artigo 1º - Autorizar o descarte dos autos de Agravo de Instrumento definitivamente julgados com prévio traslado para o feito de origem dos atos de conteúdo decisório e das respectivas certidões do decurso de prazo, de modo a não pairar dúvidas quanto ao que restou decidido e ao conhecimento das partes.
Parágrafo único – Havendo produção de documento novo este também será trasladado na forma do caput.
Artigo 2º - Observar-se-á no pertinente à eliminação dos autos de Agravo de Instrumento as determinações contidas no art. 6º e seu 2 parágrafo e art. 9º da Resolução nº 359/2004, acima referida, a saber:
"Art. 6º - Estabelecer que a eliminação de ações judiciais transitadas em julgado será precedida por publicação de Edital de Eliminação, contendo o número do processo, suas respectivas datas de distribuição e de arquivamento definitivo, publicado com antecedência de 45 dias da data prevista para a efetiva eliminação.
Parágrafo único – As partes interessadas nos processos a serem eliminados poderão, a suas expensas, requisitar os autos para guarda particular, por meio de petição ao diretor da unidade administrativa à qual o Arquivo esteja vinculado.
Art. 9º - A eliminação das ações judiciais transitadas em julgado realizar-se-á observando critérios de preservação ambiental, a qual será levada a efeito, preferencialmente, por meio de reciclagem do material descartado."
Artigo 3º - Revogadas as disposições em contrário, este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE
Desembargador Federal JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO
Corregedor-Geral da Justiça Federal da 5ª Região
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