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ICMS/MG - Nova norma veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas

Foi publicada na última quinta-feira

31/3/2005

 

ICMS/MG - Nova norma veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes tenham sido beneficiados com incentivos fiscais

 

Sérgio Presta*


Foi publicada na última quinta-feira (24/3) a Resolução do Secretário de Estado da Fazenda - MG nº 3.637. Este é mais um exemplo de uma regra que amplia a gama de normas contra a chamada “guerra fiscal” entre os Estados, que vedam a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes tenham sido beneficiados com incentivos fiscais no Estado de origem.

A Resolução nº. 3.637/05 altera a Resolução nº 3.166/2001, que já vedava a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do ICMS.

Segundo a Resolução nº. 3.637/05, o crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território mineiro, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos fiscais somente será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem, utilizando um crédito presumiso, conforme tabela abaixo:


 

<_u13a_p>

1.14 <_u13a_p>

Produtos comestíveis resultantes do abate de suínos <_u13a_p>

Crédito presumido de 90% no período de 17/01/97 a 28/04/03 (art. 102, II do RICMS/ES e art. 5º do Decreto nº 4.077-N/97) e de 12% no período de 29/04/03 a 30/06/06 (art. 107, VII, "c" do RICMS/ES - Dec. 1.090-R) <_u13a_p>

1,2% s/ BC <_u13a_p>

NF emitida pelo frigorífico ou abatedor no período de 17/01/1997 a 28/04/2003 <_u13a_p>

0% <_u13a_p>

NF emitidas no período de 29/04/2003 a 30/06/2006 <_u13a_p>

1.22 <_u13a_p>

Estabelecimento Comercial Atacadista <_u13a_p>

Crédito presumido de 11% <_u13a_p>

(art. 107, XXI do RICMS/ES) <_u13a_p>

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1% s/BC <_u13a_p>

NF emitida a partir de 01/08/2003 <_u13a_p>

4.8 <_u13a_p>

Arroz <_u13a_p>

Crédito presumido, no período de 01/08/2000 a 27/02/2005, de 5%, e a partir de 28/02/2005, de 9% <_u13a_p>

(Art. 11, XVIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) <_u13a_p>

7% s/ BC <_u13a_p>

NF emitida no período de 01/08/2000 a 27/02/2005 <_u13a_p>

3% s/BC <_u13a_p>

NF emitida a partir de 28/02/2005 <_u13a_p>

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Segundo a Resolução nº. 3.637/05, os benefícios de crédito presumido, descritos acima, não se aplicam:<_u13a_p>

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(i) às operações com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;<_u13a_p>

<_u13a_p> 

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(ii) às operações que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, ou a destinatário que não for contribuinte do imposto;<_u13a_p>

<_u13a_p> 

<_u13a_p>

(iii) às operações sujeitas ao regime de substituição tributária;<_u13a_p>

<_u13a_p> 

<_u13a_p>

(iv) às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970;<_u13a_p>

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(v) aos contribuintes não usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, litigantes em processo judicial decorrente de ação impetrada contra a Fazenda Pública Estadual, ou em débito para com a Fazenda Pública Estadual.

A Resolução nº. 3.637/05 entra em vigor na data de sua publicação, exceto a alteração relativa ao subitem 1.14 do Anexo Único da Resolução 3.166, de 2001, que entra em vigor em 18 de junho de 2004.

______________

*Advogado do escritório Veirano Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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