A partir de 1º de agosto...
Documentos ao CNJ só por meio eletrônico
A exigência vale para tribunais, magistrados, advogados, órgãos, pessoas jurídicas, pessoas físicas e demais interessados que estejam cadastrados no E-CNJ.
"Os únicos que ainda podem enviar documentos por meio físico, ou seja, por fax, correspondência, são pessoas físicas, exceto advogados, que atuam em causa própria e que não estão cadastradas no E-CNJ", esclarece o juiz auxiliar da Presidência Marivaldo Dantas de Araújo.
O cadastramento é feito na Seção de Protocolo do CNJ, em Brasília, ou em um dos tribunais conveniados (clique aqui). Entre eles estão os TRF's, TJ's, TRT's, dois TJM's e seis TRE's.
Quem não possui internet para enviar os documentos, o CNJ disponibiliza equipamentos de digitalização e acesso à rede mundial de computadores.
O E-CNJ foi criado em fevereiro de 2007 para dinamizar a tramitação processual, reduzir gastos com tinta e papel e controlar de forma mais eficaz os prazos processuais.
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Confira abaixo a Portaria 52.
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PORTARIA Nº 52, DE 20 DE ABRIL DE 2010
Regulamenta o peticionamento eletrônico, a comunicação de atos processuais e o descarte dos documentos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, XIII, e o art. 42, §§ 5º e 6º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - RICNJ, atualizado com a redação da Emenda Regimental n. 01/10, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO a regulamentação expedida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo tema;
CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do procedimento de controle administrativo 0006549-41.2009.2.00.0000; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o peticionamento eletrônico, a comunicação de atos processuais no sistema de processamento eletrônico do Conselho Nacional de Justiça e os critérios de descarte dos documentos encaminhados fisicamente;
RESOLVE:
Art. 1.º Os requerimentos iniciais, as petições intermediárias e as demais peças processuais destinadas a todos os procedimentos eletrônicos do Conselho Nacional de Justiça devem ser encaminhados, prioritariamente, pela rede mundial de computadores.
§ 1.º A partir de 1º de agosto de 2010, as partes e interessados cadastrados no sistema de processo eletrônico do CNJ, assim como os magistrados, os advogados, os tribunais, órgãos e instituições públicas e as pessoas jurídicas em geral deverão encaminhar as peças de que trata o caput exclusivamente pela via eletrônica, vedado o encaminhamento de documentos físicos.
§ 2.º Para cumprimento do parágrafo anterior, o cadastramento no sistema de processo eletrônico será realizado na Seção de Protocolo do CNJ ou perante os tribunais conveniados, observado o disposto no artigo 2º da Lei 11.419/2006.
§ 3.º A relação atualizada dos tribunais conveniados permanecerá disponível no sítio eletrônico deste Conselho.
§ 4.º O Conselho Nacional de Justiça disponibilizará nas suas dependências equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para encaminhamento quando apresentadas perante a Seção de Protocolo do CNJ peças processuais e documentos em meio físico.
§ 5.º A partir de 1º de agosto de 2010, a Secretaria Processual do CNJ devolverá, sem autuação, as peças processuais e os documentos encaminhados em meio físico pelas pessoas de que trata o parágrafo 1º deste artigo.
Art. 2º As peças processuais e documentos a serem inseridos nos procedimentos eletrônicos deverão ser enviados exclusivamente em um dos seguintes formatos:
I - XML;
II - ODF;
III - RTF;
IV - PDF;
V - TXT;
VI - HTML;
VII - HTM;
VIII - JPG;
IX - MP3;
X - OGG;
XI - MP4; e
XII - AVI.
Parágrafo único. Os arquivos serão recebidos em tamanho unitário máximo de 3MB, facultado o desmembramento ilimitado dos documentos.
Art. 3° As peças processuais e os documentos passíveis de protocolo em meio físico perante o Conselho Nacional de Justiça serão digitalizados e mantidos à disposição dos interessados pelo prazo de 30 (trinta) dias, para devolução com vistas ao cumprimento do art. 11, § 3.º, da Lei 11.419/2006.
§ 1.º Decorrido o prazo de que trata o caput, essas peças e documentos serão descartados.
§ 2.º As peças processuais e documentos com quantidade superior a 100 páginas poderão ser mantidos, simultaneamente, em meio físico e em meio digital, até decisão final a ser proferida nos autos do processo eletrônico, a critério do relator.
§ 3.º As peças processuais e os documentos em meio físico relativos a processos eletrônicos em tramitação no Conselho Nacional de Justiça na data da publicação desta Portaria ficarão por 30 (trinta) dias à disposição dos interessados que desejem retirá-los e, após esse prazo, serão descartados.
§ 4.º A publicação desta Portaria torna desnecessária a intimação prévia dos interessados para a efetivação do descarte de que trata este artigo.
Art. 4.º As comunicações de atos processuais nos procedimentos eletrônicos em tramitação no CNJ, quando destinadas aos cadastrados no sistema, serão feitas exclusivamente por meio eletrônico, observadas as disposições do art. 5.º da Lei 11.419/2006.
§ 1.º As comunicações de atos processuais destinadas aos não cadastrados no sistema de processo eletrônico será realizada por via postal, com aviso de recebimento - AR, na forma prevista no Regulamento Geral da Secretaria, salvo quando destinadas a advogados não cadastrados, os quais serão intimados mediante publicação em diário de justiça eletrônico disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça, na rede mundial de computadores no endereço www.cnj.jus.br.
§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, os magistrados, advogados, órgãos e instituições públicas e as pessoas jurídicas em geral deverão ser advertidos da necessidade de cadastramento prévio no sistema, a fim de possibilitar a sua manifestação eletrônica nos autos, a teor do § 1º do artigo 1º desta Portaria.
§ 3.º Nos casos urgentes, ou quando se evidenciar a tentativa de burla ao sistema, as intimações poderão ser realizadas por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo relator.
§ 4.º As intimações realizadas nas formas prevista no caput deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos nos procedimentos em trâmite no âmbito do CNJ.
Art. 5.º Os atos gerados no sistema eletrônico do CNJ serão registrados com a identificação do usuário, data e hora de sua realização.
Art. 6.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria 66, de 18 de março de 2008, e a Portaria 516, de 23 de abril de 2009.
Ministro GILMAR MENDES
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