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RF suspende decisão que inclui Suíça e Países Baixos em lista de regime fiscal privilegiado

A Suíça e os Países Baixos foram excluídos da lista dos chamados "paraísos fiscais". Os dois atos declaratórios da RF, autorizando a exclusão, foram publicados no DOU na última sexta-feira. Essa suspensão está prevista na IN publicada na semana passada pela Receita. Ela ocorre sempre que o país solicitar ao secretário da Receita a exclusão da lista dos paraísos fiscais. A lista foi renovada no último dia 4 e, por ela, a tributação nas operações com paraísos fiscais é de 25%. Nos demais países, a alíquota é de 15%. A suspensão é temporária e a vigência vai até a análise final do pedido pela Receita.

26/6/2010


"Paraísos fiscais"

RF suspende decisão que inclui Suíça e Países Baixos em lista de regime fiscal privilegiado

A Suíça e os Países Baixos foram excluídos da lista dos chamados "paraísos fiscais". Os dois atos declaratórios da RF, autorizando a exclusão, foram publicados no DOU na última sexta-feira. Essa suspensão está prevista na IN publicada na semana passada pela Receita. Ela ocorre sempre que o país solicitar ao secretário da Receita a exclusão da lista dos paraísos fiscais. A lista foi renovada no último dia 4 e, por ela, a tributação nas operações com paraísos fiscais é de 25%. Nos demais países, a alíquota é de 15%. A suspensão é temporária e a vigência vai até a análise final do pedido pela Receita.

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No 10, DE 24 DE JUNHO DE 2010

Concede efeito suspensivo da inclusão dos Países Baixos na relação de países detentores de regime fiscal privilegiado, prevista na Instrução Normativa RFB No- 1.037, de 4 de junho de 2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria No- 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o inciso IV do § 1º e o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa RFB No- 1.045, de 23 de junho de 2010, declara:

Art. 1º Ficam suspensos os efeitos da inclusão dos Países Baixos na relação de países detentores de regime fiscal privilegiado, relativamente às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Holding Company, prevista na Instrução Normativa RFB No- 1.037, de 4 de junho de 2010, tendo em vista o pedido de revisão, apresentado pelo Governo daquele país.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 11, DE 24 DE JUNHO DE 2010

Concede efeito suspensivo à inclusão da Suíça na relação de países com tributação favorecida, prevista na Instrução Normativa RFB No- 1.037, de 4 de junho de 2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria No- 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o inciso IV do § 1º e o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa RFB No- 1.045, de 23 de junho de 2010, declara:

Art. 1º Ficam suspensos os efeitos da inclusão da Suíça na relação de países com tributação favorecida, prevista na Instrução Normativa RFB No- 1.037, de 4 de junho de 2010, tendo em vista o pedido de revisão, apresentado pelo Governo daquele país.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

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INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.045, DE 23 DE JUNHO DE 2010

Altera a Instrução Normativa RFB No-1.037, de 4 de junho de 2010, que relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados, para dispor sobre pedido de revisão de enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei No- 9.430, de 27 de dezembro de 1996; no art. 8º da Lei No- 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 7º da Lei No- 9.959, de 27 de janeiro de 2000; no § 2º do art. 16 da Medida Provisória No- 2.189-49, de 23 de agosto de 2001; no § 1º do art. 29 da Medida Provisória No- 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; nos arts. 3º e 4º da Lei No- 10.451, de 10 de maio de 2002; nos arts. 22 e 23 da Lei No- 11.727, de 23 de junho de 2008; e nos arts. 25 e 26 da Lei No- 12.249, de 11 de junho de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB No- 1.037, de 4 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..........................................................................

......................................................................................

III - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva;

IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva;

............................................................................" (NR)

Art. 2º Os países ou dependências a que se referem os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB No- 1.037, de 2010, poderão realizar pedido de revisão de seu enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.

§ 1º O pedido a que se refere o caput:

I - deverá ser encaminhado por representante do governo do país ou da dependência interessados;

II - deverá ser dirigido ao Secretário da Receita Federal do Brasil;

III - deverá ser instruído com prova do teor e vigência de legislação tributária apta à revisão do enquadramento; e

IV - poderá ser recebido com efeito suspensivo, a critério do Secretário da Receita Federal do Brasil.

§ 2º A concessão do efeito suspensivo e o resultado da análise do pedido de revisão serão formalizados por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

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