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Decreto paulistano proíbe cartaz erótico em fachada de casa de show

Foi publicado no DOU paulistano de ontem, 17/6, o decreto 51.561 que obriga a adoção de medidas preventivas para que crianças e adolescentes não vejam painéis de cunho erótico em fachadas de casas de show e em cinemas pornográficos. Os estabelecimentos têm até 18 de julho para impedir que os anúncios sejam vistos em calçadas.

18/6/2010


Nudez

Decreto paulistano proíbe cartazes com fotos de mulheres nuas nas fachadas de casas de shows e em cinemas pornográficos

Foi publicado no DOU paulistano de ontem, 17/6, o decreto 51.561 que obriga a adoção de medidas preventivas para que crianças e adolescentes não vejam painéis de cunho erótico em fachadas de casas de show e em cinemas pornográficos.

Os estabelecimentos têm até 18 de julho para impedir que os anúncios sejam vistos em calçadas.

As propagandas de filmes de conteúdo adulto devem ficar viradas para o interior dos cinemas, a pelo menos dois metros da entrada.

Caso o imóvel não tenha a distância mínima exigida pela lei, o dono do local deve instalar paredes opacas. Proíbe-se também a divulgação de material erótico em locais que exibam filmes ou espetáculos destinados aos públicos infantil e adolescente.

O descumprimento destas determinações está sujeito a multa de R$ 1,5 mil. Em caso de reincidência o valor dobra e, se o local for flagrado pela terceira vez, a prefeitura poderá cassar seu alvará de funcionamento. A fiscalização caberá às subprefeituras.

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DECRETO Nº 51.561, DE 16 DE JUNHO DE 2010

Regulamenta as Leis nº 9.888, de 13 de maio de 1985, e nº 15.125, de 22 de janeiro de 2010, que obrigam à adoção de providências para impedir a visualização, por crianças e adolescentes, de painéis, cartazes e dizeres que promovam filmes ou espetáculos de cunho erótico ou pornográfico, nos estabelecimentos que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Nos cinemas, teatros, casas de espetáculo e demais estabelecimentos congêneres que exibam filmes ou espetáculos de cunho erótico ou pornográfico, deverão ser adotadas providências capazes de impedir a visualização, por crianças e adolescentes, de painéis, cartazes e dizeres relativos à sua promoção.

§ 1º. Os painéis, cartazes e dizeres referidos no “caput” deste artigo observarão o recuo mínimo de 2m (dois metros) contados a partir da porta de entrada, devendo o respectivo conteúdo visual estar voltado para dentro do estabelecimento.

§ 2º. Quando, em razão das especificidades do imóvel, o atendimento ao disposto no § 1º deste artigo não for suficiente para a consecução da finalidade das Leis nº 9.888, de 1985, e nº 15.125, de 2010, tal como no caso de edificação localizada em esquina e com vidros transparentes em suas fachadas, deverá ser instalado, nos respectivos alinhamentos, material translúcido ou opaco, de modo a impedir a visualização dos painéis, cartazes e dizeres.

§ 3º. Não será permitida a afixação dos painéis, cartazes e dizeres de que trata este decreto na parte interna da edificação quando no mesmo estabelecimento estiver em exibição, em horários alternados, filme ou espetáculo destinado ao público infantil ou adolescente.

Art. 2º. O descumprimento do disposto nas Leis nº 9.888, de 1985, e nº 15.125, de 2010, e neste decreto, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência e atualizada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo;

II – cassação do Alvará de Funcionamento ou do Auto de Licença de Funcionamento, na hipótese de reiteração da reincidência.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação das sanções previstas no “caput” deste artigo, considera-se reincidência a persistência ou prática de 2 (duas) ou mais infrações ao disposto nas Leis nº 9.888, de 1985, e nº 15.125, de 2010, e neste decreto, em período igual ou inferior a 1 (um) ano, contado a partir da data da lavratura da primeira multa.

Art. 3º. Os cinemas, teatros, casas de espetáculo e demais estabelecimentos congêneres que exibam filmes ou espetáculos de cunho erótico ou pornográfico deverão adaptar suas instalações às disposições previstas nas Leis nº 9.888, de 1985, e nº 15.125, de 2010, e neste decreto no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste decreto.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de junho de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de junho de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

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