TED-I da OAB/SP aprova uso do cartão de crédito para pagamento de honorários advocatícios
Já não é a primeira vez que este tipo de consulta chega ao Tribunal. A questão chegou a ser abordada em 1997 e recebeu a seguinte ementa :
SESSÃO DE 24 DE ABRIL DE 1997
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PAGAMENTO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITOA facilidade almejada pela emissão de cartões de crédito não supera os inconvenientes que da circulabilidade mercantil do título decorrem, pelo que fica desaconselhável esse tipo de cobrança. Incompatibilidade da mesma, ainda, em princípio, em razão da natureza sigilosa de que se reveste a cobrança de honorários advocatícios, decorrente da relação de confiança e da privacidade que prevalecem entre o cliente e seu advogado.
Proc. E - 1.491 – v.u. em 24/04/97 – Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. com Ementa Dra. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
Na ocasião, vislumbrou-se que a utilização de cartões de crédito para pagamento de honorários advocatícios poderia representar indesejada circulabilidade mercantil do crédito decorrente da prestação do serviço e, portanto, comprometimento da relação de confiança entre o cliente e seu advogado.
Nos debates, prevaleceu o entendimento de que os cartões de crédito representam mais uma alternativa tecnológica de pagamento disponível.
Apesar da utilização do cartão envolver contrato, o sistema é seguro o suficiente para preservar a discrição entre o cliente e o advogado.
Vale observar que a utilização do cartão de crédito terá restrições. A utilização dessa possibilidade de meio de pagamento como forma de publicidade, por exemplo, não será admitida.
É necessário também que haja concordância do cliente em utilizar este pagamento e contrato entre o prestador do serviço e a administradora do cartão.
Na divulgação de informativos, a administradora do cartão de crédito não poderá citar, na lista dos estabelecimentos que aceitam seus cartões, os escritórios de advocacia.
É importante também que o advogado fique atento aos contratos das administradoras de cartões de crédito para que os deveres de confidencialidade com o cliente permaneçam intactos.
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