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STJ - Recurso administrativo suspende prazo de prescrição em cobrança fiscal

O prazo de cinco anos para prescrição de créditos tributários só começa a contar após o julgamento final, pela administração pública, do recurso administrativo que tenha sido apresentado pelo contribuinte. Esse entendimento foi reafirmado pelo STJ ao decidir recurso especial da empresa Confecções Princesa Catarina contra a fazenda pública do Estado de São Paulo.

15/6/2010

Créditos tributários

STJ - Recurso administrativo suspende prazo de prescrição em cobrança fiscal

O prazo de cinco anos para prescrição de créditos tributários só começa a contar após o julgamento final, pela administração pública, do recurso administrativo que tenha sido apresentado pelo contribuinte. Esse entendimento foi reafirmado pelo STJ ao decidir recurso especial da empresa Confecções Princesa Catarina contra a fazenda pública do Estado de São Paulo.

Autuada pelo Fisco paulista em 1986, por fatos geradores ocorridos no período de 1983 a 1985, a empresa entrou com recurso administrativo, que só foi julgado seis anos e nove meses depois, em 1993. A fazenda pública ainda levou mais dois anos para iniciar o processo judicial de cobrança dos tributos. O juiz de primeira instância reconheceu que o Estado perdera o direito de cobrar a dívida, por decurso do prazo legal, mas essa decisão foi reformada pelo TJ/SP. Em recurso especial ao STJ, a empresa insistiu na tese de prescrição dos créditos tributários.

O ministro Luiz Fux, relator do recurso na 1ª turma do STJ, considerou o auto de infração lavrado em 1993 "procedimentos apto à constituição do crédito tributário", o que evitou a decadência do direito do Fisco. A partir daí, seria contado o prazo de cinco anos para a prescrição, caso a fazenda pública ficasse inerte, mas a jurisprudência do STJ considera que esse prazo não corre enquanto houver recurso administrativo pendente de decisão.

"Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no artigo 174 do CTN (clique aqui)", afirmou Luiz Fux. Por essa razão, em decisão unânime, a 1ª turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso da empresa.

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