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Voto do ministro Hamilton Carvalhido sobre aplicação da Lei Ficha Limpa nas eleições deste ano

Confira abaixo o voto do relator, ministro Hamilton Carvalhido, na consulta respondida pelo Plenário do TSE, na última quinta-feira, 10/6, sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, o tribunal firmou entendimento no sentido de que a lei complementar 135/2010 pode ser aplicada a partir das eleições deste ano.

14/6/2010

Ficha Limpa

Voto do ministro Hamilton Carvalhido sobre aplicação da lei Ficha Limpa nas eleições deste ano

Confira abaixo o voto do relator, ministro Hamilton Carvalhido, na consulta respondida pelo Plenário do TSE, na última quinta-feira, 10/6, sobre a aplicação da lei Ficha Limpa. Por maioria de votos, o tribunal firmou entendimento no sentido de que a lei complementar 135/2010 (clique aqui) pode ser aplicada a partir das eleições deste ano.

O termo Ficha Limpa foi dado à nova lei pelo fato de ela prever que candidatos que tiverem condenação criminal por órgão colegiado, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis. Além disso, a lei alterou de três para oito anos o período que o candidato condenado ficará inelegível após o cumprimento da pena.

_____________

RESOLUÇÃO

RESOLUÇÃO Nº CONSULTA No 1120-26.2010.6.00.0000 – CLASSE 10 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.

Relator: Ministro Hamilton Carvalhido.

Consulente: Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto.

Advogado: Walter Rodrigues de Lima Junior.

CONSULTA. ALTERAÇÃO. NORMA ELEITORAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010. APLICABILIDADE. ELEIÇÕES 2010. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL. OBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES.

- Consulta conhecida e respondida afirmativamente.

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO:

Consulta formulada pelo Senador da República Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto, nos seguintes termos (fl. 5):

“Uma lei eleitoral que disponha sobre inelegibilidades e que tenha a sua entrada em vigor antes do prazo de 5 de julho, poderá ser efetivamente aplicada para as eleições gerais de 2010?”

Precede o questionamento em testilha uma contextualização, fazendo-se referência ao Projeto de Lei Complementar nº 168, de 1993, que alterou a Lei Complementar nº 64, de 1990, “[...] no sentido de restringir a entrada na disputa eleitoral de candidatos que não atendam requisitos mínimos de vida pregressa [...]” (fl. 3).

O consulente destaca ainda que “[...] os partidos políticos deverão ter a segurança jurídica de saber se uma norma eleitoral, que impõe a sanção de inelegibilidade aos possíveis candidatos, terá a aplicabilidade para a presente eleição” (fl. 4).

Parecer da Assessoria Especial da Presidência (ASESP), verbis (fls. 8-15):

“[...]

Verifica-se que a consulta foi elaborada por parte legítima, versa sobre matéria eleitoral e a situação está delineada de forma hipotética.

Merece nota que a função consultiva da Justiça Eleitoral subsume-se a uma competência administrativa que permite dissipar dúvidas acerca da matéria eleitoral e para situações abstratas. Por esta razão, o posicionamento adotado em uma Consulta não gera direito subjetivo, não cria situação de sucumbência, tampouco faz coisa julgada.

Conforme se infere do texto da consulta, questiona-se a introdução no ordenamento jurídico da Lei Complementar n. 135, de 04/06/2010 (DOU de 07/06/2010), que conferiu nova redação a dispositivos da Lei Complementar n. 64/90.

Referido diploma introduziu, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, hipóteses de inelegibilidade e buscou proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Disciplinou, ainda, prazos de cessação das inelegibilidades e determinou outras providências.

Busca-se elucidar, portanto, a aplicação do princípio da anterioridade eleitoral, considerando-se lei que entrou em vigor antes do prazo de 5 de julho e após o dia 3 de outubro passado.

O princípio da anterioridade ou anualidade eleitoral está previsto no art. 16 da Constituição Federal, com a seguinte redação:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Entende-se neste parecer que deve ser definido pelo Tribunal Superior Eleitoral o momento em que se inicia o processo eleitoral, além da própria conceituação do instituto.

Quanto ao início do processo eleitoral, transcreve-se a doutrina de Marcos Ramayana

(...) inicia-se o processo eleitoral com a escolha pelos partidos políticos dos seus pré-candidatos. Deve-se entender por processo eleitoral os atos que se refletem, ou de alguma forma se projetam no pleito eleitoral, abrangendo as coligações, convenções, registro de candidatos, propaganda política eleitoral, votação, apuração e diplomação.

Vê-se que o autor delimita o aspecto temporal para afirmar que o processo eleitoral inicia-se com a escolha pelos partidos políticos de seus pré-candidatos.

No mesmo sentido, o eminente Ministro Cezar Peluso, em voto proferido na ADI 3.685/DF, cita o doutrinador José Afonso da Silva, para quem

(...) o processo eleitoral desenrola-se em três fases: “(1) apresentação das candidaturas; (2) organização e realização do escrutínio; (3) contencioso eleitoral”. A primeira delas “compreende os atos e operações de designação de candidatos em cada partido, do seu registro no órgão da Justiça Eleitoral competente e da propaganda eleitoral que se destina a tornar conhecidos o pensamento, o programa e os objetivos dos candidatos” (grifo nosso).

No caso em tela, a lei foi publicada antes das convenções partidárias, circunstância que não afetaria o andamento da eleição vindoura, mantendo-se a segurança jurídica entre os partidos, candidatos e eleitores.

Diante dessas considerações, se a lei entrar em vigor antes das convenções partidárias, não há falar em alteração no processo eleitoral.

Como dito, a resposta à consulta cobra, ainda, a conceituação do processo eleitoral, investigação apartada por opção didática, mas que tem estreita relação com o aspecto temporal acima abordado.

O conceito de processo eleitoral tem com importante distinção realizada doutrina processualista, entre a materialidade do direito e sua instrumentalidade. Nesse sentido, Cintra, Grinover e Dinamarco preceituam que

O que distingue fundamentalmente direito material e direito processual é que este cuida das relações dos sujeitos processuais, da posição de cada um deles no processo, da forma de se proceder aos atos deste – sem nada dizer quanto ao bem da vida que é objeto do interesse primário das pessoas (o que entra na órbita do direito substancial.

Ressaltando o aspecto da instrumentalidade, ou seja, da distinção entre normas de direito eleitoral e normas de direito processual eleitoral, o e. Ministro Moreira Alves proferiu elucidativo voto, nos autos da ADIN n. 354/1990.

O Eminente Ministro consignou, em síntese, que o processo eleitoral abrange as normas instrumentais diretamente ligadas às eleições, desde a fase inicial, ou seja, da apresentação das candidaturas, até a fase final, com a da diplomação dos eleitos.

Transcreve-se os seguintes excertos de seu voto:

O que é certo é que processo eleitoral é expressão que não abarca, por mais amplo que seja o sentido que se lhe dê, todo o direito eleitoral, mas apenas o conjunto de atos que estão diretamente ligados às eleições.

(...)

A meu ver, e desde que processo eleitoral não se confunde com direito eleitoral, parte que é dele, deve-se entender aquela expressão não como abrangente de todas as normas que possam refletir-se direta ou indiretamente na série de atos necessários ao funcionamento das eleições por meio do sufrágio universal – o que constitui o conteúdo do direito eleitoral -, mas, sim, das normas instrumentais diretamente ligadas à eleições

(...)

Note-se, porém, que são apenas as normas instrumentais relativas às eleições, e não as normas materiais que a elas de alguma forma se prendam.

Se a Constituição pretendesse chegar a tanto não teria usado da expressão mais restrita que é ‘processo eleitoral’” (grifos nossos).

Cumpre registrar que, em circunstâncias semelhantes, porquanto se tratava de texto legal publicado no Diário Oficial de 21/5/1990, este Tribunal definiu o aspecto processual das normas previstas na então novel LC n. 64/90, ora alterada pela LC n. 135/2010.

A ementa é esclarecedora:

APLICAÇÃO IMEDIATA DO CITADO DIPLOMA (ART. 1, II, G), POR SE TRATAR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR, EXIGIDA PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 14, PARÁGRAFO 9) SEM CONFIGURAR ALTERAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL, VEDADA PELO ART. 16 DA MESMA CARTA.

(CTA - CONSULTA nº 11173 - Resolução nº 16551 de 31/05/1990, Relator Min. LUIZ OCTÁVIO P. E ALBUQUERQUE GALLOTTI).

O Eminente Relator asseverou que “o estabelecimento, por lei complementar, de outros casos de inelegibilidade, além dos diretamente previstos na Constituição, é exigido pelo art. 14, § 9º, desta e não configura alteração do processo eleitoral, vedada pelo art. 16 da mesma Carta”.

Mencione-se também o Recurso Eleitoral 9.115/SP, Rel. Min. Villas Boas. Naquele julgado, datado de 3/9/1990, o e. Relator reformou acórdão regional que, ao aplicar legislação revogada pela Lei Complementar 64/90, indeferiu registro de candidatura do recorrente.

À unanimidade, o recurso foi provido e a ementa do julgado assinalou “a plena vigência da LC 64/90, a ela não se aplicando o art. 16 da Constituição Federal”.

Ainda sobre a conceituação de processo eleitoral e quanto à aplicação do princípio da anualidade, previsto no art. 16 da Carta da República, convém mencionar a ADI 3.741/DF, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.

Em voto acolhido à unanimidade, Sua Excelência remeteu a julgado anterior, a ADI 3.345, Relatada pelo e. Ministro Celso de Melo, para afirmar que

o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que só se pode cogitar de comprometimento do princípio da anterioridade, quando ocorrer: 1) o rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos processo eleitoral; 2) a criação de deformação que afete a normalidade das eleições; 3) a introdução de fator de perturbação do pleito; ou 4) a promoção de alteração motivada por propósito casuístico.

Ao discorrer especificamente sobre a aplicação da Mini-Reforma Eleitoral (Lei 11.300/2006) às Eleições 2006, Sua Excelência asseverou que

é possível constatar que em nenhum momento inovou-se no tocante a normas relativas ao processo eleitoral, concebido em sua acepção mais estrita, visto que não se alterou a disciplina das convenções partidárias, nem os coeficientes eleitorais e nem tampouco a extensão do sufrágio universal.

Dessa feita, no tocante à aplicação do princípio constitucional da anualidade, a orientação do Supremo Tribunal Federal tem sido no sentido de se evitar manobras que desta ou daquela maneira possam beneficiar a determinado segmento e prejudicar qualquer dos demais segmentos envolvidos na disputa.

Não é, à evidência, a hipótese versada na presente consulta.

Finalmente, quanto à iniciativa popular para viabilizar projeto que resultou em lei, cuja eficácia temporal ora se questiona, merece nota o escólio do professor Miguel Reale. Ao discorrer sobre o campo de eficácia normativa, o ilustre professor afirma que:

o Direito autêntico não é apenas declarado mas reconhecido, é vivido pela sociedade, como algo que se incorpora e se integra na sua maneira de conduzir-se. A regra de direito deve, por conseguinte, ser formalmente válida e socialmente eficaz .

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento da consulta, nos termos firmadas por esta assessoria.

[...]”. (grifos no original)

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (relator):

De início, observo que a consulta foi formulada por parte legítima e sobre matéria eleitoral, como requer a letra do artigo 23, XII, do Código Eleitoral:

"Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

[...]

XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;

[...]".

Em que pese a jurisprudência desta Corte sobre o não conhecimento de consultas, uma vez iniciado o período para a realização das convenções, tal entendimento comporta exceção, em casos excepcionalíssimos, bem caracterizado na espécie, tratando-se, como se trata, de consulta que tem por objeto lei de inelegibilidade, com início de vigência formal recentíssima, mais precisamente em 7.6.2010.

Demais, não há obstáculo legal e as consultas têm a função de orientar os tribunais regionais eleitorais, os juízes eleitorais e os jurisdicionados quanto à aplicação da lei eleitoral, absolutamente necessária na espécie, à evidência.

Razões de ordem pragmática e histórica referendam a previsão dessa competência ímpar exercida pela Justiça Eleitoral, e a conveniência de manter-se essa prerrogativa é reforçada pela principal característica do processo eleitoral, que o difere definitivamente de todos os demais: a celeridade, o dinamismo dessa tomada de decisões, a qual muitas vezes não permite a espera de uma solução pelo legislador.

Contextualizando a ação do Tribunal Superior Eleitoral nesse mister, interessante revisitar a Consulta nº 1.745/AM, julgado em 13.11.59, Rel. Ministro Ildefonso Mascarenhas da Silva. A sua ementa é emblemática:

“A lei é feita, satisfazendo uma necessidade social, para estabelecer condições que tornem possível a convivência pacífica, a cooperação, a solidariedade, a segurança e o progresso, devendo ser interpretada construtivamente. É missão precípua da Justiça Eleitoral garantir o exercício dos direitos políticos e a vitalidade do regime democrático. O Tribunal Superior Eleitoral tem poder normativo na expedição de instruções para fiel execução das leis eleitorais”. (nosso o grifo)

Assim, conheço da presente consulta e passo ao seu exame de mérito.

MÉRITO

Eis o teor da consulta formulada pelo Senador da República Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto (fl. 5):

“Uma lei eleitoral que disponha sobre inelegibilidades e que tenha a sua entrada em vigor antes do prazo de 5 de julho, poderá ser efetivamente aplicada para as eleições gerais de 2010?”

É sabido que, em 4 de junho deste ano, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei Complementar nº 135, que altera a Lei Complementar nº 64/90, de acordo com o § 9º do artigo 14 da Constituição Federal. A referida Lei, popularmente chamada de “Lei da Ficha Limpa”, estabelece casos de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato eletivo.

Seus termos não deixam dúvida quanto a alcançar situações anteriores ao início de sua vigência e, consequentemente, as eleições do presente ano, de 2010.

Confira-se, para certeza das coisas, o artigo 3º da Lei Complementar nº 135/2010, verbis:

“Art. 3º Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar”.

Lado outro, nenhum óbice a tal incidência imediata se estabelece em consequência do princípio da anualidade.

Consoante o artigo 16 da Constituição Federal,

“Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Infere-se do caso em tela que as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010 têm a natureza de norma eleitoral material e em nada se identificam com as do processo eleitoral, deixando de incidir, destarte, o óbice esposado no dispositivo constitucional.

A propósito, recorto do pronunciamento da ASESP (fls. 11-12):

“[...]

O conceito de processo eleitoral tem com importante distinção realizada doutrina processualista, entre a materialidade do direito e sua instrumentalidade. Nesse sentido, Cintra, Grinover e Dinamarco preceituam que

O que distingue fundamentalmente direito material e direito processual é que este cuida das relações dos sujeitos processuais, da posição de cada um deles no processo, da forma de se proceder aos atos deste – sem nada dizer quanto ao bem da vida que é objeto do interesse primário das pessoas (o que entra na órbita do direito substancial).

Ressaltando o aspecto da instrumentalidade, ou seja, da distinção entre normas de direito eleitoral e normas de direito processual eleitoral, o e. Ministro Moreira Alves proferiu elucidativo voto, nos autos da ADIN n. 354/1990.

O Eminente Ministro consignou, em síntese, que o processo eleitoral abrange as normas instrumentais diretamente ligadas às eleições, desde a fase inicial, ou seja, da apresentação das candidaturas, até a fase final, com a da diplomação dos eleitos.

Transcreve-se os seguintes excertos de seu voto:

O que é certo é que processo eleitoral é expressão que não abarca, por mais amplo que seja o sentido que se lhe dê, todo o direito eleitoral, mas apenas o conjunto de atos que estão diretamente ligados às eleições.

(...)

A meu ver, e desde que processo eleitoral não se confunde com direito eleitoral, parte que é dele, deve-se entender aquela expressão não como abrangente de todas as normas que possam refletir-se direta ou indiretamente na série de atos necessários ao funcionamento das eleições por meio do sufrágio universal – o que constitui o conteúdo do direito eleitoral -, mas, sim, das normas instrumentais diretamente ligadas à eleições

(...)

Note-se, porém, que são apenas as normas instrumentais relativas às eleições, e não as normas materiais que a elas de alguma forma se prendam.

Se a Constituição pretendesse chegar a tanto não teria usado da expressão mais restrita que é ‘processo eleitoral’

[...]”. (grifos no original)

Com base em entendimento desta Corte em situação análoga à dos presentes autos, sobre a aplicabilidade de lei eleitoral, o Tribunal manifestou-se nos seguintes termos:

“- Inelegibilidade. Desincompatibilização. Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Presidentes e demais membros das Diretorias dos Conselhos e Subseções. Vigência da Lei Complementar nº 64-90.

- Aplicação imediata do citado diploma (art. 1º, II, g), por se tratar da edição de lei complementar, exigida pela Constituição

(art. 14, § 9º), sem configurar alteração do processo eleitoral, vedada pelo art. 16 da mesma Carta.

- Devem afastar-se de suas atividades, quatro meses antes do pleito, os ocupantes de cargo ou função de direção, nas entidades representativas de classe, de que trata a letra g do item II do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, entre as quais se compreende a O.A.B.” (Cta nº 11.173/DF, Relator Min. OCTÁVIO GALLOTTI, julgada em 31.5.90, DJ 9.7.90 – nosso o grifo)

Há, por último, que se examinar, em parte e sem pretensão de exaurir a fundamentação, a norma do artigo 14, § 9º, da Constituição Federal em relação com a norma do artigo 5º, inciso LVII, com vistas à eficácia do novel diploma legislativo em questão:

“Art. 5º [...]

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

“Art. 14 [...]:

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

Tem-se, primus ictus oculi, que concorrem valores fundamentais diversos que se entrecruzam na consideração necessária, como preceitua a norma política, da vida pregressa do candidato.

Anota Paulo Bonavides:

“Averiguar a existência de valores no ordenamento constitucional ou proclamar a Constituição um sistema e ordem de valores não constitui problema; o problema é estabelecer a hierarquia desses valores, compatibilizá-los na dimensão objetiva, aplicá-los a situações concretas, ao caso jurídico, fazê-los, enfim, exequíveis em toda a sua plenitude, solvendo ao mesmo tempo as dificuldades teóricas contidas no binômio jurídico: valor e norma.” (in Curso de Direito Constitucional, 18ª edição, Malheiros Editores, pág. 627).

Konrad Hesse, de seu lado, discorrendo sobre a consolidação e a preservação da força normativa da Constituição, considera que a interpretação tem significado decisivo e essencial para a concretização da norma e que as mudanças nas relações fáticas provocam mudanças também na interpretação da Constituição. Nas suas próprias palavras,

“A interpretação constitucional está submetida ao princípio da ótima concretização da norma [...]. Evidentemente, esse princípio não pode ser aplicado com base nos meios fornecidos pela subsunção lógica e pela construção conceitual. Se o direito e, sobretudo, a Constituição, têm a sua eficácia condicionada pelos fatos concretos da vida, não se afigura possível que a interpretação faça deles tábula rasa. Ela há de contemplar essas condicionantes, correlacionando-as com as proposições normativas da Constituição. A interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido (Sinn) da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação”.

A discussão, nesta Corte, sobre o tema afeto à ponderação dos valores constitucionais não é recente. Na ocasião do julgamento do RO nº 1.069/RJ , o Ministro Cesar Asfor Rocha, em voto-vista, vencido, ponderou:

“[...] é certo que o princípio da presunção de inocência não pode ser desconhecido do exegeta constitucional, mas parece-me igualmente certo que ele (o intérprete da Constituição) também não pode ignorar, no que interessa aos institutos do Direito Eleitoral, a força normativa dos princípios da Carta Magna, em especial o dizer contido no art. 14, parág. 9º, ao impor a proteção da probidade e da moralidade públicas, quando se cuida de preconizar os casos em que ao cidadão se proíbe o direito de concorrer a cargo eletivo.

Na verdade, não se ignora que esses valores constituem princípios constitucionais expressos da Administração Pública (art. 37 da Carta Magna), cuja preservação há de ser provida por meio da atividade jurisdicional em geral e, em particular, por meio da atuação dos órgãos da jurisdição eleitoral, já que se trata de princípio que interessa máxima e diretamente à definição dos que podem concorrer a cargos eletivos”.

Mais adiante, consigna o eminente Ministro:

“Tenho a segura convicção de que a existência de eventuais condenações criminais é da maior relevância para a jurisdição eleitoral, sendo de menor importância o fato de essas condenações já haverem transitado em julgado, porque a Justiça Eleitoral não está, ao apreciar o pedido de registro de candidaturas, aplicando sanção penal (que efetivamente dependeria do trânsito em julgado da condenação), mas avaliando se o postulante ao registro reúne as condições legais e exigidas.

Penso que, havendo condenação penal recorrida, haveria, no mínimo, a necessidade de se analisar, em cada caso concreto, a viabilidade material do recurso interposto, em todos os seus aspectos, não bastando a simples interposição do apelo para já se ter por suspensa a inelegibilidade, porque esta (a inelegibilidade) não é pena criminal em sentido estrito.

Ao meu ver, é da mais avultada importância se deixar definitivamente assentado que a apreciação, pela Justiça Eleitoral, de pedido de registro de candidatura a cargo eletivo, se desenvolve em ambiente processual de dilargada liberdade judicial de pesquisa e ponderação dos elementos que acompanham e definem a reputação do pretendente. Se assim não fosse, seria a Justiça Eleitoral completamente acrítica e infensa aos valores que busca justamente proteger, quais sejam, a probidade e a moralidade do futuro desempenho do ungido pelas urnas”.

Ainda o mesmo Ministro Cesar Asfor Rocha, por ocasião do julgamento RO nº 912/RR, enfatizou que a elegibilidade estaria sujeita, além do que preconiza a Lei das Inelegibilidades, ao que dispõe a Constituição Federal: “[...] Os casos legais complementares de inelegibilidade do cidadão têm por escopo preservar valores democráticos altamente protegidos, sem cujo atendimento o próprio modo de vida democrático se tornará prejudicado ou mesmo inviável”, argumentando ainda que “[...] a Justiça Eleitoral tem o poder-dever de velar pela aplicação dos preceitos constitucionais de proteção à probidade administrativa e à moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º, CF/88)” (grifos no original).

A esta altura, deve também ser dada ênfase à exposição dos motivos da edição da Lei Complementar nº 64/90. Em determinado trecho da justificação, está consignado que:

“[...]

O objetivo primacial da presente propositura é estabelecer limites éticos de elegibilidade, especialmente no que diz respeito ao exercício do poder; à influência do comando sobre comandados; ao poder de império dos controladores do dinheiro público; ao uso dos meios de comunicação de massa; e aos efeitos espúrios do poder econômico por parte dos que postulam funções eletivas e o exercício da administração pública.

[...]”.

Trata-se de norma restritiva de direitos fundamentais a do artigo 14, § 9º da Constituição Federal, não visando apenas assegurar a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, mas também proteger a probidade administrativa para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato.

Vida pregressa, no sistema de direito positivo vigente, abrange antecedentes sociais e penais, sendo, por isso mesmo, de consideração necessária a presunção de não culpabilidade insculpida no artigo 5º, inciso LVII, também da Constituição Federal, enquanto diz com o alcance da norma constante do artigo 14, § 9º da Lei Fundamental.

A garantia da presunção de não culpabilidade protege, como direito fundamental, o universo de direitos do cidadão, e a norma do artigo 14,

§ 9º, da Constituição Federal restringe o direito fundamental à elegibilidade, em obséquio da probidade administrativa para o exercício do mandato, em função da vida pregressa do candidato.

A regra política visa acima de tudo ao futuro, função eminentemente protetiva ou, em melhor termo, cautelar, alcançando restritivamente também a meu ver, por isso mesmo, a garantia da presunção da não culpabilidade, impondo-se a ponderação de valores para o estabelecimento dos limites resultantes à norma de inelegibilidade.

Fê-lo o legislador, ao editar a Lei Complementar nº 135/2010, com o menor sacrifício possível da presunção de não culpabilidade, ao ponderar os valores protegidos, dando eficácia apenas aos antecedentes já consolidados em julgamento colegiado, sujeitando-os, ainda, à suspensão cautelar, quanto à inelegibilidade.

Tratando-se efetivamente de norma eleitoral material, como exsurge de todo o exposto, não há falar na incidência do princípio da anualidade, insculpido no artigo 16 da Constituição Federal.

Pelo exposto, respondo afirmativamente à consulta, no sentido de que a Lei Complementar nº 135/2010 tem aplicação imediata.

É O VOTO.

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Foto : Nelson Jr./ASICS/TSE
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