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Cobrança pelo uso das faixas de domínio está em discussão

Está na pauta do dia a questão da cobrança pelo uso das faixas de domínio. As empresas de telefonia, de energia elétrica, de água e esgoto, de gás têm de pagar pelo uso do espaço ? O STF, analisando RExt com o apanágio da repercussão geral, entendeu que o município não pode, ao seu alvedrio, criar lei instituinto tal cobrança. Mas se é certo (se o STF diz, é porque é certo) que pessoas jurídicas de direito público não podem cobrar, a mesma certeza não se tem quando a cobrança é feita por concessionárias de rodovia. Foi o que mostrou, por exemplo, precedente da 1ª seção do STJ, que reconheceu a irrestrita legalidade da cobrança pelo uso das faixas de domínio implementadas pelas concessionárias de rodovias contra outras concessionárias de serviços públicos. Ou seja, pode - de acordo com o STJ - a concessionária de rodovia cobrar de outra concessionária o uso da faixa de domínio que lhe foi concedido.

8/6/2010


Faixas de domínio

A cobrança pelo uso das faixas de domínio está em discussão.

Recentemente, o STF se debruçou sobre o tema ao analisar o RExt 581947 (clique aqui).

O Supremo entendeu que é proibida a cobrança quando feita por pessoas jurídicas de direito público.

No caso, a cidade de Ji-Paraná/RO recorria contra acórdão do TJ do Estado que declarou nula uma cobrança feita pelo município à concessionária Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – Ceron. A taxa seria por ocupação do solo (onde são fixados os postes) e do espaço aéreo público pelo sistema de transmissão (cabos) de energia elétrica. O STF rejeitou o argumento do município de que teria instituído a taxa valendo-se do seu poder de tributar, e para exercer o exercício do poder de polícia (para regular e fiscalizar o uso e a correta ocupação dos espaços). A decisão que deu razão à Ceron foi unânime.

O relator do RExt, ministro Eros Grau, frisou em seu voto que a CF/88 (clique aqui) define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica (artigo 21, inciso XII, b) e a privativa para legislar sobre o assunto (artigo 22, inciso IV). Para ele, o município de Ji-Paraná invadiu o espaço de competência da União ao editar a lei municipal 1.199/02, que institui a cobrança.

O entendimento do STF, no entanto, não engloba a cobrança pelas concessionárias de rodovias. Esta é uma questão infraconstitucional e que foi recentemente discutida pela 1ª seção do STJ, que se posicionou de forma contrária, reconhecendo ser irrestrita a legalidade da cobrança pelo uso das faixas de domínio implementadas pelas concessionárias de rodovias contra outras concessionárias de serviços públicos.

A questão foi discutida no REsp 975.097 (clique aqui), no findar do ano passado, e teve acórdão publicado recentemente. A 1ª seção do Tribunal entendeu que por envolver duas concessionárias de serviço público, a Sabesp deveria pagar pela instalação de tubulação de saneamento nas faixas laterais de domínio público da rodovia explorada pela concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A. A cobrança havia sido rejeitada pelo TJ/SP (Leia na íntegra o acórdão, clique aqui).

Em seu voto, o ministro Humberto Martins ressaltou que a imposição da gratuidade pelo tribunal de origem viola o artigo 11 da lei 8987/95 (clique aqui) e o artigo 2º da CF/88 (clique aqui), por invadir a esfera da discricionariedade do Poder Executivo concedente e por pretender atuar como legislador positivo.

"Aqui, trata-se de cobrança de contraprestação não por ente da federação para o uso temporário de bem público, mas apenas, e tão-somente, por outra concessionária. Tanto que jamais se cogitaria aplicar o artigo 11 da lei 8.987/95 em relação às receitas pretendidas pelo ente da federação. Não há dúvida que o ente da federação nos RMS citados não está atuando como concessionário de serviço público, portanto inaplicável apossibilidade do artigo citado de incrementação de receita. Somente as concessionárias têm essa possibilidade."

Segundo Humberto Martins, o artigo 11 da referida lei, que trata especificamente dos bens públicos de uso comum nas concessões, estabelece que o poder cedente poderá prever em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

"Essa faculdade concedida pela Lei foi utilizada pelo Poder Concedente no contrato de concessão de exploração da rodovia em tela, que prevê, no item VI, 31.1, da Cláusula 31, a 'cobrança pelo uso da faixa de domínio público, inclusive por outras concessionárias de serviço público, permitida pela legislação em vigor'".

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Leia na íntegra o acórdão, clique aqui.

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Leia mais - Artigos

  • 7/6/10 - A inconstitucionalidade da cobrança pelo uso de faixa de domínio para instalação de rede elétrica - Silvio de Souza Garrido Junior e Eduardo Maffia Queiroz Nobre - clique aqui.

Leia mais - Notícias

  • 31/5/10 - Advogada comenta decisão do STF que julgou inconstitucional a cobrança de taxa pelo uso de solo para instalação de postes de energia - clique aqui.

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