Os presidentes
Na última sessão plenária do CNJ, ocorrida ontem, 1º de junho, o ministro Cezar Peluso e Ophir Cavalcante se desentenderam.
O batonnier acusou o presidente do STF e do CNJ de tentar impedir a sua manifestação durante o julgamento de um processo envolvendo irregularidades no relacionamento entre uma magistrada e um advogado.
Após a rusga foram divulgadas notas em "seus" respectivos portais de comunicação, no site da OAB e no site do STF.
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Confira abaixo as notas na íntegra.
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OAB
OAB reage a ato Peluso de vetar voz da advocacia: não somos adornos no CNJ
A Ordem dos Advogados do Brasil não é peça de adorno no Conselho Nacional de Justiça. A afirmação foi feita hoje (01), em tom de indignação, pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, ao protestar, durante sessão plenária do CNJ, contra o ato arbitrário do presidente daquele órgão de controle externo da magistratura, ministro Cezar Peluso, que tentou impedir a manifestação de Ophir durante o julgamento de um processo envolvendo irregularidades no relacionamento entre uma magistrada e um advogado. "A OAB tem o direito constitucional de se manifestar nas sessões do CNJ a qualquer momento com o intuito de esclarecer ou contribuir para os debates", afirmou o presidente nacional da entidade.
Ao tentar vetar a manifestação do presidente da entidade máxima dos advogados - que tem assento com direito a voz no Conselho desde à Emenda Constitucional 45/04 -, ferindo o que já se constituiu uma tradição naquele órgão, Peluso só relutantemente lhe concedeu a palavra após manifestações de protesto de vários membros do colegiado.
Além dos dois conselheiros que representam a OAB no CNJ - estes com direito a voz e voto - Jefferson Kravchychyn e Jorge Hélio, e do relator do processo em discussão, ministro Ives Gandra Martins, até o corregedor nacional de justiça do órgão, ministro Gilson Dipp, fez reparos à tentativa de veto de Peluso. "É praxe desde à criação do CNJ não limitar o tempo e nem a participação da OAB durante os debates e antes da colheita dos votos dos conselheiros", disse Dipp ao sair em defesa da garantia da palavra do presidente nacional da Ordem.
Peluso tentou impedir que Ophir Cavalcante falasse sob o argumento de que só é dado à OAB se manifestar após a sustentação oral dos advogados das partes e antes dos votos dos conselheiros. Surpreso com a interrupção, Ophir lembrou a Peluso que suas manifestações nas sessões do CNJ não são feitas na condição de advogado das partes, mas sim em nome da advocacia brasileira, que tem assento e voz naquele Conselho. "Não haveria qualquer sentido em a OAB e a PGR virem ao CNJ para se manifestar somente nesse momento, uma vez que não temos acesso prévio aos votos e ao teor das discussões. Nosso sentido aqui deve ser o de contribuir com os debates para fortalecer ainda mais o papel do CNJ e não figurarmos como adornos neste plenário".
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STF
O CNJ e o devido processo legal
A Ordem dos Advogados do Brasil tem, sim, o direito de se manifestar nas sessões do CNJ, mas não a qualquer momento, como pretende. Pois os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal não podem ser violados em meio ao julgamento, sob pretexto do exercício do direito de manifestação.
A matéria já foi objeto de decisões do Supremo Tribunal Federal, que, na ADI nº 1.105-7 DF (e, ainda, na ADI nº 1.127-8), deferiu pedido de medida liminar para suspender, por inconstitucionalidade, a eficácia do disposto no inciso IX do artigo 7º da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB - que faculta a sustentação oral do advogado após o voto do relator.
A interpretação do STF decorreu do convencimento da maioria de seus membros de que a intervenção do advogado após o voto do relator cindiria a estrutura do julgamento colegiado e violaria a garantia do contraditório e do devido processo legal, por irrazoabilidade, como estabelece a Constituição.
Na referida decisão, pelo voto da maioria, o STF deixa claro que não basta previsão regimental para a manifestação do advogado em meio ao julgamento, porque, ainda que prevista em regimento interno, seria contrária ao devido processo legal.
Além disso, o artigo 125, § 6º, que trata das Sessões de Julgamento no Regimento Interno do CNJ, dispõe que “o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB terão igual prazo ao dos interessados para suas respectivas sustentações orais”.
Em outras palavras, podem ambos manifestar-se antes de iniciado propriamente o julgamento, com o voto do relator.
No caso do julgamento de hoje no CNJ, o Presidente da OAB foi autorizado a se manifestar para esclarecimento de matéria de fato e com a devida permissão do conselheiro relator, como é de praxe em qualquer tribunal.
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