Corte de ponto
TST determina corte de ponto dos servidores em greve
O ato está fundamentado em decisão do STF, que mandou aplicar a lei 7.783/89 (clique aqui) aos servidores públicos e na jurisprudência pacífica do TST que determina desconto dos dias de greve, mesmo quando julgada legal.
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Veja abaixo o ato GP 258 na íntegra.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a deflagração do movimento grevista dos servidores públicos do Poder Judiciário da União, especificamente dos servidores deste Tribunal;
CONSIDERANDO o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça retratado no Recurso em Mandado de Segurança n° 22.874-SP e a posição do Colendo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação n° 6568/SP;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a manutenção do serviço público essencial e indelegável prestado pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos dos Mandados de Injunção n.°s 670/2002, e 712/2004, determinando a aplicação da Lei n.° '7.783/89 aos servidores públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das atividades jurisdicionais essenciais; e
CONSIDERANDO que a hipótese de eventual legalidade de greve não afasta os descontos pelos dias não-trabalhados, conforme reiterada jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte, dentre as quais destacam-se os processos RODC-87500-58. 2006. 5.15. 0000, RODC-178000-10 . 2005 . 5 .15 . 0000, ' DC- 2173626-89.2009.5.00.0000, RODC-2018500-26.2008.5.02.0000 e RODC-203 67 00-18. 2007.5. Ò2.-0000,
RESOLVE
Art. .1° As faltas decorrentes da participação de servidores do Tribunal Superior do Trabalho em movimentos de greve ensejarão o desconto de remuneração e não poderão, em nenhuma hipótese, ser objeto de:
I - compensação, nem mesmo com o saldo do banco de horas;
II - abono;
III - cômputo, de tempo de serviço ou qualquer vantagem que o tenha por base.
Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se no DOU e BI.
Brasilia, 1 de junho de 2010.
MILTON DE MOURA FRANÇA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
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2/6/10 - TRF da 3ª região suspende prazos judiciais em virtude da greve dos servidores - clique aqui.
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27/5/10 - OAB/SP faz reunião com TRT da 15ª região sobre greve - clique aqui.
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20/5/10 - TRT da 2ª região publica Portaria que determina manutenção de serviços durante movimento grevista - clique aqui.
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17/5/10 - STJ - Serviços essenciais prestados pelo Ministério do Trabalho devem ser retomados - clique aqui.
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14/5/10 - TJ/SP - Faltas de servidores grevistas serão descontadas - clique aqui.
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13/5/10 - OAB/SP pede suspensão de prazos ao Judiciário Federal - clique aqui.
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13/5/10 - D’Urso quer a assembleia para votar PL dos servidores no Judiciário de São Paulo - clique aqui.
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