Cobrança
Para STJ, indenização por liberalidade não é isenta de IR
O TRF da 3ª região considerou que o caráter indenizatório de verba sem a incidência do IR deve prevalecer, qualquer que seja a natureza da demissão, se decorrente de adesão a programa de incentivo ou de ato unilateral do empregador. Segundo a decisão do TRF, a finalidade desse pagamento é repor o patrimônio do empregado, diante do rompimento do vínculo de trabalho. No caso de férias proporcionais, no entanto, o TRF da 3ª região considerou que tal imposto deverá ser deduzido.
No recurso interposto ao STJ, entretanto, a Fazenda requereu mudança de sentença, alegando que o acórdão do TRF da 3ª região representa violação ao CTN (clique aqui) e à CLT (clique aqui).
Para o ministro relator do caso, Mauro Campbell Marques, ao decidir pela não incidência do IR, o TRF da 3ª região afastou-se da orientação jurisprudencial do STJ. O ministro relator afirmou, em decisão monocrática, que a referida verba tem natureza remuneratória, o que implica acréscimo patrimonial e, por isso, está sujeita, sim, à tributação, conforme já pacificado pelo STJ em julgamentos anteriores referentes ao tema.
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Processo Relacionado : Resp 1111148 – clique aqui.
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