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STJ confirma decisão que determina à Enersul devolver em dinheiro valores cobrados a maior de consumidor de energia elétrica de MS

Em decisão de relatoria do ministro Herman Benjamin, publicada em 11/5, o STJ confirmou decisão do TJ/MS que reconheceu que a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul - Enersul utilizou-se de uma base de cálculo equivocada no período compreendido entre 2005 e 2007 e cobrou indevidamente as faturas de energia elétrica no Estado.

13/5/2010


Luz !

STJ confirma decisão que determina à Enersul devolver em dinheiro valores cobrados a maior de consumidor de energia elétrica de MS

Em decisão de relatoria do ministro Herman Benjamin, publicada em 11/5, o STJ confirmou decisão do TJ/MS que reconheceu que a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul - Enersul utilizou-se de uma base de cálculo equivocada no período compreendido entre 2005 e 2007 e cobrou indevidamente as faturas de energia elétrica no Estado.

Segundo o advogado Danny Fabrício Cabral Gomes, de Cabral Gomes Advogados Associados, que representou na ação a parte vencedora, o fato gerou o enriquecimento ilícito da Enersul e prejuízos para toda a comunidade consumidora.

Ainda de acordo com o causídico, o fato foi confessado pela Enersul, sendo que no relatório da CPI da Enersul, entenderam os deputados estaduais de MS que:

" (...) O Contrato de concessão tem como cláusula essencial o equilíbrio econômico-financeiro. Além disso, todo serviço de interesse público tem que preservar também a modicidade tarifária.

Mais que um conceito jurídico, o real sentido desta expressão – Modicidade Tarifária – significa além da justa remuneração devida ao prestador contratado pelo Estado, o respeito à capacidade de pagamento do cidadão.” (página LXVII) ...

" (..) 15) Base de Remuneração Regulatória

O resultado foi a abertura de um procedimento que culminou com a expedição de um Termo de Notificação para que a empresa apresente as razões de diferenças na base bruta de R$ 383,6 milhões e R$ 185,2 milhões na base líquida (data-base 31 de dezembro de 2002). A empresa concessionária em resposta ao mercado admite açodadamente que reconhece as diferenças de R$ 194,3 milhões e R$ 97,1 milhões nas bases bruta e líquida, respectivamente." (página LXXXVII)

Assim, o STJ mantendo o acórdão do TJ/MS decidiu que:

(i) São devidos honorários advocatícios pela Enersul;

(ii) Não merece acolhida a pretensão da Enersul que a devolução continue a ser realizada na forma estabelecida pela Aneel, ou seja, mediante descontos nas faturas de energia elétrica, mas sim em dinheiro de uma só vez.

(iii) Compete à Justiça Estadual - e não à Justiça Federal - processar e julgar ações em que figuram como partes, de um lado, o usuário e, de outro, a empresa concessionária de energia elétrica.

Veja a decisão na íntegra

RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.554 - MS (2010/0055197-2)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S/A - ENERSUL

ADVOGADO : PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTRO(S)

RECORRIDO : TEC MAC INFORMÁTICA LTDA E OUTROS

ADVOGADO : DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:

AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO COM A ANEEL E/OU UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - APLICABILIDADE DO CDC - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES E EM PARCELA ÚNICA.

Na ação envolvendo restituição de valores cobrados indevidamente dos usuários de serviço de fornecimento de energia elétrica não há falar em legitimidade da União e/ou ANEEL, devendo figurar no pólo passivo somente a concessionária do serviço público, no caso a Enersul, sendo competente para julgar a causa a Justiça Estadual. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações mantidas entre os usuários e as concessionárias de serviço público, conforme o art. 7º da Lei nº 8.987/95.

Incumbe a Enersul devolver aquilo que cobrou em demasia, em decorrência de erro de cálculo posteriormente verificado. Essa restituição deve se dar em parcela única e imediata, mas de forma simples, uma vez que não fora demonstrada má-fé em sua conduta, quando da cobrança exacerbada.(fl. 512, e-STJ).

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 540-546, e-STJ).

A recorrente afirma que houve violação do art. 21 do CPC; do art. 9º, §2º, da Lei 8987/1995; da Resolução 624/2008 da ANEEL; e dos arts. 109, I, 21, XII, b, e 22, IV, da CF.

Contra-razões às fls. 576-588, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.4.2010.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal a quo, no Acórdão dos Embargos de Declaração, entendeu que não houve sucumbência recíproca, nos seguintes termos:

A meu ver, apesar da alteração da forma de devolução de valores, de dobrada para simples, ainda assim não houve sucumbência recíproca, como defende a embargante, mas sucumbência mínima do autor/embargado, uma vez que obteve a declaração de ilegalidade da cobrança a maior e a restituição dos valores pagos, deixando de obter apenas a penalidade decorrente da má-fé (dobra). Aplica-se, portanto, o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC:

"Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários."

Portanto, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, no que se refere à divisão da verba de sucumbência. Aplicação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. O STJ consolidou entendimento de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saiam vencedores ou vencidos na demanda, bem como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, demanda revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.

2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1103857/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ 26.3.2010, grifei)

Já no que tange à devolução, a forma adotada pelo Acórdão Recorrido é a restituição em parcela única e simples.

Entretanto, a requerente alega que este entendimento deve ser corrigido para que a devolução continue a ser realizada na forma estabelecida pela ANEEL, ou seja, mediante descontos nas faturas de energia elétrica.

Diante disso, não pode ser admitido o Recurso Especial, uma vez que a espécie de ato normativo em questão (Resolução 624/2008 da ANEEL) não está abrangida no conceito de Tratado ou Lei Federal de que dispõe o art. 105, "a", III da CF. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. ARTIGO 535, I E II, DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. DÉBITOS ATUAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.

1. Resoluções, ainda que tenham caráter normativo, não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" inserido na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.

2. Havendo a Corte regional examinado todas as questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia que lhe foram devolvidas de forma adequada e suficiente, restam superadas as prefaciais de nulidade.

3. "A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público" (Corte Especial, AgRg na SLS 216/RN, DJU de 10.04.06).

4. Recurso especial provido.

(REsp 958315, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 19.9.2007)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À RESOLUÇÃO. ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA NÃO-CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. INCABIMENTO. AÇÃO DENOMINADA "CAUTELAR". NATUREZA SATISFATIVA. DEFICIÊNCIA FORMAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS E JÁ CONSOLIDADOS. IMPOSSIBILIDADE.

1.Não pode ser conhecido recurso especial que indica ofensa a comando de resolução, por não estar esta espécie de ato normativo compreendida na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Precedentes.

2. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).

3.É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.

4.É dispensável a propositura da "ação principal" quando a ação denominada "cautelar" contém pedido de natureza satisfativa de direito material - deficiência formal superada. Precedentes: REsp 682.583/RS, Min. Denise Arruda, 1ª T., DJ 31.08.2006; REsp 139.587/RS, Min. João Otávio de Noronha, 2ª T., DJ 28.02.2005; REsp 541.410/RS, Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª T., DJ 11.10.2004; REsp 875993/RS, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 01.03.2007.

5. A Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, prevê, nos incisos I e II do § 3º do art. 6º, duas hipóteses em que é legítima sua interrupção, em situação de emergência ou após prévio aviso: (a) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; (b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

6. Todavia, quando se tratar de cobrança de débitos antigos e consolidados, essa Corte firmou o entendimento de que é indevido o corte de energia elétrica, devendo os mencionados débitos serem cobrados pelas vias ordinárias de cobrança.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.

(REsp 684034/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 19.12.2007, grifei)

A suscitada ofensa constitucional tampouco merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.

Ademais, no que se refere à questão do juízo competente para julgar e processar o feito, não assiste razão à agravante, uma vez que compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – processar e julgar ações em que figuram como partes, de um lado, o usuário e, de outro, a empresa concessionária de energia elétrica.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Corte:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. PORTARIAS 38 E 45/89 DO DNAEE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A União Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações que versam a majoração das tarifas de energia elétrica no período de vigência das Portarias nºs 38 e 45/86 do DNAEE.(Precedentes da Corte )

2. Isto porque, a União Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, devendo figurar como ré apenas a empresa energética, isto porque, inicialmente, cabe lembrar que a Concessionária de Serviço Público Federal, única beneficiária dos créditos do setor de energia elétrica, é pessoa jurídica totalmente distinta do ente de direito público que é a União Federal a quem cabe apenas legislar.

3. Como regra geral, a competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, e, por isso, absoluta, determinada em razão das pessoas que figuram no processo como autoras, rés, assistentes ou oponentes.

4.Tratando-se, in casu, de relação jurídica instaurada em ação entre a empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortriori, competência à justiça federal.

5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Piraju/SP, o suscitado.

(CC 38.887/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 23.08.2004, grifo no original).

Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2010.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

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