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Decreto 7.175 - Institui o Programa Nacional de Banda Larga

Institui o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL; dispõe sobre remanejamento de cargos em comissão; altera o Anexo II ao Decreto no 6.188, de 17 de agosto de 2007; altera e acresce dispositivos ao Decreto no 6.948, de 25 de agosto de 2009; e dá outras providências.

13/5/2010


Decreto 7.175

Veja abaixo na íntegra o Decreto 7.175 que institui o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL.

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DECRETO Nº 7.175, DE 12 DE MAIO DE 2010.

Institui o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL; dispõe sobre remanejamento de cargos em comissão; altera o Anexo II ao Decreto nº 6.188, de 17 de agosto de 2007; altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 6.948, de 25 de agosto de 2009; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, e na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL com o objetivo de fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação, de modo a:

I - massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga;

II - acelerar o desenvolvimento econômico e social;

III - promover a inclusão digital;

IV - reduzir as desigualdades social e regional;

V - promover a geração de emprego e renda;

VI - ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do Estado;

VII - promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; e

VIII - aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade brasileiras.

Art. 2º O PNBL será implementado por meio das ações fixadas pelo Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID, instituído pelo Decreto nº 6.948, de 25 de agosto de 2009.

Art. 3º Compete ao CGPID, além das atribuições previstas no art. 2º do Decreto nº 6.948, de 2009, a gestão e o acompanhamento do PNBL, cabendo-lhe:

I - definir as ações, metas e prioridades do PNBL;

II - promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 1º;

III - fixar a definição técnica de acesso em banda larga, para os fins do PNBL;

IV - acompanhar e avaliar as ações de implementação do PNBL; e

V - publicar relatório anual das ações, metas e resultados do PNBL.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, caberá à Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS:

I - implementar a rede privativa de comunicação da administração pública federal;

II - prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, telecentros comunitários e outros pontos de interesse público;

III - prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos; e

IV - prestar serviço de conexão à Internet em banda larga para usuários finais, apenas e tão somente em localidades onde inexista oferta adequada daqueles serviços.

§ 1º A TELEBRÁS exercerá suas atividades de acordo com a legislação e a regulamentação em vigor, sujeitando-se às obrigações, deveres e condicionamentos aplicáveis.

§ 2º Os sistemas de tecnologia de informação e comunicação destinados às atividades previstas nos incisos I e II do caput são considerados estratégicos para fins de contratação de bens e serviços relacionados a sua implantação, manutenção e aperfeiçoamento.

§ 3º A implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal de que trata o inciso I do caput consistirá na provisão de serviços, infraestrutura e redes de suporte à comunicação e transmissão de dados, na forma da legislação em vigor.

§ 4º O CGPID definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à Internet em banda lagra a que se refere o inciso IV do caput.

Art. 5º No cumprimento dos objetivos do PNBL, fica a TELEBRÁS autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública federal.

Parágrafo único. Quando se tratar de ente da administração federal indireta, inclusive empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pela União, o uso da infraestrutura de que trata o caput dependerá de celebração de contrato de cessão de uso entre a TELEBRÁS e a entidade cedente.

Art. 6º A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, de acordo com as competências estabelecidas pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, implementará e executará a regulação de serviços de telecomunicações e da infraestrutura de rede de suporte de conexão à Internet em banda larga, orientada pelas seguintes diretrizes:

I - promoção da concorrência e da livre iniciativa;

II - estímulo a negócios inovadores que desenvolvam o uso de serviços convergentes;

III - adoção de procedimentos céleres para a resolução de conflitos;

IV - obrigatoriedade do compartilhamento de infraestrutura;

V - gestão de infraestrutura pública e de bens públicos, inclusive de radiofreqüência, de forma a reduzir os custos do serviço de conexão à Internet em banda larga; e

VI - ampliação da oferta de serviços de conexão à Internet em banda larga na instalação da infraestrutura de telecomunicações.

Parágrafo único. Na execução das medidas referidas neste artigo, a ANATEL deverá observar as políticas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.

Art. 7º Ficam remanejados da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Gabinete Pessoal do Presidente da República, a fim de atender às necessidades da Secretaria-Executiva do CGPID, dez cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo cinco DAS 102.4, um DAS 102.3 e quatro DAS 102.2.

Parágrafo único. O Anexo II ao Decreto nº 6.188, de 17 de agosto de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 8º Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 6.948, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º...........................................................................

I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II - Gabinete Pessoal do Presidente da República;

III - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

IV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

V - Ministério das Comunicações;

VI - Ministério da Ciência e Tecnologia;

VII - Ministério da Educação;

VIII - Ministério da Cultura;

IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XI - Ministério da Saúde; e

XII - Ministério da Fazenda.

..........................................................................” (NR)

“Art. 4º ..............................................……………......

......................................................................................

Parágrafo único. O CGPID terá uma assessoria técnica permanente, vinculada à Secretaria-Executiva.” (NR)

Art. 9º O Decreto nº 6.948, de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

“Art. 5º-A. O CGPID deliberará mediante resoluções, por maioria simples, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.

Art. 5º-B. Serão grupos temáticos do CGPID, sem prejuízo de outros que venham a ser fixados no regimento interno:

I - Grupo Temático de Infraestrutura e Serviços de Telecomunicações, coordenado pelo Ministério das Comunicações;

II - Grupo Temático de Aplicações, coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - Grupo Temático de Conteúdo, coordenado conjuntamente pelos Ministérios da Cultura e da Educação; e

IV - Grupo Temático de Política Industrial, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, coordenado conjuntamente pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.” (NR)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogado o art. 8º do Anexo ao Decreto nº 2.546, de 14 de abril de 1998.

Brasília, 12 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Jose Artur Filardi Leite

Erenice Guerra

ANEXO (clique aqui)

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