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Deu bode ! STF nega liminar para juíza acusada de envolvimento em esquema de desvio de verbas no MT

O ministro Celso de Mello, do STF, indeferiu pedido de liminar no MS 28743, impetrado na Corte em favor da juíza Maria Cristina Oliveira Simões, que foi aposentada compulsoriamente, a bem do serviço público, pelo CNJ. Ela é acusada de integrar o grupo de 10 juízes punidos em razão de suposto esquema de desvio de verbas públicas, no montante de mais de R$ 1,4 milhão, com o objetivo de socorrer a Loja Maçônica Grande Oriente do Estado de Mato Grosso.

13/5/2010


Deu bode !

STF nega liminar para juíza acusada de envolvimento em esquema de desvio de verbas no MT

O ministro Celso de Mello, do STF, indeferiu pedido de liminar no MS 28743, impetrado na Corte em favor da juíza Maria Cristina Oliveira Simões, que foi aposentada compulsoriamente, a bem do serviço público, pelo CNJ. Ela é acusada de integrar o grupo de 10 juízes punidos em razão de suposto esquema de desvio de verbas públicas, no montante de mais de R$ 1,4 milhão, com o objetivo de socorrer a Loja Maçônica Grande Oriente do Estado de Mato Grosso.

Conforme o voto do conselheiro Ives Gandra Filho, relator do processo administrativo disciplinar ao qual a juíza responde no CNJ, o presidente do TJ/MT teria escolhido os juízes que receberam a quantia, a título de atrasados, e o pagamento da parcela teria sido feito sem emissão de contracheque, mediante simples depósito em conta corrente. As parcelas maiores teriam sido pagas ao vice-presidente e corregedor-geral para que não se opusessem ao esquema.

Suposta partícipe do esquema, a juíza foi denunciada pela prática de atos incompatíveis com a imparcialidade, a transparência, a dignidade, a honra e o decoro da magistratura, e teve sua aposentadoria determinada pelo Conselho. Contra o acórdão do CNJ, ela impetrou o presente MS, sob a alegação de que a aposentadoria compulsória, pena máxima prevista na Loman, teria ocorrido sem "a devida fundamentação e vulnerando a imprescindível proporcionalidade entre a conduta considerada e a punição havida ferindo-lhe direito líquido e certo".

A defesa da magistrada também argumentou que teria havido contradições na decisão do CNJ que permitiriam suspeitar que a punição deveria seguir uma escala de envolvimento, que variaria da aposentadoria compulsória à advertência ou à censura. Os advogados ainda sustentaram que não havia elementos de prova que pudessem embasar a conclusão de que a juíza tinha ciência prévia de que seria utilizada como "laranja" no esquema.

Decisão

Ao reconhecer o direito da juíza ao devido processo legal, inclusive em referência a precedentes do próprio Supremo, o ministro Celso de Mello destacou que a aplicação da sanção disciplinar à magistrada, além de estar expressamente prevista na CF/88 (clique aqui) e na Loman, "teria sido precedida da observância, por parte do CNJ, da garantia constitucional do Due Process (devido processo legal) e da plenitude da defesa".

Celso de Mello ainda salientou que a punição dada à magistrada também não teria desrespeitado o postulado do juiz natural. Isso porque, entre outros fatores, o Plenário e as turmas do STF já proclamaram que, embora a criação do CNJ, instituído pela Emenda Constitucional 45/2004, tenha ocorrido depois da prática do delito, não transgride o princípio do juiz natural, pelo fato de inexistir qualquer regulação casuística ou interpretação subjetiva por parte dos conselheiros.

Além disso, no entendimento do ministro, não está presente no MS um dos pressupostos referidos no artigo 7º, inciso III, da lei 12.016/2009 (clique aqui), lei do Mandado de Segurança, para a concessão de medida liminar, qual seja, a plausibilidade jurídica, Fumus Boni Iuris.

Litisconsortes

O ministro Celso de Mello ainda determinou à juíza que identifique, no prazo de 10 dias, os magistrados que foram investidos, em ordem sucessiva, por meio de acesso e promoção, aos cargos judiciários que se tornaram vagos no estado do Mato Grosso, em decorrência da aposentadoria compulsória da juíza. De acordo com o ministro, tais magistrados deverão participar da presente relação processual na condição de litisconsortes passivos necessários.

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