Maçonaria
STF - Indeferida liminar a ex-presidente do TJ/MT e juízes promovidos deverão ser citados em dez dias
Além de negar a liminar, o ministro Celso de Mello determinou que todos os magistrados que subiram de função, em razão do afastamento daqueles supostamente envolvidos em esquema de desvio de verbas públicas para beneficiar empresa ligada à Maçonaria, deverão ser listados para figurar no processo como litisconsortes passivos no prazo de dez dias.
O desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos questionou decisão do CNJ que o afastou do cargo e o aposentou compulsoriamente pela prática de atos incompatíveis com a dignidade, honra e decoro de suas funções. A punição é a mais dura prevista na lei orgânica da magistratura – Loman.
Segundo os autos do processo administrativo disciplinar julgado pelo CNJ, o desembargador é acusado de envolvimento em suposto esquema de desvio de recursos públicos em favor da Loja Maçônica Grande Oriente do Estado de Mato Grosso.
O esquema envolveria outros nove magistrados e um valor estimado em R$ 1,4 milhão para cobrir prejuízos decorrentes da quebra da cooperativa de crédito criada por maçons, Sicoob Pantanal, e que funcionou entre 2003 e 2005.
Legitimidade
Inconformado com a decisão do CNJ, a defesa do desembargador recorreu ao Supremo por meio de mandado de segurança, mas, ao analisar o caso, o ministro Celso de Mello observou que a emenda constitucional 45/2004, a partir da qual o CNJ foi criado, dotou o conselho de poderes para efetuar o controle do "cumprimento dos deveres funcionais dos juízes".
Na avaliação de Celso de Mello, a aplicação da sanção disciplinar pelo CNJ ao desembargador está expressamente prevista no artigo 103-B da CF/88 e no artigo 56 da lei orgânica da magistratura, Loman, com a garantia do direito de defesa.
Competência
A defesa do desembargador questionou a competência do CNJ para julgar o processo disciplinar. Alegou que a emenda constitucional 45/04 e que o CNJ surgiram após os fatos. Sustentaram que isso desrespeitaria o princípio constitucional do juiz natural, pois ele não seria o órgão legítimo para julgar o caso.
O ministro afastou esse argumento da defesa, ao afirmar que o CNJ não transgrediu o princípio do juiz natural "pois a jurisdição censória que lhe foi cometida adveio de norma impregnada de estatura constitucional e que, por veicular prescrição geral, impessoal e abstrata, não permitiria substantivar a alegação de que aquele órgão administrativo, posicionado na estrutura institucional do Poder Judiciário, equivaleria a um tribunal ad hoc".
Requisitos
Segundo Celso de Mello, no caso não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar que seriam a existência de plausibilidade jurídica, Fumus Boni Juris, e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, Periculum In Mora.
Assim, o ministro indeferiu o pedido de liminar e manteve a decisão do CNJ que afastou o desembargador do cargo e determinou sua aposentadoria compulsória. Mas acrescentou que "com a aposentadoria compulsória do ora impetrante, operou-se a vacância de seu cargo, possivelmente hoje preenchido por outro magistrado, que deverá intervir, na presente relação processual, na condição de litisconsorte passivo necessário".
O ministro Celso de Mello também determinou a citação de diversos magistrados "que, por efeito de referida aposentadoria compulsória, beneficiaram-se, em ordem sucessiva, por repercussão causal, da abertura da vaga, o que lhes proporcionou progressão vertical na carreira judiciária".
Segundo o ministro, a citação desses magistrados é uma providência essencial para o prosseguimento da análise do mandado de segurança, "pois a eventual concessão do mandado de segurança terá o condão de afetar a esfera jurídica dos litisconsortes passivos necessários".
Na avaliação de Celso de Mello, a não citação dos magistrados e a falta deles na condição de litisconsortes passivos inviabiliza a formação do contraditório e pode levar à nulidade do processo. O ministro fixou o prazo de dez dias "para que identifique os magistrados que foram investidos, em ordem sucessiva, mediante acesso e promoção, aos cargos judiciários que se vagaram, no Estado de Mato Grosso, em decorrência da vacância motivada pela aposentadoria compulsória que se impôs ao autor da presente ação mandamental".
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Processo Relacionado : MS 28712 - clique aqui.
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