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TJ/RN - Pane elétrica queima eletrodomésticos e gera indenização

Cinco consumidores residenciais de energia elétrica, moradores do bairro de Bom Pastor, receberão da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, indenização a título de danos materiais por terem sido vítimas de prejuízos causados a seus eletrodomésticos.

8/5/2010


Danos

TJ/RN - Pane elétrica queima eletrodomésticos e gera indenização

Cinco consumidores residenciais de energia elétrica, moradores do bairro de Bom Pastor, receberão da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, indenização a título de danos materiais por terem sido vítimas de prejuízos causados a seus eletrodomésticos.

Ao todo, eles receberão uma indenização no valor de R$ 3.661,35, que será dividida proporcionalmente ao dano sofrido por cada um.

Tais valores serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação válida (11/11/2009) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (8/8/2009). A juíza Divone Maria Pinheiro da 17ª Vara Cível de Natal julgou improcedente a pretensão de indenização por dano moral dos autores.

O que dizem os consumidores

Na ação, os autores informaram que são moradores do bairro do Bom Pastor, em Natal, mantendo com a COSERN contratos para prestações do serviço de fornecimento de energia elétrica às suas residências.

Em oito de agosto de 2009, ao realizar a manutenção da rede elétrica em um dos postes próximos às residência dos autores, um funcionário da empresa acabou por ocasionar um sobretensão, que culminou com a pane elétrica de diversos eletrodomésticos pertencentes aos autores.

Os autores tentaram extrajudicialmente obter o ressarcimento dos prejuízos que sofreram em razão do fato acima narrado, comprometendo-se a COSERN a enviar técnicos para avaliar e fazer o levantamento dos danos, o que não ocorreu até o ajuizamento da demanda. Diante de tais considerações e invocando a responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica, as vítimas postularam a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

O outro lado

A Concessionária alegou que os fatos narrados na ação decorreram de defeitos da instalações elétricas internas das próprias unidades consumidoras dos autores, cuja adequação às normas da ABNT e manutenção são de responsabilidade dos consumidores.

A COSERN defendeu a inexistência de relação de causalidade entre o serviço de manutenção da rede elétrica realizado por ela e os danos acarretados nos equipamentos eletrônicos dos autores, não havendo que se falar em responsabilidade da concessionária, tampouco em reparação de danos materiais ou morais.

A decisão judicial

Para a juíza da 17ª vara Cível de Natal, a responsabilidade da empresa fornecedora de energia elétrica, como concessionária de serviço público, é contratual objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF, como também nos termos do art. 14 do CDC.

O documento legal também atribui responsabilidade objetiva aos prestadores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por qualquer defeito relativo aos serviços prestados, independentemente de se investigar sobre o elemento subjetivo da culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A magistrada entendeu que ficaram incontroversos o fato de ter havido serviço de manutenção da rede elétrica do bairro Bom Pastor no dia oito de agosto de 2009 e os danos materiais sofridos pelos consumidores decorrentes de pane elétrica, haja vista que não houve impugnação específica na contestação a respeito da descrição dos aparelhos danificados e seus respectivos valores, conforme relacionados pelos autores.

Dra. Divone observou que ficou devidamente demonstrada a relação de casualidade entre operação de manutenção da rede elétrica do bairro onde residem os autores decorrente de defeito na prestação do serviço consubstanciado no que a empresa denominou "problema elétrico de grande dimensão" e a perda dos eletrodomésticos relacionados nos autos.

Desta forma, ela entende que não há como imputar ato culposo aos consumidores, pois não é destes a obrigação de prevenir-se contra a ineficiência dos serviços prestados pela COSERN, mas deve esta sim prestar os serviços de forma adequada e segura.

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Fonte : TJ/RN

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