Sorteio de obra
"O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) é, sem dúvida, uma das mais importantes e inovadoras leis das que recentemente entraram em vigor no país, como parte de um processo de transformação e modernização da estrutura jurídica, da Administração Pública, da sociedade e dos costumes, de que são marcos exponenciais a Lei Federal de Processo Administrativo (Lei 9.784, de 29.1.1999) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 4.5.2000).
Partindo de matriz constitucional, regradora da política urbana, o Estatuto da Cidade assume, como pilar de sua normatividade, uma corajosa redefinição da função social da propriedade, outorgando-lhe contornos firmes e consequentes Não faltara quem os ache ate audaciosos
A grande novidade trazida por esta lei está exatamente na criação de instrumentos que possibilitarão uma intervenção mais concreta e efetiva do Poder Público no desenvolvimento urbano. Com isto espera-se alcançar, pelo menos, dois objetivos: mitigar a especulação imobiliária e fazer com que a propriedade imobiliária urbana cumpra sua função social.
Na interpretação e aplicação dessa nova lei urge que o jurista e o julgador tenham mente aberta e sensível. Fácil é apor o anátema da inconstitucionalidade ao que sói inovador. Da tentação desse comodismo impõe- se a rejeição. Visto com as lentes da Constituição, atentas porém aos ditames da impostergável solução dos problemas de nossas cidades, o Estatuto da Cidade pode, bem usado, adequadamente prezado, colaborar significativamente para a correção das graves mazelas urbanas.
Avulta, portanto, a importância do Poder Judiciário para corrigir uma jurisprudência, em matéria de propriedade, fracamente conservadora, fundada numa concepção estritamente individualista. Já a nova legislação fortalece uma definição do conceito de função social da propriedade, permitindo que se levem em consideração, além dos interesses do proprietário
que, há de se ressaltar, são legítimos e consagrados pela ordem jurídica —, também os interesses da coletividade. A expectativa é de que haja, sem dúvida, uma grande repercussão do novo Estatuto na jurisprudência existente.
O Estatuto da Cidade está destinado a ser o instrumento pelo qual a Administração Pública Municipal, atendendo aos anseios da coletividade, finalmente poderá determinar quando, como e onde edificar de maneira a melhor satisfazer o interesse público, por razões estéticas, funcionais, econômicas, sociais, ambientais etc., em lugar do puro e simples apetite dos especuladores imobiliários.
O desconforto, a angústia, a insegurança e a má qualidade de vida que caracterizam o cenário urbano atual, especialmente (mas não só) nas grandes cidades, servirão como catalisadores nesse processo. Ainda que isso demande algum tempo, pode-se confiar em que é possível atingir "o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes", conforme preconiza o art. 182 da Constituição Federal.
Com tal série de preocupações, um meritório elenco de juristas consagrados e de novos valores exponenciais dedicou-se ao exame abrangente e aprofundado da lei básica das urbes. Conquanto não se tenha produzido um volume de comentários, artigo por artigo — pois tal ião era o propósito dos autores —, à argúcia dos estudiosos, aqui reunidos, nenhum aspecto, material ou processual, foi deixado de lado." Os coordenadores
Sobre os coordenadores :
Adilson Abreu Dallari é professor titular da Faculdade de Direito da PUC/SP. Professor de Direito Urbanístico do curso de mestrado da PUC/SP.
Sérgio Ferraz é professor titular de Direito Administrativo da PUC/RJ. Livre-docente da UERJ. Procurador do Estado do Rio de Janeiro aposentado.
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André Fagundes, do Terra Nova Regularizações Fundiárias, de Curitiba/PR
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