Decisão
STJ - Souza Cruz não pagará indenização por morte de fumante
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, ressaltou que não há como vislumbrar nexo de causalidade em que o dano é consequência necessária de uma causa, ou seja, que o fumo foi a causa da doença. Isso porque a medicina limita-se a afirmar a existência de fator de risco entre o fumo e o câncer, assim como alimentação, álcool e modo de vida. Por mais que as estatísticas apontem elevada associação entre cigarro e câncer de pulmão, isso não comprova a causalidade necessária para gerar o dever de indenizar.
De acordo com os autos, a vítima de câncer nasceu em 1940 e começou a fumar ainda adolescente. Em meados de 1998, foi diagnosticado com doença bronco-pulmonar e enfisema avançado, vindo a falecer em 2001, aos 61 anos. Em 2005, os familiares ajuizaram ação de indenização por danos morais contra a Souza Cruz. Eles alegaram, em síntese, que a conduta da empresa foi dolosa porque, sabendo dos males causados pelo cigarro, ocultou essa informação e ainda promoveu propagandas enganosas e abusivas.
O recurso foi julgado improcedente em primeira instância. No julgamento da apelação, o TJ/RS acatou o pedido e condenou a Souza Cruz a pagar R$ 70 mil à viúva e a cada filho do casal e R$ 35 mil a cada neto.
Ao analisar o recurso da Souza Cruz, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu que não é possível afirmar que o cigarro é um produto com alto grau de nocividade e periculosidade, a ponto de enquadrar-se no artigo 10 do CDC, o que teria como consequência a proibição de sua comercialização. Também não se trata de um produto defeituoso, pois o risco à saúde é inerente ao cigarro.
Sobre a responsabilidade da empresa sob a ótica do dever de informação, o ministro Salomão ponderou que, em décadas passadas, antes da criação do CDC e de leis antitabagistas, não havia no ordenamento jurídico a obrigação de as indústrias do fumo informar os usuários acerca dos riscos do tabaco. As restrições de consumo, propaganda e venda de cigarros surgiram a partir da CF/88.
Seguindo o raciocínio, o relator concluiu que o dever acessório de informação deve ser avaliado conforme a realidade social e os costumes da época. Ele lembrou que nas décadas de 40 a 70 era corrente a relação do fumo com estética, glamour, charme e beleza, além da associação do tabagismo à arte e à intelectualidade. O ministro destacou também que o hábito de fumar é muito anterior à própria indústria do tabaco.
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Processo Relacionado : Resp 1113804 - clique aqui
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