Migalhas Quentes

Caso Banco Santos

O imbróglio Banco Santos tem causado certa agitação

17/3/2005

 

Caso Banco Santos

 

O imbróglio Banco Santos tem causado, nos últimos tempos, uma certa agitação no meio jurídico nacional. Sua intervenção provocou grandes problemas para muitas pessoas físicas e jurídicas, que com ele mantinham negócios.

 

Dos casos que já foram parar na Justiça, algumas decisões foram favoráveis às empresas (Migalhas nº 1.126clique aqui.). Em outros casos, a instituição financeira saiu vitoriosa, conforme depreende as ações abaixo:

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Processo nº. 000.04.128154-3

 

10ª Vara Cível da Capital – SP

 

Autores: Manacá Táxi Aéreo Ltda. e Renato Martin Ferrari

 

Réus: Banco Santos S/A e Santospar Investimentos, Participações e Negócios S/A.

 

Assistente: Procid Participações e Negócios S/A.

 

Objeto da ação: a ação proposta em primeiro grau buscava, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do contrato de mútuo firmado entre a autora e o Banco Santos, e, no mérito, a declaração de nulidade e inexigibilidade do referido pacto. A autora fundamenta seu pleito na alegação de ter sido coagida pelo Banco a firmar o contrato de mútuo, investindo a íntegra do empréstimo em debêntures da co-ré, Santospar.

 

Andamentos: indeferida a tutela antecipatória em 15.12.04, a autora interpôs agravo de instrumento ao Extinto 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, ag. nº. 2001481-1, recurso este distribuído ao Desembargador Relator João Camillo de Almeida Prado Costa – magistrado que compõe a 10ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. O agravo foi instruído com pedido de efeito suspensivo ativo, a fim de que fosse deferido o pedido de suspensão da exigibilidade do contrato de mútuo, tendo o relator indeferido o pedido. No julgamento de mérito do recurso, ocorrido hoje, 08.03, foi negado provimento ao agravo de instrumento, por decisão unânime de todos os Juízes que compunham a turma julgadora, sendo afastada a pretensão do autor de declarar, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos contratos.

 

Processo nº. 000.04.001054-9

 

18ª Vara Cível da Capital – SP

 

Autores: Fertilizantes Tocantins Ltda. e Terraboa Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda.

 

Réus: Banco Santos S/A e Santospar Investimentos, Participações e Negócios S/A.

 

Assistente: Procid Participações e Negócios S/A.

 

Objeto: A medida cautelar proposta em 1º grau buscava obter, liminarmente, a suspensão dos efeitos e da exigibilidade do contrato de mútuo firmado entre Fertilizantes Tocantins e o Banco Santos, bem como a suspensão da exigibilidade da garantia prestada por nota promissória emitida pela co-autora, TerraBoa Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. Alega a Fertilizantes Tocantins, em síntese, ter-lhes sido imposta tal celebração devido à necessidade que tinham em obter uma carta de crédito de instituição nacional para garantia de pagamento de importações. Toda a quantia mutuada foi total e integralmente aplicada em debêntures da co-ré, Santospar, motivo pelo qual postulam a nulidade e inexigibilidade do mutuo pactuado.

 

Andamentos: Indeferida a liminar em 1º grau em 18.01.05, foi interposto o agravo de instrumento nº. 2003209-7, perante o Extinto 1º Tribunal de Alçada de São Paulo, distribuído ao Desembargador Relator Ulisses do Valle Ramos, magistrado que compõe a 7ª Câmara do Extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. No recurso, a agravante formulou pedido de efeito suspensivo, a fim de que fosse deferida a suspensão liminar da exigibilidade do contrato de mútuo, tendo o relator, contudo, negado o pedido. No julgamento de mérito do recurso, ocorrido hoje, 08.03, foi negado provimento ao agravo de instrumento, por decisão unânime de todos os Juízes que compunham a turma julgadora, sendo afastada a pretensão do autor de declarar, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos contratos.

 

O entendimento manifestado tanto pela 7ª como pela 10ª Câmara do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo demonstra que o Tribunal entende que, neste momento, os contratos firmados com o Banco Santos são válidos e exigíveis.

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