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CNMP discute regras para uniformizar concessão de diárias no MP

O Plenário do CNMP irá analisar na próxima sessão que acontece amanhã, dia 27/4, proposta de resolução que fixa regras para concessão de diárias a membros e servidores do MP.

26/4/2010


Valor das diárias

CNMP discute regras para uniformizar diárias a membros e servidores no MP

O Plenário do CNMP irá analisar na próxima sessão que acontece amanhã, dia 27/4, proposta de resolução (v. abaixo) que fixa regras para concessão de diárias a membros e servidores do MP. De autoria do ex-conselheiro Alberto Cascais, a proposta pretende uniformizar o recebimento de diárias no âmbito do MP brasileiro, além de estabelecer regras objetivas sobre o assunto. A relatoria é da conselheira Taís Ferraz.

A proposta obriga os MPs a publicarem previamente o valor das diárias, que deverão ser proporcionais ao valor do subsídio ou do vencimento de cada categoria (membros e servidores). As diárias serão escalonadas e o valor máximo não poderá ser maior que a diária paga a conselheiro do CNMP, excluído qualquer outro acréscimo. Quando não houver pernoite fora do local de origem ou quando for oferecida hospedagem digna sem custo, a diária será reduzida e não poderá ultrapassar 50% do valor originalmente estipulado.

Membros e servidores ficam obrigados a comprovar o deslocamento, com a apresentação de cartões de embarque no prazo de cinco dias após o fim da viagem. Ainda de acordo com a proposta, as diárias serão pagas antecipadamente; caso não sejam utilizadas, é obrigatória a devolução, com a devida justificativa por parte do beneficiário.

A 4ª sessão ordinária de 2010 acontece amanhã, a partir das 9h, na sede do Conselho em Brasília - SHIS QI 3, edifício Terracotta, lote A, bloco E, Lago Sul. Na quarta-feira, dia 28/4, também a partir das 9h, o Plenário realiza a 3ª sessão extraordinária de 2010. Abertas ao público, as sessões são transmitidas ao vivo pela página do CNMP na internet.

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RESOLUÇÃO Nº DE MAIO DE 2009.

Regulamenta o recebimento de diárias no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados e dá outras providências.

O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição da República e no artigo 19 do seu Regimento Interno; e,

CONSIDERANDO os princípios esculpidos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o poder-dever do Conselho de perscrutar matéria candente na sociedade e de zelar pela estrita observância do interesse público e a necessidade de deslocamento de autoridades;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras básicas objetivas que sirvam de parâmetro para que as autoridades responsáveis pela concessão e pelo pagamento de diárias e passagens possam melhor fundamentar suas decisões.

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uniformidade para o pagamento de diárias no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados;

R E S O L V E

Art. 1º. As unidades do Ministério Público da União e dos Estados regulamentarão a concessão e o pagamento de diárias, concedidas por dia de afastamento do local de trabalho, aos respectivos membros e servidores, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º. O membro ou servidor do Ministério Público que se deslocar a serviço para localidade diversa da que esteja legalmente lotado, devidamente autorizado pela autoridade responsável, mediante decisão fundamentada de acordo com os princípios que regem a administração pública, faz jus à percepção de diárias, passagens, indenização de transporte e ajuda de custo, conforme o caso.

Art. 3º. A concessão e o pagamento de diárias pressupõem a observância do interesse público, que o motivo do deslocamento esteja comprovado e justificado, que haja pertinência entre a razão do deslocamento e as atribuições do cargo ou função desempenhadas.

Art. 4º. A decisão que autorizar o deslocamento e o pagamento de diárias, passagens, indenizações de transporte e ajuda de custo deverá ser publicada no veículo oficial de publicação dos demais atos da respectiva unidade do Ministério Público e deverá obrigatoriamente conter o nome do membro ou servidor, o cargo ou a função, o destino e o período de afastamento, a atividade a ser desenvolvia e o número dos autos a que se refere a autorização.

Parágrafo único. Tratando-se de cumprimento de missão sigilosa, a publicação poderá ser realizada em data posterior ao deslocamento, sem prejuízo da observância dos pressupostos estabelecidos para os demais deslocamentos.

Art. 5º. As unidades do Ministério Público deverão publicar previamente o valor das diárias, que deverão guardar proporcionalidade com o do valor do subsídio ou do vencimento de cada categoria.

Art. 6º. O valor da diária deverá incluir o dia da viagem de ida e de volta e ser suficiente para custear a despesa com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

Parágrafo único. O pagamento de diária para os deslocamentos que ocorrerem às sextas-feiras deverá estar expressamente justificado.

Art. 7º. Os cartões de embarque legíveis são considerados comprovantes de deslocamento e deverão ser entregues à Administração no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de devolução dos valores recebidos.

Parágrafo único. Na falta do cartão de embarque, serão admitidas quaisquer outras provas do deslocamento, desde que fundamentadamente aceitas pela autoridade responsável.

Art. 9º. As diárias deverão ser escalonadas em faixas, sendo o valor máximo o correspondente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio mensal referente ao cargo de Procurador-Geral, excluído qualquer outro acréscimo.

Art. 9º. As diárias deverão ser escalonadas em faixas, sendo o valor máximo o correspondente ao das diárias pagas aos Conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público, excluído qualquer outro acréscimo.

§ 1º. O teto das diárias dos servidores corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor do caput;

§ 2º. Os servidores em deslocamento que compuserem a mesma equipe de trabalho perceberão valor de diária idêntico, correspondente ao maior valor pago entre os servidores que compuserem a equipe.

Art. 10º. O valor da diária será reduzido à metade quando não houver pernoite fora do local de origem ou quando for fornecida hospedagem digna sem custo.

Art. 11º. O requerimento das diárias deverá ser protocolizado até 10 (dez) dias antes da data do deslocamento, ressalvadas as urgências devidamente justificadas.

Art. 12º. As diárias serão pagas antecipadamente, mediante crédito em conta corrente, em uma única parcela, podendo, excepcionalmente, serem pagas no decorrer do afastamento, caso o deslocamento tenha se dado em razão de urgência devidamente justificada.

Art. 13º. As diárias recebidas e não utilizadas por qualquer motivo para o fim que fundamentaram sua concessão ou, ainda, que não tenham sido utilizadas integralmente, deverão ser devolvidas, com a devida justificativa por parte do beneficiário.

Art. 14º. O valor da diária internacional terá sua cotação fixada em dólares americanos e será concedida em espécie diretamente ao beneficiário, estando sujeita às demais disposições desta Resolução.

Art. 15º. As unidades do Ministério Público terão o prazo de 30 (trinta) dias para editarem os atos regulamentares necessários ao cumprimento desta Resolução, informando ao Conselho, no mesmo prazo, as medidas adotadas.

Art. 16º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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