MP mantém sigilo eterno de arquivos e viola direito à informação
A MP causou grande furor quando de sua publicação em dezembro de 2004, porque trazia à tona o debate sobre a normativa anterior da mesma matéria: o famoso Decreto regulamentador da Lei de Arquivos, assinado por Fernando Henrique em 27 de dezembro de 2005, nos últimos minutos de seu mandato.
Ao contrário do texto da Lei de Arquivos de 1991, que previa sigilo máximo por um prazo de 30 anos, renovável uma única vez, o Decreto de FHC estabelecia prazos de até 50 anos, que poderiam ser renovados indefinidamente.
Em 2004, após ardente debate público, especialmente motivado pelos interessados em acessar documentos sobre fatos ocorridos à época da ditadura militar (como a Guerrilha do Araguaia), o governo Lula decide editar a Medida Provisória 228.
Divulgou-se amplamente à época que a MP de Lula vinha para retomar os prazos de sigilo estabelecidos pela Lei de Arquivos (Lei 8159 de 1991). Embora isso seja em parte verdade, porque a MP faz referencia expressa aos prazos estabelecidos na Lei de Arquivos, é importante esclarecer que ela representa também um retrocesso.
A MP 228 criou a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas e a ela delegou a avaliação do acesso público a documentos sigilosos após o vencimento do prazo de sigilo previsto na Lei de Arquivos. Nestes casos, a MP 228 autoriza a Comissão a decidir pela permanência da ressalva ao acesso, enquanto for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Ou seja, a possibilidade de sigilo permanente foi mantida.
Hoje, numa democracia de quase 30 anos, deveríamos estar discutindo uma legislação que garantisse a preservação e o acesso a todos os documentos oficiais, estabelecendo prazos, autoridades responsáveis pela autorização de acesso, recursos judiciais efetivos em caso de denegação e sanções em caso de descumprimento, enfim, uma normativa que considerasse o acesso como regra e o sigilo como exceção.
É preocupante que em uma sociedade democrática o direito de seus cidadãos de saber e debater a atuação de seu governo e a vida política e história de seu país seja limitado a este ponto. Embora se aceite que o direito à informação possa, em casos extremos, ser temporariamente restringido, é injustificável e absolutamente inconstitucional a permanência do segredo eterno sobre fatos e dados que são de interesse – e um direito – de toda população brasileira.
Instituto Pro Bono
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