Redução do valor de multa
STJ reduz multa diária por descumprimento de depósito judicial de R$ 50 mil para R$ 3 mil
A determinação para que o banco efetuasse o depósito judicial ocorreu no julgamento de ação cautelar movida pela empresa fornecedora de óleos. A ação foi proposta antes do vencimento do prazo da fiança. A liminar foi deferida em primeira instância e confirmada pelo TJ/PR. No recurso ao STJ, o banco alegou que o acórdão do tribunal estadual seria nulo e que seria inadmissível a fixação de multa pecuniária nas demandas que tenham como objeto o cumprimento de obrigação em dinheiro.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que o acórdão não era nulo, pois estava suficientemente fundamentado, e solucionou as questões essenciais para esclarecimento da controvérsia. Ele também ressaltou que a ação cautelar tem o objetivo de assegurar a eficácia da fiança prestada para liberação do navio, cuja dívida foi reconhecida por sentença proferida em outra demanda. "Como o navio, ante a prestação da fiança, foi liberado para partir, e a dita garantia se achava próxima de expirar, foi requerido o depósito judicial do valor respectivo para facilitar a futura execução do julgado", afirmou o relator, no voto.
Nesse contexto, em razão da peculiaridade do caso o ministro Aldir Passarinho Junior entendeu ser cabível a ordem judicial de depósito do valor da fiança, da forma como foi justificada. O relator ressaltou ainda que a importância depositada não é de valor tão elevado a dificultar as operações de um banco.
Contudo, o relator considerou o valor de R$ 50 mil, fixado como multa diária em caso de recusa ao depósito do valor da fiança, extremamente elevado e incompatível com o montante da fiança. Assim, o recurso especial foi parcialmente provido para reduzir o valor da multa diária para RS 3 mil. A decisão foi unânime.
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Processo Relacionado : REsp 685984 - clique aqui.
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