Leilão
Autorizado o leilão da usina Belo Monte pelo TRF da 1ª região
O juiz de 1º grau havia suspendido a realização do leilão e a licença prévia do empreendimento, concedida em janeiro pelo IBAMA. O juiz ainda determinou que este se abstivesse de emitir nova licença prévia antes de haver a regulamentação do art. 176, §1º, da CF/88 (clique aqui), sob pena de multa de um milhão de reais a ser aplicada separadamente à entidade e ao servidor descumpridor.
De acordo com o desembargador presidente, numa análise breve, conforme exige a urgência da ação de suspensão de liminar ou antecipação de tutela, não há perigo iminente para a comunidade indígena, uma vez que a emissão de licença prévia e a realização do leilão não implicam a construção imediata da UGE Belo Monte, a qual demanda ainda inúmeras etapas.
Por outro lado, conforme alertou o relator, a não-realização do leilão na data prevista traria graves prejuízos à economia pública, pois é conhecida a deficiência de energia elétrica no País. A não-conclusão do empreendimento levaria o governo a procurar outras fontes de energia, tais como a termelétrica, mais cara e poluente.
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Processo : SLAT 21954-88.2010.4.01.0000/PA
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