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Súmula desloca competência do STJ para os TRFs

A Corte Especial do STJ editou súmula que desloca para os TRFs a competência para decidir os conflitos entre juizado especial Federal e juízo Federal da mesma região judiciária. A nova orientação está contida na súmula 428.

14/4/2010


Súmula 428

Súmula desloca competência do STJ para os TRFs

A Corte Especial do STJ editou súmula que desloca para os TRFs a competência para decidir os conflitos entre juizado especial Federal e juízo Federal da mesma região judiciária. A nova orientação está contida na súmula 428.

A posição é nova e vai ao encontro daquela adotada a partir de setembro do ano passado pelo STJ, em razão de julgamento ocorrido no STF.

Ao julgar o RE 590.409, o STF reconheceu que não compete ao STJ dirimir os conflitos de competência entre juizado especial Federal e juízo Federal comum da mesma seção jurisdicional. Isso porque tanto os juízes que integram os juizados Federais quanto aqueles que funcionam nas varas comuns da mesma seção judiciária estão vinculados ao respectivo TRF. Com o novo entendimento, a Corte Especial revogou a súmula 348 (clique aqui), que firmava a competência do STJ para essas hipóteses.

Precedentes

O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é da 1ª seção do STJ. Em setembro de 2009, ao analisar o segundo recurso interno no CC 103085, os ministros decidiram por reformar a decisão anteriormente tomada e adequar o entendimento à posição do STF. O relator foi o ministro Humberto Martins.

Naquele caso, o CC dizia respeito a ações relativas a fornecimento de medicamentos cujo valor da causa era inferior a 60 salários mínimos (teto admitido pelos juizados especiais Federais). O recurso foi da AGU. O STJ determinou o envio dos autos para o TRF da 4ª região, para o julgamento do conflito.

Outro caso citado como precedente foi julgado na 2ª seção, em outubro do ano passado. Naquela oportunidade, o STJ foi chamado a decidir qual era o juízo competente para julgar uma ação em que uma correntista do estado de São Paulo reivindicava da CEF diferença de remuneração de caderneta de poupança decorrente dos expurgos inflacionários.

A questão se colocou entre o juízo Federal comum e o juizado especial Federal. Ambos declinaram da competência: o primeiro, em razão de o valor da causa ser inferior ao teto dos juizados especiais; o segundo, em razão de uma emenda à inicial que elevou o valor da causa para mais de R$ 20,6 milhões. O STJ determinou a remessa dos autos para o TRF da 3ª região, para julgamento do conflito.

A 3ª seção também julgou precedente que fundamentou o entendimento exposto na nova súmula. O relator foi o ministro Felix Fischer. Na ação que deu origem ao conflito se discutia a anulação de ato administrativo previdenciário. O STJ determinou o envio dos autos para o TRF da 2ª região.


CC 103085 - clique aqui.

CC104426 - clique aqui.

CC 102647 - clique aqui.

CC 104429 - clique aqui.

CC 104544 - clique aqui.

CC 99086 - clique aqui.

CC 103083 - clique aqui.

CC 105947 - clique aqui.

CC 104332 - clique aqui.

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