Migalhas Quentes

Justiça decide que cabe indenização a motorista "atropelado" por boi na Festa do Milho Verde de Capela do Alto/SP

O juiz da 1ª vara Civel de Tatuí/SP, Rafael Bragagnilo Takejima condenou o organizador da Festa do Milho Verde de Capela do Alto/SP à indenizar um participante da festa em R$ 7.650,00 por danos morais. Além da parcial destruição de seu carro, o autor teve um dedo de sua mão quebrado. A prefeitura de Capela do Alto já havia pago pelos estragos do carro.

12/4/2010


Boi fujão

Justiça decide que cabe indenização a motorista "atropelado" por boi na Festa do Milho Verde de Capela do Alto/SP

O juiz Rafael Bragagnilo Takejima, da 1ª vara Civel de Tatuí/SP, condenou o organizador da Festa do Milho Verde de Capela do Alto/SP à indenizar um participante do evento em R$ 7.650,00 por danos morais.

Em 26 de março de 2008, o autor foi até o recinto onde se realizava a festa. Ao sair, um boi fugiu da arena de rodeio em alta velocidade e chocou-se contra o seu carro. O animal entrou pela janela do lado do motorista. Além da parcial destruição de seu carro, o autor da ação teve um dedo de sua mão quebrado.

A prefeitura de Capela do Alto já havia pago pelos estragos do carro, mas o juiz entendeu que "tais percalços e mazelas vividas pelo autor extrapolam o limite de um mero fato desagradável, e atingem o patrimônio imaterial do qual toda pessoa é titular. Deixam de ser algo corriqueiro e tolerável, para se transformarem em dano à moral do lesado. E, assim, violando os direitos da personalidade, a omissão do réu, nos cuidados com os animais que circulavam pelo rodeio que organizava, merece adequada reparação, que, se não é suficiente para apagar da lembrança todos os desconfortos vividos, serve, ao menos, para reconfortar o espírito do lesado e desestimular o réu a novas negligências".

O advogado Claudio Dias Batista, da Dias Batista e Advogados Associados, de Sorocaba, comenta que "a sentença entendeu que o requerente passou por cirurgia e depois tratamento fisioterapêutico tendo de ser afastado de seu emprego, inclusive buscando empréstimo junto à instituição bancária".

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Processo nº 1849/2008 (2008.010836-7)

Vistos.

Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por P.P.F em face de P.G e outro, todos já qualificados, na qual o autor postula a condenação dos requeridos no importe de cem salários mínimos.

Alega, em síntese, que em 26/03/2008, encontrava-se na Festa do Milho Verde, na cidade de Capela do Alto, quando foi atingido, em seu veículo, por um boi que se evadiu do recinto. Declara que, além da parcial destruição de seu carro, teve um dedo de sua mão quebrado. Assevera, por fim, que o conserto do automóvel foi pago pela prefeitura.

Contudo, declara que sofreu dano em sua moral ainda não indenizado, já que teve que se submeter a cirurgia e fisioterapia em virtude do acidente.

Em contestação (fls. 28/35), o réu P.G. alegou, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação, tendo em vista que efetuou contrato de prestação de serviço e locação de estruturas com a empresa Manuseio Serviços Promocionais Ltda., a qual ficou obrigada pela organização do evento e, no mérito, sustenta que não há inversão do ônus da prova, uma vez que não há como se provar o dano moral causado à parte.

Declara, por fim, que não há elementos comprovando que o autor está em depressão.

Em réplica (fls. 44/45), o autor impugnou o documento apresentado pelo réu, por não conter nenhum tipo de autenticação. Nesses moldes, requereu a condenação do réu por litigância de má-fé. Devidamente citada, a Prefeitura Municipal de Capela do Alto apresentou contestação (fls. 50/59), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que não há provas do dano causado ao autor.

Declara, por fim, que o dano material já foi reparado.

Houve réplica (fls. 67/69).

Em audiência de conciliação (fls. 81), esta restou prejudicada ante a ausência do requerido Péricles. O feito encontra-se em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.

É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, a questão preliminar argüida pela ré Prefeitura Municipal de Capela do Alto, quanto à ilegitimidade passiva, merece ser acolhida. Não há nada nos autos que demonstre sua responsabilidade pelo evento danoso narrado na petição inicial.

Não se infere dos documentos acostados pelo autor e de suas afirmações, motivo que justifique a permanência da urbe no pólo passivo da ação. Assim, quanto à esta, o pleito deverá ser julgado extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 269, VI do Código de Processo Civil.

Quanto à suposta ilegitimidade passiva do co-requerido Péricles, observa-se que essa tese não merece acolhimento. Há evidente natureza de consumo na relação sub judice. O acionado, representando associação civil sem a respectiva personalidade jurídica, amolda-se perfeitamente ao conceito de fornecedor de serviços descrito no Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, o requerente, ao fruir do evento organizado pelo acionado, enquadra-se à noção de consumidor.

Portanto, inegável a natureza consumerista da relação em tela. E por revestir tal qualidade, aplica-se, in casu, a teoria da aparência, pela qual, aquele que se apresenta perante os consumidores como fornecedor ou produtor responde pelos fatos deles decorrentes, pouco importando, para esse fim, se houve sub contratação de terceiros, ou não.

Essa teoria resulta do disposto no art.14, da lei do consumidor, abaixo transcrito: Art.14. O fornecedor de serviços responde, independentemente, de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Dessa forma, o requerido, na condição de presidente da Comissão Organizadora do evento onde se verificou o dano em análise, deve responder pelos fatos dele decorrentes, não lhe socorrendo a alegada exclusão de responsabilidade, pela contratação de terceira pessoa, contra a qual, no entanto, poderá valer-se de ação de regresso, para ressarcir-se dos prejuízos, aos quais será abaixo condenado.

No mérito, a ação deve ser julgada procedente. Não se contestou a fratura ocorrida em um dos dedos do autor, a cirurgia realizada para sua recuperação e o tratamento fisioterapêutico a que foi, posteriormente, submetido.

Também é incontroverso que tal lesão decorreu do acidente envolvendo o autor e animal, que estava solto no recinto, onde sucedeu a malfadada festa. Destarte, por força do acima disposto e do estabelecido no artigo 936 do Código Civil Brasileiro, abaixo transcrito resta inegável a responsabilidade do demandado pelas lesões eventualmente verificadas: Art.936.

O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Dessa forma, a questão controvertida cinge-se à classificação dos fatos articulados pelo autor como danos morais ou como meros contratempos, conforme sustentado pelo réu. Tem-se que todo o percalço sofrido pelo autor desde o dia do referido acidente, até a propositura da ação, transcende a esfera do mero dissabor e deve ser classificado como ofensivo aos seus direitos da personalidade.

O requerente submeteu-se a intervenção cirúrgica (fls.13/14), posteriormente, a tratamento fisioterapêutico (fls.16) e teve de ser afastado de seu emprego (fls.19/20), inclusive buscando auxilio financeiro junto à instituição bancária. Portanto, teve sua rotina diária seriamente abalada pela conduta atribuída ao réu.

Tais percalços e mazelas vividas pelo autor extrapolam o limite de um mero fato desagradável, e atingem o patrimônio imaterial do qual toda pessoa é titular. Deixam de ser algo corriqueiro e tolerável, para se transformarem em dano à moral do lesado. E, assim, violando os direitos da personalidade, a omissão do réu, nos cuidados com os animais que circulavam pelo rodeio que organizava, merece adequada reparação, que, se não é suficiente para apagar da lembrança todos os desconfortos vividos, serve, ao menos, para reconfortar o espírito do lesado e desestimular o réu a novas negligências.

No entanto, o valor almejado pelo demandante merece correção. A quantia pleiteada distancia-se dos dois fatores acima mencionados e pode, ainda, configurar enriquecimento sem causa em favor daquele.

Dessa forma, mostra-se razoável a fixação da indenização no patamar de R$7.650,00 (sete mil seiscentos e cinqüenta reais) correspondentes a quinze salários mínimos, a fim de atender aos critérios norteadores do arbitramento do quantum reparatório.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face da co-ré Prefeitura Municipal de Capela do Alto, nos termos do art.267, VI, do Código de Processo Civil e, em relação ao co-acionado Péricles Gonçalves, PROCEDENTE a ação, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, nos termos do art.269, I, da lei processual, para o fim de condená-lo no pagamento de R$7.650,00 (sete mil seiscentos e cinqüenta reais), atualizados monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora na razão de 1%, ao mês, desde o evento danoso. Condena-se, ainda, o acionado nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que são fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art.20, §3º, do C.P.C. P.R.I.C.

Tatuí, 29 de março de 2010.

RAFAEL BRAGAGNOLO TAKEJIMA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.

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