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STJ - Pedido administrativo de compensação suspende exigibilidade do crédito tributário

O pedido administrativo de compensação de tributo suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o ajuizamento de execução fiscal, cabendo à executante os ônus de sucumbência. A conclusão é da 1ª turma do STJ, ao dar provimento a recurso especial da Farmavip Medicamentos Ltda., do Paraná. Em ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, em agosto de 2006, a empresa apresentou exceção de pré-executividade, afirmando que optou por pagar o referido débito com o crédito que possui perante a própria Fazenda, tendo protocolizado o pedido de pagamento administrativo perante a secretaria estadual, em 14/7/06, por meio do referido crédito, com a consequente quitação e extinção do débito fiscal.

8/4/2010


Crédito tributário

STJ - Pedido administrativo de compensação suspende exigibilidade do crédito tributário

O pedido administrativo de compensação de tributo suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o ajuizamento de execução fiscal, cabendo à executante os ônus de sucumbência. A conclusão é da 1ª turma do STJ, ao dar provimento a recurso especial da Farmavip Medicamentos Ltda., do Paraná.

Em ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, em agosto de 2006, a empresa apresentou exceção de pré-executividade, afirmando que optou por pagar o referido débito com o crédito que possui perante a própria Fazenda, tendo protocolizado o pedido de pagamento administrativo perante a secretaria estadual, em 14/7/06, por meio do referido crédito, com a consequente quitação e extinção do débito fiscal.

Em 1ª instância, o juiz considerou a dívida ativa extinta por compensação e extinguiu a execução fiscal, tendo condenado a Fazenda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da dívida – em razão de a execução fiscal ter sido proposta após o pedido de compensação, embora antes da decisão administrativa que culminou na homologação da compensação.

O magistrado considerou que, embora o pedido de compensação não tenha o condão de suspender a exigibilidade da dívida, a Fazenda Pública faltou com zelo, porque não havia prazo prescricional prestes a vencer. Também extinguiu a execução por perda de objeto.

A Fazenda apelou e, em decisão monocrática, o desembargador relator da apelação no TJ/PR reformou a decisão e inverteu o ônus da sucumbência, condenando a Farmavip ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 600. Segundo o relator, o pedido administrativo de compensação não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A empresa interpôs agravo e o tribunal, em decisão colegiada, corroborou a decisão monocrática, afirmando não ser possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ainda que na via administrativa esteja sendo debatida a possibilidade de compensação do crédito. "O pedido administrativo de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem impede o ajuizamento de execução fiscal", afirmou o desembargador. "Ajuizada a execução antes do deferimento da compensação, cabe à executada suportar os ônus de sucumbência, pois deu causa à propositura da demanda (princípio da causalidade)", acrescentou.

A Farmavip recorreu, então, ao STJ, alegando ofensa aos arts. 20, do CPC (clique aqui), e 151, III, do CTN (clique aqui). Sustentou, em síntese, que o pedido de compensação na via administrativa importa na suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A 1ª turma deu provimento ao recurso, considerando que a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa em razão de qualquer impugnação do contribuinte à cobrança do tributo. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, se está pendente processo administrativo em que se discute a compensação do crédito tributário, o fisco não pode negar a entrega da certidão positiva de débito, com efeito de negativa, de que trata o art. 206 do CTN. "Em razão da reversão do julgado, determino a inversão do ônus sucumbencial e condenação dos honorários nos termos da sentença", acrescentou o relator.

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Fonte: STJ
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