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Comissão da Câmara aprova PEC do Estatuto do Servidor do Judiciário

8/4/2010


PEC

Comissão da Câmara aprova PEC do Estatuto do Servidor do Judiciário

A comissão especial do Estatuto do Servidor do Judiciário aprovou ontem, 7/4, o prazo de 360 dias para que o STF apresente ao Congresso Nacional o PLP sobre o estatuto. O prazo está previsto no substitutivo do deputado Manoel Júnior (PMDB/PB) à PEC 190/07 (v. abaixo), dos deputados Flávio Dino (PCdoB/MA) e Alice Portugal (PCdoB/BA). Apesar de elogiado, o texto recebeu críticas por não ter determinado a isonomia salarial em todas as esferas de governo. A proposta ainda será votada pelo Plenário em dois turnos.

O relator explicou que o objetivo da PEC é dar o passo inicial para a criação do estatuto. Segundo ele, a discussão sobre o conteúdo será feita posteriormente. "Esse debate abrangerá aspectos técnicos e políticos e, com certeza, envolverá os demais poderes da União e dos estados", disse. Segundo o parlamentar, não cabe, em uma emenda à Constituição, a definição de detalhes típicos de legislação infraconstitucional. Por isso, o substitutivo apenas fixou prazo para a apresentação da proposta pelo STF.

Isonomia

O deputado Major Fábio (DEM/PB), porém, lamentou que não tenha sido ouvida a reivindicação dos servidores pela isonomia. "Para juiz, há teto e isonomia, mas, para servidor, dizem que é inconstitucional", disse.

O relator respondeu que não quis colocar na proposta uma determinação que só prejudicaria sua tramitação. Em sua opinião, a luta pela isonomia deverá ser feita na elaboração e votação do estatuto. "Quisemos abrir uma porta para que se chegue a uma justiça igual em todos os estados brasileiros, para que todos os trabalhadores do Judiciário possam ter isonomia", declarou.

Apesar de considerar o momento como uma "conquista", o deputado Iran Barbosa (PT/SE) ressaltou que agora é necesário negociar o conteúdo da lei complementar a ser apresentada pelo Supremo. Segundo ele, não adianta conquistar a lei no papel e depois não conseguir colocá-la em prática. "Vamos lutar para que as diretrizes desse estatuto contemplem a valorização profissional: salário, condições de trabalho e condições de formação da categoria", disse.

Disparidades

De acordo com o deputado Mauro Nazif (PSB/RO), o pleito dos servidores do Judiciário é o mesmo de todo o serviço público: corrigir disparidades. "A aprovação da PEC abre caminho para que essa isonomia seja atingida", disse.

Segundo Flávio Dino, ainda há um longo caminho para que a PEC seja aprovada. Entretanto, ele acredita que existe consenso na Casa sobre a importância de que isso se concretize. "Os servidores do Poder Judiciário são agentes fundamentais para que a finalidade da Justiça, que é de concretização dos direitos da população, possa se cumprir", afirmou.

Os parlamentares que participaram da votação declararam que vão tentar incluir a PEC na pauta de votações deste ano.

Segundo dados da Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados (Fenajud), o Judiciário brasileiro possui cerca de 313 mil servidores, dos quais 15.750 togados e 296.500 não togados. Desses últimos, aproximadamente 200 mil são servidores efetivos, concursados. O total de efetivos está dividido da seguinte maneira: 23 mil (11,5%) na Justiça Federal; 34 mil (17%) na Justiça do Trabalho; e 142 mil (71%) na Justiça Estadual.

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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 190 DE 2007.

(Do Sr. Flávio Dino, da Sra. Alice Portugal e Outros)

Acrescenta o artigo 93-A à Constituição Federal de 1988.

Art. 1º Fica acrescido o art. 93-A à Constituição Federal, com o seguinte teor:

“Art. 93-A. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário.

Parágrafo único. As leis estaduais observarão o disposto na lei complementar de que trata o caput.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O Poder Judiciário possui estrutura una, consoante delineia o art. 92 da Constituição Federal. É corrente na doutrina pátria a afirmação de que o Poder Judiciário não é federal nem estadual, mas nacional, vez que é uma das expressões da soberania do Estado.

Com a adoção da forma republicana e federativa, instituiu-se um sistema político dual, que distribuiu competências entre o governo central exercido pela União Federal e diversos governos locais. Como consectário, também o Poder Judiciário assumiu uma estrutura bipartida, composta pela Justiça Federal e pelas Justiças Estaduais.

Contudo, os fundamentos que legitimam a autonomia política dos Poderes Executivos e dos Legislativos que integram os vários entes federados não são os mesmos que motivam a divisão funcional do Poder Judiciário. A ramificação do Poder Judiciário apenas tenciona racionalizar o serviço a ser prestado aos jurisdicionados.

A unidade do Poder Judiciário foi corroborada pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI 3.367/DF, que declarou legítima a submissão administrativa dos órgãos judiciários de todas as esferas federativas a um único órgão, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

A fragmentação é característica de instituições que são autônomas na estrutura da Federação, o que não ocorre entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual. Assim, enquanto os agentes e servidores dos Poderes Executivo e Legislativo nos níveis federais, estaduais e municipais não se sujeitam a leis orgânicas de índole nacional e unitária, os magistrados de todas as esferas federativas submetem-se indistintamente à Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.

Acatado tal pressuposto, outro não poderia ter sido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar da medida cautelar na ADI 3.854-1. A decisão impede que membros da magistratura estadual restem submetidos a subteto de remuneração, correspondente a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, e unifica nacionalmente o limite remuneratório aplicável.

De todo o exposto, exsurge a necessidade de imposição de uma regulamentação uniforme também aos servidores dos órgãos jurisdicionais, em todas as orbes federativas. Por isso, sugerimos o acréscimo do art. 93-A à Constituição Federal, que permitiria ao Supremo Tribunal Federal propor ao Congresso Nacional um estatuto geral.

A atual pluralidade de regimes impostos aos servidores ofende não apenas a estrutura una do Poder Judiciário, mas também o princípio constitucional da isonomia, pois viabiliza o surgimento de graves disparidades remuneratórias. Afigura-se-nos desproporcional que servidores executores de tarefas congêneres percebam contraprestações tão díspares.

Ressalte-se que a proposição apresentada não ofende o art. 96, inc. II, alínea b, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos Tribunais de Justiça para propor ao Poder Legislativo respectivo a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados. A PEC ora submetida a julgamento desta Casa não possibilita que o Supremo Tribunal Federal proponha lei dispondo sobre especificidades do regime a ser adotado em cada Estado da Federação, apenas lhe confere à competência para sugerir ao Congresso Nacional a aprovação de normas gerais, aplicáveis a todos os servidores do Poder Judiciário. Evidentemente, compete às Assembléias Legislativas, mediante iniciativa dos Tribunais de Justiça, legislar sobre as peculiaridades locais.

Pelas razões acima expostas, solicito o apoio dos nobres Pares.

Sala das Sessões, de outubro de 2007.

Deputado FLÁVIO DINO

PCdoB/MA

Deputada Alice Portugal

PCdoB/BA

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