LRF
Lei pode ser modificada para favorecer infraestrutura e administração pública
As modificações sugeridas no PLS 243/09 - Complementar (v. abaixo) alteram dois dispositivos da lei complementar 101/00 (clique aqui), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. A primeira alteração visa ampliar a capacidade de a empresa estatal que não dependa do Tesouro prestar garantia às suas subsidiárias e a empresas controladas por essa estatal.
Segundo o autor do projeto, senador Tasso Jereissati (PSDB/CE), o objetivo é evitar interpretações que têm dificultado o apoio financeiro para investimentos, especialmente em infraestrutura, realizados por meio de empreendimentos conjuntos de empresas públicas e privadas.
O objetivo é deixar claro que uma empresa estatal não-dependente pode prestar garantia plena para empresa que controle, evitando-se a interpretação de que empresa estatal não-dependente só possa prestar garantia proporcional a suas controladas ou subsidiárias, explicou Jereissati.
A outra modificação visa dar aos estados e ao DF o mesmo tratamento já dispensado pela LRF aos municípios, ao ampliar a estes dois entes a abrangência do apoio federal para iniciativas de modernização da gestão. Também prevê o projeto que esse apoio não deve se limitar apenas à administração da receita (tributária, financeira, patrimonial e previdenciária), como também alcançar à racionalização do gasto público, sobretudo nas áreas sociais.
O autor lembra, na justificação ao projeto, que essas operações continuarão submetidas aos demais limites e condições estabelecidos pela LRF. A cooperação financeira prevista no projeto permite a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio de instituições federais e a contratação, diretamente pelos estados ou o DF, de operação de crédito junto a organismo financeiro multilateral com aval da União.
Para o relator da matéria, senador Jarbas Vasconcelos (PMDB/PE), a "proposição é louvável, já que busca dois aperfeiçoamentos da LRF no sentido de conferir maior efetividade a esse diploma legal".
A matéria será ainda votada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
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Veja abaixo o PLS 243/09, que sugere modificações na LRF:
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SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO 243, DE 2009 (Complementar)
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de modificar a concessão de garantia por empresa estatal e a fomentar a modernização da administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios .
Art. 2º O art. 40, com o acréscimo do inciso III ao seu § 7º, e o art. 64, com nova redação ao caput e ao seu § 2º e acréscimo do § 3º, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40..........................................................................
........................................................................................
§ 7º ..................................................................................
III – empresa estatal não-dependente a subsidiária, ou a controlada sua proporcionalmente à sua participação, direta ou indireta, no capital social de sociedade na qual venha ter participação acionária;
.............................................................................” (NR)
“Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, bem assim da gestão de programas sociais, com vistas ao cumprimento dos princípios e normas desta Lei Complementar.
.........................................................................................
§ 2º A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das instituições financeiras federais, o repasse de recursos oriundos de operações externas ou a contratação diretamente pelo ente da Federação de crédito junto a organismo financeiro internacional multilateral com aval da União.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, não serão aplicadas as restrições previstas:
I- nos arts. 23, § 3º, e 31, § 1º, desta Lei Complementar;
II- no art. 3º, § 5º, alínea b, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e no art. 8º, II, da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001;
III- em resoluções do Conselho Monetário Nacional relativas à concessão de crédito pelas instituições financeiras nacionais ao setor público.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O objetivo deste projeto é promover dois aperfeiçoamentos pontuais na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem nada relaxar ou flexibilizar sua aplicação, com vistas a fomentar investimentos essenciais para combater a crise financeira global, seja para atender a infra-estrutura, seja para modernizar as administrações públicas.
A mudança proposta no art. 40 da LRF evita interpretações que tem dificultado o apoio financeiro para investimentos, especialmente em infra-estrutura, realizados através de empreendimentos conjuntos de empresas públicas e privadas, nas quais estas são majoritárias e respondem pela maior parte dos investimentos. Continua sendo perseguido o princípio da LRF de conceder tratamento diferenciado às empresas estatais produtivas e que não dependem do Tesouro para sobreviver, concedendo-lhes mais liberdade de ação do que à administração pública. A proposta é que tais empresas possam prestar garantias para: sua controlada; sua subsidiária; ou proporcional, no caso de empresa em que tenha alguma participação acionária. O objetivo é deixar claro que uma empresa estatal não-dependente pode prestar garantia plena para empresa que controle, evitando-se a interpretação de que empresa estatal nãodependente só possa prestar garantia proporcional a suas controladas ou subsidiárias.
Já a alteração no art. 64 tem por objetivo, antes de tudo, dar aos Estados o mesmo tratamento já dispensado pela LRF aos Municípios. A proposta amplia a abrangência do apoio federal para iniciativas de modernização da gestão, que não deve se limitar apenas à administração da receita, como também alcançar à racionalização do gasto público, sobretudo nas áreas sociais. Para tais projetos, são excepcionalizadas as restrições aplicadas às demais operações de crédito com respeito ao atendimento dos limites de pessoal e dívida consolidada, porque elas objetivam justamente produzir, no médio e longo prazo, a elevação da receita ou a redução da despesa e da dívida, ou ambas, o que permitirá o enquadramento naqueles limites legais.
Chama-se a atenção que tais operações continuarão submetidas aos demais limites e condições estabelecidos pela LRF e em Resolução do Senado Federal. Não faz sentido que o governo estadual ou municipal que pouco arrecada, ou perde receita, de um lado, ou tenha excesso de gasto com pessoal ou com dívidas, de outro, deixe de receber apoio financeiro para investir em ações que o levariam justamente a melhorar a receita e a controlar gastos, enquanto tal suporte é permitido aos governos já com as finanças equilibradas e sadias.
Com esses propósitos, apresentamos o presente Projeto, que esperamos contar com o apoio dos nobres membros do Congresso Nacional para sua aprovação, a fim de que possamos, o mais rápido possível, promover essas mudanças que tornarão mais eficaz e justa a aplicação da responsabilidade fiscal no País, em especial para enfrentar a crise financeira global.
Sala das Sessões, de junho de 2009.
Senador TASSO JEREISSATI
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Fonte: Senado
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