Greve
Simples adesão ao movimento não é falta grave para justificar justa causa
O TRT do MS, ao analisar o recurso da empresa contra decisão do juiz de 1º grau, entendeu que a paralisação foi coletiva, pois "a insatisfação da categoria era manifesta, tanto que, mesmo após a negociação realizada com o sindicato, não houve autorização dos interessados em assembléia e centenas de trabalhadores continuaram de braços cruzados". Como não haveria provas de que houve atos de depredação do patrimônio da empresa, nem violência contra trabalhadores, o TRT tomou como base para a sua decisão a súmula 316 do STF (clique aqui), segundo a qual "a simples adesão à greve não constitui falta grave".
O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do processo na 3ª turma do TST, ao analisar o agravo de instrumento da empresa contra o julgamento regional, ressaltou que seria necessário o reexame dos fatos referentes aos alegados atos de indisciplina do trabalhador e a legalidade da greve para uma possível modificação da decisão contestada. De acordo com a súmula 126 do TST, não cabe análise de fatos e provas nessa fase do processo. Assim, o relator não conheceu do agravo de instrumento da empresa e, por isso, continuou valendo a decisão do TRT contra a demissão por justa causa.
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Processo Relacionado: AIRR-80040-33.2008.5.24.0086 - clique aqui.
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02/3/2010 - Alegação do princípio de isonomia não é suficiente para reverter demissão por justa causa, decide 5ª turma do TST - clique aqui.
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3/3/2010 - Conduta indevida em greve é motivo de demissão por justa causa para sindicalistas, decide TST- clique aqui.
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