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Regime especial de Drawback entra em vigor no final de abril

No último dia 26/3, a Secretaria da Receita Federal publicou a Portaria Conjunta 467, disciplinando o regime especial de Drawback Integrado.

30/3/2010


Drawback

Regime especial de Drawback entra em vigor em fins de abril

No último dia 26/3, a Secretaria da Receita Federal publicou a Portaria Conjunta 467 (v.abaixo), disciplinando o regime especial de Drawback Integrado.

O advogado Eduardo Winters, tributarista do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, afirma que a portaria conjunta aperfeiçoa o sistema de Drawback, disciplinando a forma de suspensão e deixando mais simples o sistema de compra para exportação e controles.

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Regime especial de Drawback entra em vigor em fins de abril

Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 26/3, a Portaria Conjunta nº. 467, de 25 de março de 2010 (clique aqui), da Secretaria da Receita Federal, Ministério da Fazenda e Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, disciplinando o regime especial de Drawback Integrado.

Aprovado por lei em outubro do ano passado, o Drawback integrado possibilita a integração de sistemas de suspensão de tributos (Drawback Aduaneiro Suspensão e DrawBack Verde-Amarelo) em um único regime, prevendo a suspensão do pagamento dos tributos Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação para aquisição de mercadorias no mercado interno ou pela importação, de forma combinada ou não, necessárias para industrialização, consumo ou reparo de produtos destinados a exportação.

A nova regra, que entra em vigor trinta dias após a publicação da portaria, permite que as empresas suspendam o pagamento dos tributos federais [Imposto de Importação (II); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação] para aquisição de insumos no mercado interno ou no exterior destinados à produção de bens ou produtos para exportação. Antes, as empresas que adquiriam matéria-prima no mercado interno só se beneficiavam da suspensão de tributos caso também importassem parte dos insumos.

Na opinião do advogado Eduardo Winters, tributarista do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, a portaria conjunta aperfeiçoa o sistema de Drawback, disciplinando a forma de suspensão e deixando mais simples o sistema de compra para exportação e controles. “É mais uma medida que visa a desoneração do produto a ser exportado e, consecutivamente, deixa os produtos nacionais mais competitivos no mercado internacional”, comenta.

O tributarista revela que alguns clientes já vislumbram a possibilidade de ganhos com a nova modalidade. “Trabalhamos, por exemplo, para uma empresa que conta com um sistema integrado de seus custos. Sem dúvida, com a nova portaria, os produtos consumidos na industrialização, além daqueles já empregados no produto final, terão uma redução expressiva de custo – logo os produtos do nosso cliente ficarão mais atraentes no mercado internacional e principalmente no mercado nacional, para empresas que exportam”.

Confira abaixo a avaliação de Eduardo Winters, que enumera as quatro importantes inovações oferecidas às empresas por esse novo regime especial :

1- Essa medida é uma conquista a mais para as empresas de pequeno porte. A Receita Federal está mais flexível com as empresas exportadoras de pequeno porte, visando uma ampliação do beneficio para mais empresas. Permitirá, a partir do final do mês de abril de 2010, que as empresas enquadradas no SIMPLES Nacional, no lucro presumido ou arbitrado, façam a operação do Drawback Integrado.

2 – Importante modificação feita pela portaria conjunta nº 467/2010 é que não há mais a necessidade da empresa manter o Drawback Suspensão. Pela nova norma, a empresa poderá integrar todos os atos de Drawback (há exceções) em andamento em um mesmo regime especial, com detalhe de que pode também incluir a suspensão do II – imposto de importação, o que não era contemplado na norma anterior. Tal mudança torna mais simples o controle de drawback das empresas.

3 - As empresas passam a contar com a amplidão dos produtos a serem beneficiados, haja vista que poderão compor o regime especial os produtos empregados ou consumidos na industrialização do produto a ser exportado e não somente os produtos que integrarão o produto, tal qual consta do regime de Drawback Verde e Amarelo. Essa nova modalidade também atingirá as empresas fabricantes-intermediários, o que de fato era permitido pelo Drawback Verde-Amarelo, porém não pelo Drawback Integrado de 2009.

4- O novo regime especial suspende a tributação do Imposto de Importação, do IPI, do PIS/PASEP e do Cofins, por um ano, podendo, caso necessário, ser prorrogado pelo mesmo período. Se o contribuinte não utilizar o benefício em exportações nesse período, será obrigado a pagar os tributos com as devidas correções previstas em lei, salvando-se disso, no entanto, as empresas enquadradas como fabricantes de bens de capital.

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Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010

DOU de 26.3.2010

Disciplina o regime especial de Drawback Integrado, que suspende o pagamento dos tributos que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e o inciso XVI do art. 1º do Anexo VI à Portaria GM/MDIC Nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 12 e no § 2º do art. 14 da Lei Nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e o art. 17 da Lei Nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, resolvem:

Art. 1º A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

§ 1º As suspensões de que trata o caput:

I - aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;

II - não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei No- 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos incisos III a IX do art. 3º da Lei No- 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei No- 10.865, de 30 de abril de 2004; e

III - aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado.

§ 2º O regime especial de que trata este artigo denomina-se Drawback Integrado.

§ 3º A modalidade do Drawback Integrado, prevista no inciso III do § 1º, denomina-se Drawback Intermediário.

Art. 2º A pessoa jurídica será habilitada no Drawback Integrado por meio de ato concessório expedido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex).

§ 1º A habilitação no regime especial deverá ser solicitada por meio de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), módulo Drawback web, disponível na página do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), no endereço <_https3a_ www.desenvolvimento.gov.br="">.

§ 2º O requerente informará o valor, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição e os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias que serão adquiridas no mercado interno ou das que serão importadas, bem como dos bens a exportar.

§ 3º É permitida a conversão de ato concessório de Drawback Verde-Amarelo em Drawback Integrado, quando o primeiro foi concedido antes da vigência desta Portaria, sendo vedada a conversão nos casos das operações de que trata o art. 90 da Portaria SECEX Nº 25, de 27 de novembro de 2008.

Art. 3º A mercadoria admitida no Drawback Integrado não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por regime de drawback concedido anteriormente.

Art. 4º O pagamento dos tributos poderá ser suspenso pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período.

§ 1º No caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos.

§ 2º Os prazos de que trata este artigo contar-se-ão da data de emissão do ato concessório.

Art. 5º A comprovação das aquisições de mercadoria nacional sob o amparo do regime terá por base a nota fiscal emitida pelo fornecedor, a qual deverá ser registrada no Siscomex pelo titular do ato concessório.

Parágrafo único. As notas fiscais registradas deverão representar somente operações de venda de mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização de produtos a serem exportados, devendo constar do documento:

I - a descrição e os respectivos códigos da NCM;

II - o número do ato concessório; e

III - a indicação da saída e venda da mercadoria com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Art. 6º Os atos concessórios de drawback poderão ser deferidos, a critério da Secex, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação.

§ 1º A comprovação do regime será realizada:

I - com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado; e

II - em relação à agregação de valor, considerando-se, ainda, a variação cambial das moedas de negociação e a oscilação dos preços dos produtos importados e exportados.

§ 2º As modificações das condições negociadas ou realizadas ficarão sujeitas a pedido de alteração do ato concessório no Siscomex, formulado dentro da validade do aludido ato.

Art. 7º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por produto a ser exportado aquele que é diretamente destinado ao exterior ou vendido diretamente a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior.

Art. 8º Aplicam-se ao regime especial de que trata esta Portaria, no que forem compatíveis, as demais disposições sobre drawback.

Art. 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) terá acesso, a qualquer tempo, aos dados registrados no Siscomex, referidos nesta Portaria.

Art. 10. A RFB e a Secex poderão editar normas complementares às dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas de competência.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogados:

I - a Portaria Conjunta RFB/SECEX Nº 1.460, de 18 de setembro de 2008;

II - a Portaria Conjunta RFB/SECEX Nº 1, de 1º de abril de 2009;

III - o art. 90 da Portaria SECEX Nº 25, de 27 de novembro de 2008.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil

WELBER BARRAL
Secretário de Comércio Exterior

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28/11/08 - Drawback Verde Amarelo - clique aqui.

30/9/08 - Breves apontamentos sobre o drawback verde amarelo (regulamentado pela Portaria SECEX nº 21/08, publicada em 25/9/08) - clique aqui.

20/5/08 - Nova Política Industrial - Reflexos para as pequenas e médias empresas - clique aqui.

9/1/08 - Drawback para fornecimento no Mercado Interno: Panorama atual - clique aqui.

12/5/06 - Drawback interno - clique aqui.

23/6/05 - Considerações sobre multas aplicadas pelo BACEN em operações de importação - clique aqui.

24/5/05 - Busca incansável pela desoneração nas exportações - Drawback - clique aqui.

17/2/05 - ICMS Importação – Adoção do pagamento proporcional do ICMS no Regime de Admissão Temporária - clique aqui.

29/9/04 - Estímulo às exportações - clique aqui.

23/3/04 - Medida Provisória nº 164 - clique aqui.

1/12/03 - Alguns aspectos tributários da exportação - clique aqui.

5/8/03 - A Reforma Tributária do Governo Federal - clique aqui.

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