Excesso de prazo
1ª Turma do STF concede liberdade a coronel da PM preso preventivamente há sete anos
Ao apresentar seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski disse que o juiz de primeiro grau "não imprimiu ao processo, sequer minimamente, a celeridade que a CF/88 (clique aqui) garante a todos os acusados como direito fundamental".
Ele explicou que a ação penal foi instaurada em 2002 e o policial foi preso no ano seguinte sem que até hoje tenha sido marcado o julgado pelo Tribunal do Júri. "A situação dos autos afigura-se deveras extravagante, estando a revelar flagrante constrangimento ilegal, dada a demora absolutamente irrazoável do processo em franca violação à garantia de dignidade da pessoa humana", destacou o relator do caso.
O ministro ainda falou sobre a situação da tramitação dos processos na área criminal no Piauí que é crítica, segundo dados do CNJ, que realiza o mutirão carcerário no estado. Para ele, a situação é "lamentável".
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha também destacou o empenho que se tem dado aos mutirões carcerários para evitar situações como esta, pois "sete anos não é excesso de prazo é um abuso de prazo de todo o sistema em detrimento de tudo que se põe na legislação".
Assim, todos os ministros da turma concordaram em conceder ao policial o direito de aguardar em liberdade o julgamento, pelo Júri, do processo a que responde pelo crime de homicídio qualificado. O alvará de soltura, de acordo com o relator, está condicionado ao comparecimento do acusado a todos os atos processuais sob pena de revogação da concessão.
Histórico
Em decisão anterior, o ministro Lewandowski havia negado liberdade ao acusado mesmo reconhecendo o excesso de prazo. Na ocasião, o ministro levou em conta as peculiaridades do caso e a complexidade da causa para manter a prisão. O policial teria se juntado a outros corréus para praticar crimes de homicídio. Além disso, responde a pelo menos quatro ações penais e, em uma delas, teria sido condenado definitivamente à pena de vinte e três anos e nove meses de reclusão.
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Processo Relacionado : HC 98621 - clique aqui
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