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Tentativa de furto de estepe de carro não constitui crime, decide 5ª turma do STJ

A 5ª turma do STJ considerou irrelevante o prejuízo pela tentativa de furto de um estepe de automóvel e aplicou o princípio da insignificância para um caso de Minas Gerais. Os ministros extinguiram a ação penal que já havia condenado um indivíduo a oito meses de reclusão.

15/3/2010


Princípio da insignificância

Tentativa de furto de estepe de carro não constitui crime, decide 5ª turma do STJ

A 5ª turma do STJ considerou irrelevante o prejuízo pela tentativa de furto de um estepe de automóvel e aplicou o princípio da insignificância para um caso de Minas Gerais. Os ministros extinguiram a ação penal que já havia condenado um indivíduo a oito meses de reclusão.

O fato ocorreu em setembro de 2007, em Uberlândia/MG. O TJ/MG negou o recurso, afastando o reconhecimento do crime de bagatela. A Defensoria Pública ingressou, então, com HC no STJ.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que a intervenção do direito penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado [patrimônio da vítima] tenha sido exposto a um dano "impregnado de significativa lesividade". No caso, não há tipicidade material, isto é, não há lesão concreta, mas apenas formal. Por isso, afirmou o ministro, a conduta de tentar furtar o estepe de um veículo Fusca não possui relevância jurídica.

O ministro relator citou julgamento ocorrido no STF, em que foram estabelecidos alguns critérios para aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

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