Exame
TJ/MG - Juiz reconhece direito à saúde do sono
A decisão encerra, em primeira instância, o MS com pedido de liminar, proposto em dezembro de 2009 pelo comerciário, que requeria o direito a submeter-se ao exame que irá confirmar seu diagnóstico de síndrome de apneia do sono.
De acordo com a ação, proposta pelo Núcleo de Assistência Judiciária da PUC Minas, o comerciário esteve sob avaliação de médico do Centro de Especialidades Médicas da Unidade de Saúde Municipal do Barreiro, que identificou sintomas sugestivos da síndrome. O médico receitou então a realização da Polissonografia, necessária para a "confirmação diagnóstica e planejamento do sono".
Mas segundo o comerciário, apesar de o exame fazer parte da tabela de procedimentos do Ministério da Saúde para o SUS, desde outubro de 2009 aguardava a marcação do exame, sem, contudo, ser informado de qualquer previsão.
O paciente ingressou no Judiciário com o MS e pedido de liminar, que foi inicialmente negada.
O município defendeu-se alegando "ausência de direito líquido e certo" do comerciário, e ainda ausência de "pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo".
Mas o juiz afastou tais argumentos, reconhecendo a existência de prova documental suficiente para autorizar o manejo do processo. Ele citou o artigo 196 da CF/88 (clique aqui), que impõe ao Estado a obrigação de assegurar a todo cidadão a preservação e o restabelecimento da saúde, direito social assegurado a todos.
Ele enfatizou ainda, ao conceder a segurança, que o próprio secretário municipal de saúde, ao prestar informações que lhe foram solicitadas, "admite que o exame de Polissonografia faz parte da tabela de procedimentos do Ministério da Saúde". O secretário ainda afirmou que providenciou o chamamento público dos fornecedores desse exame, mas não obteve êxito, "pois ninguém se interessou em oferecer esse tipo de serviço ao SUS-BH" justificou.
Para o juiz, a simples informação de que o SUS-BH não possui prestador credenciado para a realização do exame "não é justificativa válida, razoável, plausível, proporcional" para impedir o acesso a direito assegurado constitucionalmente ao comerciário. Segundo o magistrado, a negativa do poder público municipal em realizar o exame é uma "omissão constitucional", que, sem dúvida alguma, pode e deve ser corrigida pelo MS.
Ele concedeu parcialmente a segurança, pois havia um pedido de fornecimento de medicamentos, que considerou inviável, "sobretudo diante da ausência de exame confirmando o diagnóstico da doença".
Determinou o prazo de 15 dias para que o município providencie o exame e estipulou multa diária de R$ 100 pelo descumprimento.
Por ser de 1ª instância, a sentença está sujeita a recurso.
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Processo : 024.09747459-7
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