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Nova Súmula 418, do STJ, na opinião de especialistas

Foi aprovada por unanimidade pela Corte Especial do STJ a súmula 418, proposta do ministro Luiz Fux, uniformizando o entendimento de que é inadmissível uso do recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

15/3/2010


Embargos de declaração

Nova Súmula 418, do STJ, na opinião de especialistas

Foi aprovada por unanimidade pela Corte Especial do STJ a súmula 418, proposta do ministro Luiz Fux, uniformizando o entendimento de que é inadmissível uso do recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

Segundo a advogada Angela Martinelli, responsável pela filial em Brasília do escritório Advocacia Celso Botelho de Moraes, e que acompanha a jurisprudência do tribunais superiores, a edição da nova súmula significa, na prática, que o mérito da ação não será conhecido pelo STJ, ou seja, o recorrente perderá a ação por uma questão formal, e não pelo direito propriamente dito.

"Por ser uma Corte de revisão, o recurso especial só é cabível no STJ quando esgotados todos os recursos na instância inferior, enquanto não publicado o acórdão dos embargos de declaração ou infringentes não se tem a decisão final a ensejar o cabimento do apelo extremo", explica.

Para Angela "é de se espantar a quantidade de recursos que não tem o seu mérito apreciado porque o recurso não atende aos requisitos formais". "Sempre há falta de pré-questionamento, ausência de traslado, não comprovação da divergência jurisprudencial, falta de indicação do número de processo na guia de recolhimento de custas ou porte de remessa e retorno, ratificação do recurso especial, entre outras falhas", comenta.

Na opinião da advogada Luciana Floriano Chaves Frade, do escritório Valarelli Advogados Associados, a questão principal trazida pela Súmula 418 é a faculdade de interpor o Recurso Especial sem a publicação do acórdão dos Embargos de Declaração.

"Isso possibilitando ao recorrente a suspensão do julgado perante o presidente ou o vice-presidente do Tribunal que o proferiu, contudo, após a sua publicação, caso não haja alteração substancial do acórdão, o recorrente deve ratificar o inteiro teor do recurso e requerer o encaminhamento e processamento perante o STJ. A matéria, agora, está pacificada e serve como orientação aos Tribunais dos estados e aos jurisdicionados", comenta.

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