Migalhas Quentes

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária do STF de hoje

10/3/2010


Julgamentos

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária do STF de hoje

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 10/3, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela Internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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ADIn 4067

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Democratas x Presidente da República e Congresso Nacional

Trata-se de ADIn, com pedido de liminar, em face da lei 11.648/2008, que “dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a CLT, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências”. Pleiteia o requerente a inconstitucionalidade dos artigos 1º, II e 3º da lei 11.648/2008, bem como dos art. 589, II, “b” e seus §§ 1º e 2º e ao artigo 593 da CLT, na redação dada pela referida lei.

Afirma o requerente que contribuição sindical configura espécie de contribuição parafiscal, a constituir típica contribuição de interesse de categorias profissionais, sendo vedada sua utilização para o custeio de atividades que extrapolem os limites da respectiva categoria profissional. Nessa linha, sustenta que, “afora o próprio Estado e as entidades expressamente referidas na Constituição, descabe à lei reconhecer a outras entidades – como as centrais sindicais – a condição de destinatárias imediatas de recursos tributários”. Alega, ainda, que referidos dispositivos impugnados conferem às Centrais Sindicais representatividade diversa das hipóteses previstas no artigo 8º da Constituição Federal.

Em discussão: Saber se legítima a instituição da contribuição sindical impugnada destinada às Centrais Sindicais.

PGR: Pela parcial procedência da ação, para que se declare a inconstitucionalidade da integralidade das modificações efetuadas pela Lei nº 11.648/2008 nos arts. 589 e 591 da CLT, da expressão “ou central sindical” contida no § 3º e do § 4º do art. 590, bem como da expressão “e às centrais sindicais” constante do caput do art. 593 e de seu parágrafo único. O julgamento será retomado para apresentação de voto-vista do ministro Eros Grau.

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ADIn 4180 – referendo

Relator: Ministro Cezar Peluso

Governador do Distrito Federal x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Distrital nº 3.189, de 16 de setembro de 2003, que dispõe sobre a inclusão do Brasília Music Festival no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal.

Alega o requerente, em síntese, a existência de vício formal de inconstitucionalidade a contaminar o diploma, sob o argumento de que, ao impor inúmeras atribuições a serem assumidas e custeadas pela Administração Pública Distrital, a Câmara Legislativa transbordou sua competência, na medida em que interferiu na estrutura interna do Poder Executivo. Sustenta violação ao principio republicano, bem como os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da tripartição dos poderes (art. 1º, caput e art. 37, caput, da Constituição Federal). Afirma, ainda, a violação do art. 60, § 1º, II, “e”, da Constituição Federal.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal prestou informações nas quais sustenta a improcedência da ADI, tendo em conta tratar-se de norma que se enquadra no conceito de interesse local. Informa que os parâmetros para verificação da inconstitucionalidade estão reproduzidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo a competência para apreciação da ação do TJ/DF. Afirma, ainda, que o TJ/DF, apreciando pedido idêntico, julgou improcedente a ação. Foi deferido pelo Relator o pedido de cautelar.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar. AGU e PGR: Pela procedência do pedido.

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ADIn 4190 – referendo

Relator: Ministro Celso de Mello

Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil x Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro

ADIn, com pedido de liminar, em face dos §§ 5º e 6º do artigo 128 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, acrescentado pela EC 40/2009, que definem “infrações administrativas de Conselheiro do Tribunal de Conas, sujeitas a julgamento pela Assembléia Legislativa” e estabelece rito a ser obedecido no “processo administrativo por fato descrito no parágrafo anterior”.

Sustenta a requerente, em síntese: a) ausência de competência legislativa do Estado-membro para legislar sobre ‘crimes de responsabilidade’ de Conselheiro de Tribunal de Contas; b) violação de competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar referidos crimes; c) existência de vício de iniciativa legislativa; d) violação ao princípio da separação dos poderes e; e) ofensa à garantia da vitaliciedade dos Conselheiros dos Tribunais de Contas.

Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos para o referendo da cautelar deferida.

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RE 478410

Relator: Ministro Eros Grau

Unibanco x INSS

Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a”, contra acórdão do TRF da 3ª Região que, julgando recurso em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, reconheceu à luz do § 11 do art. 201 da Constituição Federal, que as verbas pecuniárias pagas ao empregado de forma habitual e antecipada, como é o caso do vale-transporte em dinheiro, constituem ganho habitual a ser incorporado ao salário para efeito de contribuição previdenciária.

O recorrente alega violação ao art. 5º, II, art. 7º, XXVI, art. 150, I, art. 195, I, “a” e art. 201, § 11 da CF. Sustenta que os gastos efetuados pela empresa com o transporte de seus empregados não integram o salário de contribuição e que o acórdão recorrido afronta o princípio da legalidade. Argumenta, ainda, que é clara a infringência ao disposto no art. 7º, XXVI, da Carta Magna, tendo em conta a força normativa dos acordos e das convenções coletivas. O relator deferiu a liminar na Ação Cautelar nº 925 para dar efeito suspensivo ao presente RE. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental que se encontra pendente de julgamento.

Em discussão: saber se o benefício do vale-transporte pago em dinheiro pelo empregador ao empregado, de forma habitual e antecipada, inclui-se na base de cálculo da contribuição previdenciária. PGR opina pelo improvimento do recurso.

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SL 127 - Segundo Agravo Regimental

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Sindicato Nacional dos Aeronautas X União

Trata-se de agravo regimental contra a decisão que deferiu pedido para suspender os efeitos da decisão monocrática proferida pelo desembargador federal João Batista Moreira, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.016434-4, tendo em conta os seguintes fundamentos:

a)“existência de lesão à ordem pública, tendo em vista o evidente descompasso entre a decisão impugnada e o disposto no art. 202, § 3º, da Constituição da República, que veda o aporte de recursos, pela União, a entidades de previdência complementar”; b) “nos termos do art. 100, da Constituição Federal e do art. 2º-B da Lei nº 9.494/87, é vedada a execução provisória contra o Poder Público”; c) “Na hipótese, processo judicial em que se busca a responsabilização da União por supostos prejuízos causados ao fundo AERUS, não pode admitir que decisão proferida em juízo de cognição sumária determine o imediato dispêndio de recursos financeiros pela União, sem o anterior trânsito em julgado de decisão que expressamente reconheça a sua responsabilidade (art. 37, § 6º, da Constituição da República)”.

Em discussão: Saber se estão preenchidos os requisitos para o deferimento da suspensão.

PGR: opina pelo deferimento do pedido de suspensão da liminar.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

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MS 27938

Partido da República – PR x Presidente da Câmara dos Deputados

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato do presidente da Câmara dos Deputados que indeferiu requerimento do PR para preenchimento da vaga decorrente do falecimento do deputado Clodovil Hernandez. Alega o PR, em síntese, que possui direito líquido e certo de manter a vaga tendo em conta que o TSE reconheceu, nos autos da PET nº 2766, que o deputado Clodovil Hernandez, detinha motivos para se desligar de sua antiga agremiação partidária, Partido Trabalhista Cristão – PTC.

Nessa linha, afirma que a vaga decorreu de falecimento do titular e não em função de infidelidade partidária, rejeitada pelo TSE, razão pela qual sustenta que o deputado a assumir a vaga seria o primeiro suplente do Partido da República - PR, partido ao qual, por último, esteve filiado o deputado Clodovil Hernandez. Por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o relator indeferiu a liminar. Contra essa decisão o PR interpôs agravo regimental.

O Presidente da Câmara dos Deputados, em suas informações, afirmou que o mandato eletivo pertence ao partido ou à coligação pela qual foi eleito seu ocupante original, no caso o Partido Trabalhista Cristão – PTC, independentemente de o TSE ter considerado justa a causa de desfiliação do deputado Clodovil Hernandez do referido partido. Intimado na condição de listisconsorte passivo, apresentou o deputado Jairo Paes Lira manifestação na qual requer seja denegada a segurança.

Em discussão: saber se a vaga decorrente da morte do deputado deve ser preenchida pelo partido a que ele estava filiado por último ou ao partido ou coligação pelo qual fora eleito.

PGR: pela denegação do mandado de segurança.

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ADIn 2669

Confederação Nacional do Transporte - CNT x Congresso Nacional e Presidente da República

Relator: ministra Cármen Lúcia

Ação contra dispositivos da LC 87/96, que trata da cobrança do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadoria) e define quem paga o imposto. A CNT sustenta que o STF já declarou inconstitucional a cobrança do ICMS no transporte aéreo de passageiros e que esse benefício deve ser estendido ao transporte rodoviário de passageiros porque ambos possuem as mesmas características. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Em discussão: Saber se o artigo 4º da LC 87/96, que define os contribuintes do ICMS, causa dificuldade na identificação. Saber se há semelhança na incidência de ICMS entre o transporte de passageiros aéreo e o transporte rodoviário. Saber se o princípio da não-cumulatividade aplica-se ao ICMS.

PGR: Opinou pela improcedência da ação.

O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

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ADIn 291

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Trata-se de ADIn, com pedido de liminar, em face das expressões “do Procurador Geral do Estado” e “Procurador-Geral do Estado”, contidas nos incisos XXII e XXIII do art. 26, respectivamente; da expressão “à Procuradoria Geral do Estado”, contida no inciso II, do artigo 67; as expressões “cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral do Estado”, mencionadas no caput do artigo 111; e “escolhido dentre os integrantes da carreira de Procurador, através de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, para mandato de dois anos, permitida uma recondução”, contidas no § 2º, do mesmo artigo 111; os incisos II e VI do artigo 112; bem como a expressão “assegurando-se-lhes independência no exercício das respectivas atribuições”, relativa ao parágrafo único, do artigo 112; o inciso II, do artigo 113; e o parágrafo único do artigo 110, todos os dispositivos e expressões da Constituição do Estado de Mato Grosso. Sustenta, em síntese, violação aos artigos 25, 61, caput, 84, inciso XXV, 85, inciso II, 127, §§ 1º e 2º, 131, caput e § 1º e 132, todos da Constituição Federal. O Tribunal deferiu o pedido de liminar.

Em discussão: Saber se as expressões impugnadas ofendem o princípio da harmonia e independência dos Poderes. PGR: pela procedência da ação.

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ADIn 442

Relator: Eros Grau

Procurador-Geral da República X Governador de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

Trata-se de ADIn em face do art.113 da Lei estadual nº 6.374/1989-SP, que cria a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP e fixa regras a respeito da atualização monetária. Sustenta que o preceito ofende aos art. 22, incisos VI e VII e 48, inciso XIII, da CF/88, segundo os quais compete privativamente à União legislar sobre moeda, unidade monetária, sistema monetário, sistema de unidade de valores. Também sustenta que há ofensa ao disposto no art.150, III da CF/88, eis que a atualização do crédito tributário é exigida retroativamente e no mesmo exercício.

Em discussão: Saber se é inconstitucional a norma impugnada por dispor sobre matéria de competência privativa da União e determinar a aplicação da Unidade Fiscal criada no mesmo exercício em que foi criada.

PGR: Pela improcedência da ação.

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ADIn 1575

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Governador do Estado de São Paulo x Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 6.363/88-SP, que estabelece medidas de polícia sanitária para o setor de energia nuclear no território do Estado. Alega ofensa à competência da União para legislar sobre as atividades do setor nuclear, prevista no art. 21, XXIII, alíneas “a”, “b” e “c”, art. 22, XII, XXVI e parágrafo único da Constituição Federal. Sustenta, ainda, violação arts. 49, XIV; 177, V §2º e 225, §6º, todos da Constituição do 1988.

A AGU, em sua manifestação, sustenta a falta de interesse de agir do governador, já que a lei é de 1988 e não foi regulamentada por três governos sucessivos. Afirma que a lei impugnada refere-se à saúde e bem-estar coletivos e à proteção ao meio ambiente, consagrados no art. 225 da CF. Esclarece que a competência exclusiva da União para legislar sobre energia nuclear não afasta a fiscalização das referidas atividades pelo Estado.

Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria de competência legislativa da União. PGR opina pela procedência do pedido.

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ADIn 1759

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Governador do Estado de Santa Catarina x Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina, contra o inciso V do § 3º do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 10 de novembro de 1997. Alega-se violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal), bem como aos arts. 60, § 4º, III; 61, § 1º, II, "b"; e 165, § 2º, todos da Constituição Federal

Em discussão: Saber se o inciso V do § 3º do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/1997, ofende o disposto nos arts. 2º; 60, § 4º, III; 61, § 1º, II, "b"; e 165, § 2º, todos da Constituição Federal.

PGR: opina pela procedência da ação.

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Rcl 3014

Relator: Ministro Carlos Ayres Britto

Município de Indaiatuba x Relator do MS 00300-2004-000-15-00-9 DO TRT da 15 ª Região

Reclamação contra a decisão proferida pelo TRT da 15ª Região que manteve a expedição de requisição de pequeno valor em patamar superior ao fixado pela Lei Municipal nº 4.233/2002, por considerá-la inconstitucional ante a ausência de fixação em número de salários-mínimos.

Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI nº 2.868.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

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AI 609855 – Agravo Regimental

Relatora: Ministra Ellen Gracie

Sindprevs/RN x Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Agravo regimental contra decisão que, com base nos arts. 330 e 332 do RISTF, inadmitiu embargos de divergência, ao fundamento de que os acórdãos indicados como paradigmas, “para demonstrar a ausência de prequestionamento, não servem para a comprovação da divergência de entendimento, porque a análise desse requisito de admissibilidade, feita em cada caso concreto, depende dos elementos peculiares contidos em cada processo”. A decisão agravada afirmou, ainda, que “por não tratar do thema decidendum do acórdão embargado, o referido precedente também não se presta à comprovação da divergência jurisprudencial, a teor do art. 330 do RISTF”.

Alega o embargante ter sido demonstrado, “com absoluta clareza, a identidade de situações e a divergência de entendimentos”, uma vez que foram apresentados acórdãos dos quais a decisão embargada divergiu por não ter cuidado do art. 114 da CF. Aduz, ainda, que “a divergência está demonstrada por o art. 114 da CF não ter sido examinado pelo acórdão recorrido e o acórdão ora embargado ter feito a sua aplicação.

Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos de cabimento dos embargos de divergência.

Estatuto do Idoso

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ADIn 3096

Relator: Ministra Cármen Lúcia

Procurador Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional

ADIn, com pedido de medida cautelar, na qual se questiona a validade constitucional da expressão “exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares”, constante do caput do art. 39, e do art. 94 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

Em discussão: Saber se houve afronta aos arts. 5º, caput, e 230, § 2º, da Constituição da República; saber se houve restrição inconstitucional ao direito dos idosos à gratuidade do transporte coletivo e saber se a aplicação dos procedimentos previstos na Lei n. 9.099/1995 aos crimes cometidos contra os idosos ofenderia o princípio da isonomia.

PGR: opina pela procedência do pedido. O julgamento será retomado para apresentação do voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto.

Recurso Extraordinário (RE) 196752 - agravo regimental

Relator: Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)

União x Santiago Materiais de Construção LTDA

O Recurso Extraordinário é contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que julgou inconstitucional o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.200/91.

Relator negou seguimento ao RE, por despacho de 2/12/2002, em virtude de a fundamentação do acórdão ter se respaldado em outro aresto não acostado aos autos.Sustenta a agravante que o acórdão recorrido fez mera alusão ao precedente do Plenário da Casa, sendo prescindível a juntada do mesmo, já que o acórdão possui fundamentação própria e suficiente.

Em discussão: Saber se no caso de o acórdão recorrido conter fundamentos próprios em favor da inconstitucionalidade e fizer remissão a acórdão do Plenário da Casa é dispensável a juntada de cópia deste último.

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RE 388312

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região x União

Relator: Ministro Marco Aurélio

Trata-se de RE interposto contra acórdão da 4ª Turma do TRF da 1ª Região, que não concedeu atualização da tabela do imposto de renda e dos respectivos limites de dedução pelos índices atualizados na correção do UFIR. Entendeu que se trata de matéria de reserva legal. Sustenta violação aos princípios da capacidade contributiva, do não confisco e da reserva legal. Alega que a Lei nº 9.250/95 não poderia regulamentar matéria acerca de fato gerador e base de cálculo, quando tal atribuição compete a lei complementar.

Em discussão: Saber se a matéria levantada no RE foi prequestionada. Saber se a Lei nº 9.250/95, que alterou regras tributárias e converteu em Reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de IR, é inconstitucional por versar sobre matéria reservada a lei complementar. Saber se a Lei nº 9.250/95, que alterou regras tributárias e converteu em Reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de IR, ofende os princípios da capacidade contributiva e do não confisco.

PGR: opinou pelo não conhecimento do RE. Caso conhecido, pelo não provimento. O relator, ministro Marco conheceu e deu provimento ao recurso. A ministra Cármen Lúcia pediu vista.

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RE 300172 – Embargos de divergência no Agravo regimental

Relator: Ministro Cezar Peluso

UNIÃO x Seperalfa Veículos e Peças Ltda

Trata-se de embargos de divergência opostos em face de acórdão da 2ª Turma que manteve decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso extraordinário, e entendeu ser devida a observância do princípio da anterioridade nonagesimal (art.195, § 6º, da CF), em relação à Contribuição sobre o Lucro, objeto da MP nº 812/94, convertida na Lei nº 8.981/95.

Sustenta a embargante que o acórdão embargado divergiu frontalmente da jurisprudência do STF, em relação ao referido princípio, indicando como paradigma, o RE nº 99.908 da 1ª Turma e o RE nº 204.062 da 2ª Turma, com decisão proferida em data cuja composição da Turma era totalmente diversa da atual.

Afirma, portanto, que no acórdão embargado “entendeu-se aplicável o princípio da anterioridade a caso de “majoração” de contribuição social por via de redução de benesse fiscal a ela respectiva”, enquanto a Suprema Corte, com base nos acórdãos paradigmas, entende que a extinção de benesse fiscal, que é mais do que redução, não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Em discussão: saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF.

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