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TJ/RS - Operadora de TV a Cabo condenada a indenizar cliente que teve aparelhos queimados por descarga elétrica

A 9ª Câmara Cível do TJ/RS decidiu que a NET Sul Comunicações Ltda deverá indenizar cliente por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço ao não adotar medidas de segurança suficientes para impedir descarga elétrica em aparelhos elétricos conectados ao seu cabo de rede de transmissão.

9/3/2010


Danos materiais e morais

TJ/RS - Operadora de TV a Cabo condenada a indenizar cliente que teve aparelhos queimados por descarga elétrica

A 9ª Câmara Cível do TJ/RS decidiu que a NET Sul Comunicações Ltda deverá indenizar cliente por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço ao não adotar medidas de segurança suficientes para impedir descarga elétrica em aparelhos elétricos conectados ao seu cabo de rede de transmissão. A empresa deverá reparar cliente com R$ 7 mil pelos danos morais e R$ 2.264,00, pelas despesas referentes à substituição dos aparelhos queimados.

A autora da ação diz ter contactado a empresa logo que percebeu que os aparelhos não estavam funcionando. A NET mandou um técnico à sua residência, que constatou a queima dos equipamentos e providenciou na substituição do modem danificado. Dois meses depois, um engenheiro da empresa esteve no local. Passados mais cinco meses, a cliente foi informada que não haveria o pagamento por não existir o hábito de indenizar por equipamentos danificados por descarga elétrica.

A Justiça de 1º grau desacolheu os pedidos ao entender que não foi provado que teria havido realmente a descarga elétrica e que esta tenha sido a causa da queima dos aparelhos da autora da ação.

Dever de reparação

Para o desembargador Tasso Cauby Soares Delabary, "eventual falha no sistema de atendimento ao cliente impõe à demandada o dever de reparação, tendo em vista a responsabilidade objetiva da empresa, cuja condição de prestadora de serviços impõe-lhe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor".

Diz o art. 14 do CPC – Código de Proteção ao Consumidor – "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (...).

No caso concreto, relatou o desembargador Tasso, "a autora tentou resolver o problema diretamente com a ré, com quem manteve contato, então, desde a data do sinistro (agosto de 2008) até fevereiro de 2009, quando soube que não seria indenizada". Este tempo, considera o relator, criou a falsa expectativa de que seria ressarcida – o que significa, contabilizando o tempo até esta decisão, um ano e meio de espera para resolver um problema que poderia ter sido resolvido rapidamente pela empresa.

À condenação pelos danos materiais será acrescida a correção monetária desde o efetivo desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês a partir dos fatos por se tratar de responsabilidade não prevista no contrato. A quantia fixada como dano moral deverá ser paga atualizada monetariamente pelo IGP-M, acrescida de juros legais de mora de 1% ao ano, ambos a partir da data do julgamento.

Acompanharam o voto do relator, proferido durante o julgamento ocorrido em 19/2/10, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Mário Crespo Brum.

Apelação Cível : 70032157893

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