Está na lei !
TST reafirma entendimento de que empresa de vigilância é obrigada a contratar 5% de empregados com deficiência física
A empresa alegou que a decisão do TRT violava literalmente o artigo 16 da lei 7.102/83 (clique aqui), que dispõe sobre os requisitos para o exercício da profissão de vigilante. Disse ainda que a natureza e as peculiaridades da sua atividade-fim, por exemplo, a vigilância e o transporte de valores, exige aptidão física e mental dos trabalhadores.
No entanto, como observou a relatora e presidente da turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, o quadro fático revelado pelo Regional comprovava que é possível pessoa portadora de deficiência física participar de cursos de formação de vigilantes e, a depender do tipo de deficiência, exercer a função. Assim, não era possível excluir, em princípio, os profissionais com deficiência da base de cálculo dos percentuais previstos na lei.
Segundo a relatora, portanto, a alteração do julgado envolveria reexame de fatos e provas que não podem ocorrer no âmbito do TST. No mais, o regional já havia esclarecido que a Protege mantinha mais de seis mil empregados e apenas 54 portadores de deficiência (valor inferior aos 5% obrigatórios), na época em que o Ministério Público do Trabalho paulista iniciou a ação contra a empresa.
O TRT também apurou que deficiências menores, tais como a perda de um dedo ou encurtamento de uma perna, não impedem o trabalhador de prestar serviços de vigilância. Sem falar na possibilidade de emprego em locais com circuito fechado de TV. A conclusão do regional foi no sentido de que não haveria razões técnicas ou jurídicas para excluir os vigilantes da base de cálculo para aplicação da reserva legal de emprego para deficientes.
Durante o julgamento, o ministro Márcio Eurico destacou que a empresa poderá avaliar, em cada caso, o tipo de deficiência do profissional e, se for o caso, excluir determinados candidatos. Além do mais, na opinião do ministro, a empresa ainda tem a opção de admitir empregados deficientes para exercer atividades que não sejam propriamente de vigilância.
Por fim, em decisão unânime, os ministros da turma acompanharam o entendimento da relatora de rejeitar o recurso da empresa contra a aplicação da cota para deficientes. Porém, como o TRT, além de ter determinado o cumprimento da reserva legal de 5%, imprimiu efeito nacional à decisão, os ministros limitaram ao Estado de São Paulo o alcance da condenação.
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Processo Relacionado : RR – 129600-12.2006.5.02.0090 - clique aqui.
Abaixo, confira o acórdão na íntegra.
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RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EXCLUSÃO DOS VIGILANTES DA BASE DE CÁLCULO -
MULTA
O apelo não comporta conhecimento, a teor do artigo 896 da CLT.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIMITES DA DECISÃO
A despeito do efeito erga omnes atinente à sentença proferida em Ação Civil Pública, deve-se limitar sua abrangência à competência territorial do órgão prolator da decisão. Precedentes.
Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-129600-12.2006.5.02.0090, em que é Recorrente PROTEGE S.A. PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES e Recorridos MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO.
Trata-se de Recurso de Revista interposto ao acórdão de fls. 458/462, complementado às fls. 469/470.
Despacho de admissibilidade, às fls. 537/538.
Contra-razões, às fls. 540/549.
A intervenção do Ministério Público do Trabalho dispensa o parecer (art. 83, VI, da Lei Complementar nº 75/93).
É o relatório.
V O T O
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EXCLUSÃO DOS VIGILANTES DA BASE DE CÁLCULO – MULTA
a) Conhecimento
O Recorrente insurge-se contra o acórdão regional nos temas em epígrafe
. Sustenta que a Eg. Corte de origem violou os artigos 16 da Lei nº 7.102/83; 16 da Lei nº 7.347/85, 4º, 7º, da Lei nº 7.853/89; 832 da CLT; 458, II, 467, 472, do CPC; 7º, IV, 93, IX, da Constituição. Indica a Orientação Jurisprudencial nº 155 da SBDI-1. Traz arestos ao confronto de teses.
O recurso não comporta conhecimento pela violação apontada, nem por divergência jurisprudencial.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Ao alegar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte transcreve o inteiro teor dos Embargos de Declaração opostos à decisão regional.
Não basta ao Recorrente a alegação genérica de que o acórdão regional deixou de se pronunciar ou não se fundamentou suficientemente.
Compete-lhe, para que se conheça da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, indicar expressamente as teses ou os argumentos sobre os quais o Tribunal Regional foi omisso.
Nesse contexto, não é suficiente a simples remissão às razões dos Embargos de Declaração, pois o Recurso de Revista deve conter todos os elementos suficientes ao seu conhecimento.
Registro, no mesmo sentido, precedente da 4ª Turma desta Corte:
PRELIMINAR DE NULIDADE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ARGÜIÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO DO REGIONAL NÃO-CONHECIMENTO.
1. A apreciação da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, submete-se às restrições pertinentes ao exame do apelo extraordinário, de modo que a prefacial deve ser explícita quanto aos pontos em que ocorrida a recusa da prestação jurisdicional, sendo inválida a argüição genérica de omissão do Órgão Julgador ou o mero reporte às razões de embargos de declaração, sem enunciá-las, haja vista que todo o objeto da insurgência deve estar refletido na preliminar.
2. In casu , a Parte articula preliminar de negativa genérica, sem pontuar em que aspectos o Regional deixou de se pronunciar quando estava obrigado, o que eqüivale à desfundamentação do pleito.
3. Ora, diante da impossibilidade de se examinar a ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de explicitação dos aspectos lacunosos, são improfícuas as violações legais e constitucional elencadas no apelo, não podendo ser conhecido quanto ao tópico.
(RR-1.184/2001-003-03-00, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 10/12/2004)
Não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho reexaminar o inteiro teor do Recurso Ordinário ou dos Embargos de Declaração para determinar se foram ou não analisadas pelo Tribunal de origem as teses da defesa. Ao contrário, a parte tem o ônus de precisar as razões de seu inconformismo, sob pena de o apelo não atender a requisito de admissibilidade.
Ante o exposto, não há como aferir as violações indicadas.
Exclusão dos vigilantes da base de cálculo
Sobre o tema assim se pronunciou a Corte Regional:
A interpretação apontada pela demandada não encontra amparo legal, pois Lei nº 8.213/91, em seu art. 93, é expressa, ao preconizar:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I até 200 empregados .......2%;
II- de 201 a 500 ....................3%;
III- de 501 a 1000 .................4%;
IV- de 1001 em diante ..........5%.
Considerando que a investigação levada a efeito nos autos do Inquérito Civil Público nº 3.086/2002 aferiu que a ré, naquela oportunidade, mantinha mais de 6.000 (seis mil) empregados e apenas 54 (cinquenta e quatro) portadores de deficiência, está mesmo sujeita à reserva legal de 5% (cinco por cento).
A ré requer a exclusão dos vigilantes da base de cálculo das vagas, pois o desempenho de suas atividades de proteção patrimonial exigiria pessoas totalmente aptas, física e psicologicamente.
O inconformismo não merece prosperar.
Embora a premissa esteja correta, no sentido de que os serviços de vigilância devam ser exercidos por trabalhadores aptos, física e mentalmente, conforme a Lei nº 7.102/83, há de se ponderar que há tipos de limitação física que não impedem a aptidão plena, circunstância a qual deve ser aferida por médico e psicólogo, responsáveis pelos exames físico, mental e psicotécnico.
O documento de fl. 45, emitido pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho - PAT CENTRA/ PADEF evidencia que há milhares de trabalhadores portadores de deficiência em disponibilidade no mercado de trabalho. Por sua vez, os documentos de fls 46/67, cujo teor não foi elidido por contraprova da ré, comprovam que é possível que a pessoa portadora de deficiência física participe de cursos de formação de vigilantes, condicionando-se, obviamente, à aprovação em exames de saúde física e mental, conforme exigido pela Lei nº 7.102/83.
Embora, em princípio, possa causar estranheza a empregabilidade do deficiente físico no serviço de vigilância, é imperioso excluir o preconceito do raciocínio lógico para concluir que deficiências menores, tais como perda de um dedo (como relatado à fl. 54) ou quiçá, encurtamento de um membro inferior, sem prejuízo de outros, não impedem que o trabalhador mantenha a higidez imprescindível para efeito da prestação de serviços oferecida pela ré.
De se ressaltar que a empresa M2 CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE VIGILANTES LTDA em atendimento à consulta do Ministério Público do Trabalho, esclareceu, através do documento de fl. 67:
...Temos o conhecimento que algumas empresas já estão empregando deficientes físicos para a função de vigilante que trabalhe com CFTV (Circuito Fechado de TV).
Portanto, não há razões técnicas nem jurídicas para que se excluam os vigilantes da base de cálculo da totalidade de empregados, para efeito de aplicação do percentual da reserva legal. Mantenho o decidido. (fls. 460/462)
Não é possível divisar violação literal ao artigo 16 da Lei nº 7.102/83.
Com efeito, conforme relata a Corte Regional, prova documental comprovou que é possível que pessoa portadora de deficiência física participe de cursos de formação de vigilantes, e que determinadas deficiências não impedem o exercício da função de vigilante, de forma que não há falar na exclusão destes da base de cálculo dos percentuais referidos na Lei nº 8.213/91. A modificação do julgado no ponto demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado pela Súmula nº 126 do TST.
Multa
Sobre o tema assim se pronunciou a Corte Regional:
Considerando que à ré cabe cumprir a lei, envidando esforços no sentido de ofertar e preencher vagas da reserva legal, é equivocado o argumento de que se não comparecerem deficientes habilitados, a multa deve ser expungida. Olvida a recorrente que o encargo probatório acerca do fato modificativo e/ou extintivo do direito é seu, conforme regras do ônus da prova, insculpidas no art. 818 da CLT, o qual se afina perfeitamente com o art. 333, inc. II, do CPC.
A multa deve ser mantida, no tocante ao valor e prazo. Além da finalidade punitiva atrelada ao descumprimento da lei, não é permitido perder de vista o escopo pedagógico do legislador, no sentido de estimular os empregadores ao cumprimento dos preceitos constitucionais da não discriminação, da inclusão social e da valorização do trabalho e da dignidade humana, conforme insculpido nos artigos 1º, incisos III e IV;
3º, inc. IV e 7º, inc. XXXI.
O "quantum" fixado na origem é compatível com a notória capacidade econômica da recorrente, razão pela qual não há falar-se em redução.
(fls. 462)
O aresto indicado é oriundo de Turma desta Corte, de forma que desserve ao confronto, a teor do art. 896 da CLT.
Quanto à redução do valor e prazo da multa, não é possível no âmbito desta Corte, uma vez que sua fixação decorreu da análise da capacidade econômica da Recorrente, conforme noticia a Corte Regional, de forma que a modificação do julgado implicaria no revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126.
Não conheço.
II - AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIMITES DA DECISÃO
Sobre o tema assim se pronunciou a Corte Regional:
Não obstante as judiciosas ponderações acerca da melhor interpretação a ser adotado ao caso sob análise, entendo que não há falar-se em restrição aos limites da competência territorial do órgão julgador.
Diferentemente da tese sustentada pela recorrente, a eficácia da coisa julgada em sede de ação civil pública é atrelada aos limites objetivos e subjetivos, atingindo os destinatários e tutelados, independentemente de sua localização, pois o que define os efeitos é o pedido e não o âmbito de jurisdição do julgador. Entender de forma diferente implicaria em admitir que a lesão a interesse difuso ou coletivo, de espectro nacional, promovida por determinado agente que tem subsidiários em todo o país, mas reconhecida judicialmente em determinada capital, seria restrita à mesma, cessando magicamente após a divisa territorial.
Além de ilógico, tal raciocínio representaria verdadeiro risco de provimentos jurisdicionais conflitantes, ante a necessidade de ajuizamento de tantas ações quantas fossem as filiais ou subsidiárias com localizações diferentes. (fls. 460)
Os arestos de fls. 492/494 consignam tese divergente e são aptos a impulsionar o conhecimento do apelo.
Conheço , por divergência jurisprudencial.
b) Mérito
Adoto como razões de decidir os fundamentos do acórdão proferido no processo ED-RR-128600-66.2001.5.03.0108 , Relator Ministro Emmanoel Pereira , 5ª Turma, DJ 18-09-2009, nestes termos:
Para a fixação da extensão dos efeitos da coisa julgada, em sede de ação civil pública, deve-se levar em conta a amplitude do dano causado ou a ser reparado.
O que se busca com a presente ação civil pública é coibir conduta ilícita da Empresa como um todo - e não só nos estabelecimentos localizados na área de jurisdição da Vara do Trabalho. Os efeitos da decisão prolatada não se restringem às agências ou filiais do recorrente situadas na abrangência de jurisdição onde se localiza a Vara do Trabalho . Isso porque os efeitos da sentença proferida em Ação Civil Pública têm abrangência erga omnes, consoante dispõem os arts. 16 da Lei 7.3447/85, 4º da Lei 7.853/89 e 103, I, da Lei 8.078/90.
Neste sentido os precedentes:
RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA DO ACÓRDÃO. Embora se entenda pela extensão do efeitos da decisão em ação civil, não há todavia como se pretender que extrapole o limite territorial do órgão jurisdicional, ainda que em face da natureza dos interesses difusos, como no caso em exame, que trata acerca do descumprimento da norma legal que prevê percentual para contratação de empregados reabilitados ou deficientes. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial 130 da C. SDI-2, que dispõe:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DJ 04.05.04 Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL Nº 12.971/98.
Não se vislumbra a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.791/98, em razão da jurisprudência do E. STF que entende pela competência de Estados e Municípios em legislar sobre normas de segurança. Recurso de revista não conhecido. (RR - 575/2004-109-03-00.3 Data de Julgamento: 14/11/2007, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 07/12/2007)
RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA À JURISDIÇÃO DE BELO HORIZONTE. O artigo 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº9.494/97, trata da amplitude subjetiva da coisa julgada produzida na ação civil pública, isto é, a quem afeta a decisão nela proferida, devendo ser interpretado na sua amplitude lógica e sistemática a considerar que se trata de tutela dos interesses transindividuais dos trabalhadores. Assim, desvia-se da lógica do razoável conceber-se que a coisa julgada estaria limitada à base territorial, já que significaria que o Ministério Público do Trabalho haveria de intentar uma ação em cada Vara do Trabalho, o que se afigura um desvirtuamento da própria finalidade da natureza da ação coletiva, além de possibilitar virtuais decisões discrepantes.Recurso conhecido e provido. (RR - 1867/2001-008-03-00.6 Data de Julgamento: 27/09/2005, Relator Ministro:Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 21/10/2005).
-RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA DECISÃO. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS IMPOSTOS PELA DECISÃO PRIMÁRIA. VIOLAÇÕES LEGAIS NÃO VERIFICADAS. NÃO-CONHECIMENTO. O Regional decidiu pela ampliação dos efeitos da decisão, quanto aos limites territoriais impostos pela decisão primária, mediante o fundamento de que quando estão em discussão direitos coletivos, de caráter indivisível, portanto, os efeitos da coisa julgada hão de ser erga omnes e ultra partes, limitadamente ao grupo, categoria ou classe, mas pouco importando que os danos ocorridos sejam locais, regionais ou nacionais. Isso por disposição expressa do art. 103, I e II, da Lei 8078/90 Código de Defesa do Consumidor cujas regras constantes do Título III são aplicáveis à espécie, por força do que prescreve o art. 21 da Lei de Ação Civil Pública (a fls. 1943). Afasta-se, portanto, a alegação de violação do artigo 16 da Lei n.º 7347/85, com a alteração promovida pela Lei n.º 9494/97, segundo ao qual se preceitua que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, afigurando-se razoável a interpretação conferida aos termos do artigo, tendo em vista que os efeitos da decisão proferida em favor de determinado grupo deve atingi-lo como um todo, dada a indivisibilidade do direito. Recurso não conhecido.- (Ac. 4.ª Turma,
TST-RR-471/2002-096-03-00.5, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DJ de 13.3.2009)
Ante o exposto, considere-se o entendimento do acórdão supracitado, da lavra do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa, no sentido de que, embora se entenda pela extensão do efeitos da decisão em ação civil, não há todavia como se pretender que extrapole o limite territorial do órgão jurisdicional, ainda que em face da natureza dos interesses difusos, como no caso em exame, que trata acerca do descumprimento da norma legal que prevê percentual para contratação de empregados reabilitados ou deficientes.
No caso, a ação foi proposta perante a MM. 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ficando os efeitos da decisão limitados à abrangência territorial do Estado de Minas Gerais. Se a lesão extrapola os limites territoriais indicados, não há como se estender os efeitos da coisa julgada.
Dou provimento ao recurso de revista para definir como limite territorial da decisão o Estado de Minas Gerais.
No mesmo sentido:
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA SENTENÇA. ÂMBITO TERRITORIAL. DANO MORAL COLETIVO. INTERESSE DIFUSO. RESERVA DE QUOTAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU REABILITADAS, NO PERCENTUAL DEFINIDO NA NORMA LEGAL.
A alegação do reclamado de que cumpriu a norma legal, que exige percentual de contratação de empregados reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, considerando o número de empregados em cada filial ou agência, não condiz com o disposto na norma legal, que determina a apuração, para incidência do percentual, em relação ao número de empregados da empresa, e não em cada estabelecimento. Confirmado o dano moral coletivo, é de se verificar os efeitos da decisão, que determinou obrigação de fazer, no caso de reserva de postos de trabalho, com o fim de contratação de trabalhadores portadores de deficiência habilitados e beneficiários da previdência social reabilitados, até atingir o percentual legal adequado ao número total de empregados da empresa, e de não dispensar tais empregados, sem a contratação de empregado substituto em situação análoga, além de penalidade pecuniária, com o fim de assegurar o cumprimento da lei, a ser revertida ao FAT, e indenização por dano moral coletivo, também a ser revertida ao FAT. Apenas reforma-se a v. decisão, para adequá-la ao que dispõe o art. 16 da LACP, que embora confira efeitos erga omnes à sentença proferida em Ação Civil Pública, limita a abrangência competência territorial do órgão prolator da decisão . Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 177640-86.2003.5.06.0003, Rel. Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/09/2007. Grifou-se.)
Assim sendo, apesar do entendimento de que é possível a extensão do efeitos da decisão em ação civil, é inviável que ultrapassem o limite territorial do órgão jurisdicional prolator da decisão, ainda que se trate de interesses difusos, relativos ao descumprimento da norma legal que prevê percentual para contratação de empregados reabilitados ou deficientes.
Dou provimento ao recurso de revista para definir como limite territorial da decisão o Estado de São Paulo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista no tema AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIMITES DA DECISÃO , por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para definir como limite territorial da decisão o Estado de São Paulo; dele não conhecer quanto aos demais temas.
Brasília, 03 de março de 2010.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Relatora
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