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TST entende que horários invariáveis no cartão de ponto não valem como prova de horas extras

Cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova ao empregador.

9/3/2010


Jornada de Trabalho

TST entende que horários invariáveis no cartão de ponto não valem como prova de horas extras

Cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova ao empregador. Esse entendimento do TST está registrado na súmula 338, III, e foi com base nele que a 5ª turma do TST restabeleceu sentença que mandava pagar as horas extras pleiteadas por um empregado da Hoerbiger do Brasil Indústria de Equipamentos Ltda.

O trabalhador recorreu ao TST, alegando contrariedade à Súmula 338 na decisão do TRT da 5ª Região (BA), que julgou improcedente seu pedido de diferenças de horas extraordinárias. Para sustentar seus argumentos, anexou cópia de outro acórdão com entendimento contrário ao do TRT/BA, comprovando a divergência jurisprudencial.

Entendeu o Regional que, quando a empresa contesta os horários apresentados na petição inicial na reclamação do trabalhador, não devem ser invertidos os ônus da prova das horas extras somente porque existem registros invariáveis nos cartões de ponto. Para o TRT, permanece como obrigação do obreiro fazer a prova do fato que ele alega ser seu direito.

Ao examinar o recurso de revista do trabalhador, o ministro Emmanoel Pereira, relator, verificou que já existe entendimento predominante quanto ao tema, na Súmula 338, III. Diante disso, a 6ª turma reformou a decisão do Regional e restabeleceu a sentença.

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SUMULA 338

TST Enunciado nº 338 - Res. 36/1994, DJ 18.11.1994 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Determinação Judicial - Registros de Horário - Ônus da Prova

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

 

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A C Ó R D Ã O

5ª Turma EMP/eac

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. REGISTO DE

HORÁRIOS INVARIÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, III, DO TST.

A jurisprudência desta Corte cristalizou-se, por intermédio da Súmula nº 338, III, no sentido de que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

Conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-119700-10.2006.5.05.0029 , em que é Recorrente FRANCISCO CARLOS GOMES DE CASTILHO e Recorrida HOERBIGER DO BRASIL INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, mediante o acórdão de fls. 758-761, deu provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedente o pedido de diferenças de horas extraordinárias.

O reclamante interpõe o recurso de revista de fls. 765-777. Sustenta que era da reclamada o ônus de provar que o horário descrito na prefacial não correspondia à realidade, já que os controles de ponto contêm horários invariáveis e não são válidos como meio de prova. Aponta contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST e traz aresto para comprovar a divergência jurisprudencial.

Despacho de admissibilidade às fls. 821-822.

Contrarrazões às fls. 826-834.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, por força do disposto no art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTRO DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedente o pedido de diferenças de horas extraordinárias, sintetizado na seguinte EMENTA: (CARTÕES DE PONTO. REGISTRO DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS. Quando impugnada a jornada de trabalho declinada na peça incoativa, não deve ser invertido o ônus da prova das horas extras tão somente em razão da existência de registros de horários invariáveis nos cartões de ponto, permanecendo com o Obreiro o munus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito. (fl. 758)

Em sede de recurso de revista, o reclamante sustenta que era da reclamada o ônus de provar que o horário descrito na prefacial não correspondia à realidade, já que os controles de ponto contêm horários invariáveis e não são válidos como meio de prova. Aponta contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST e traz aresto para comprovar a divergência jurisprudencial.

Esta Corte superior já pacificou o entendimento a respeito do tema ao editar a Súmula nº 338, III:

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (ex-OJ nº 306 DJ 11.08.2003) .

Merece reforma a decisão recorrida, tendo em vista que o Tribunal

Regional contrariou o entendimento predominante acima transcrito.

Conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 338, III, do Tribunal Superior do Trabalho.

II - MÉRITO

Configurada a contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença.

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso, por contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença.

Brasília, 24 de fevereiro de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

EMMANOEL PEREIRA

Ministro Relator

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