Acidente
TJ/MG mantém decisão que condena município de Caratinga a indenizar senhora atingida por folha de palmeira
Tanto o município de Caratinga quanto a vítima apelaram da decisão de 1ª instância. A vítima requereu o aumento do valor da indenização, e o município requereu a reforma integral da sentença, alegando que o evento resultou de força da natureza, não tendo participado do incidente. No entanto, o desembargador relator, Fernando Botelho, entendeu que a quantia fixada mostra-se compatível com a extensão do dano causado e, ainda, de modo especial, com o caráter pedagógico da pena. Quanto ao pedido do município, o relator argumentou que não existem provas capazes de afastar a responsabilidade do requerente.
De acordo com os autos, a vítima caminhava em praça pública, no centro da cidade, quando foi atingida por uma folha da palmeira. Em decorrência do acidente, a vítima sofreu ferimentos e contusões na cabeça e no pescoço, sendo internada para tratamento hospitalar. Em sua decisão, o relator considerou o Boletim de Atendimento, expedido pelo Corpo de Bombeiros Voluntários de Caratinga, e o "Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar", ambos não impugnados pelo município. Considerou também depoimento de testemunha, que acompanhava a vítima em uma caminhada, confirmando o ocorrido.
O desembargador relator argumentou que o município de Caratinga não conseguiu "demonstrar diligências para adoção de medidas necessárias à manutenção sadia das árvores, como realização de poda e retirada de galhos e folhas, o que, por certo, asseguraria a população contra infortúnios como o ocorrido com a autora, especialmente considerando-se que, no local do fato (praça pública), o trânsito de pedestres, aliado à existência de árvores dotadas de folhagem robusta, recomenda 'plus' de exação a resguardar os usuários do bem público de uso comum".
Também foi mantida a indenização por danos materiais, no valor de R$ 112,98, referente à compra de medicamentos realizada pela vítima.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Edgard Penna Amorim e Vieira de Brito.
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Processo Relacionado : 1.0134.07.088902-4/001 - clique aqui
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