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TRF da 5ª região condenou advogado por falsificação de documento público

O Pleno do TRF da 5ª região, em sessão de julgamento realizada na última quarta-feira, 3/3, deu provimento aos embargos infringentes interpostos pelo advogado Gustavo Montenegro Torres.

5/3/2010


Conduta

TRF da 5ª região condenou advogado por falsificação de documento público

O Pleno do TRF da 5ª região, em sessão de julgamento realizada na última quarta-feira, 3/3, deu provimento aos embargos infringentes interpostos pelo advogado Gustavo Montenegro Torres. A condenação ocorreu por maioria dos votos, a pena de 3 anos e 4 meses, na 3ª turma desta Corte, sob acusação de falsificação de documento público (art. 297 do CP - clique aqui). O advogado recorreu e obteve a desclassificação da conduta para um tipo menos grave, com pena prevista inferior àquela aplicada anteriormente, o que resultará na declaração de prescrição do crime.

O MPF ofereceu denúncia contra Gustavo Montenegro sob a acusação de ter, no exercício da advocacia, falsificado três documentos públicos em processo licitatório ocorrido na Justiça Federal, em novembro de 1999. Na ocasião, o advogado representava interesses da empresa Vectra Consultoria Ltda, que disputava o certame.

A sentença foi no sentido de condenar o acusado em 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime semi-aberto, pela prática continuada de falsificação de documento público. Gustavo Montenegro recorreu ao Tribunal, onde a 3ª turma, por maioria, reduziu a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, vencido o voto que desclassificava a conduta para o crime de atestar ou certificar falsamente em razão de função pública (artigo 301, § 1º do CP). O embargante ajuizou, então, os embargos infringentes com a pretensão de fazer prevalecer o voto vencido na turma.

Venceu no Pleno a tese de que a conduta do advogado não é típica de servidor no exercício da função, portanto, não se poderia aplicar a pena mais gravosa do artigo 297 do CP. O relator, desembargador federal Rogério Fialho de Meneses, demonstrou em seu voto, que não havia duas práticas delituosas (conduta meio e conduta fim), mas apenas uma. Afirmou também que a indicação de que o legislador não quis estender ao parágrafo primeiro do artigo 301 a condição de servidor público disposta no caput, estava na expressão do próprio parágrafo: "...para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público...", em conformidade com a jurisprudência do STJ.

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