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Decreto municipal dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos de SP, bem como disciplina o sistema de consignações de SP

22/1/2010


Decreto 51.198

Decreto municipal dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos de SP, bem como disciplina o sistema de consignações

Decreto dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da Administração Direta e Autárquica do Município de São Paulo, bem como disciplina o sistema de consignações do Município de São Paulo.

___________

DECRETO Nº 51.198, DE 22 DE JANEIRO DE 2010

Introduz alterações no Decreto nº 49.425, de 22 de abril de 2008, relativo à regulamentação do artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da Administração Direta e Autárquica do Município de São Paulo, bem como disciplina o sistema de consignações do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O inciso IV do artigo 4º, o artigo 11, o parágrafo único do artigo 12 e o artigo 16, todos do Decreto 49.425 de 22 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º. ............................................................

IV – as prestações referentes a empréstimo pessoal obtido no Banco do Brasil S/A;

...........................................................................”(NR)

“Art. 11. .....................................................................

§ 7º. Observado o disposto no “caput” deste artigo, os descontos relativos à renegociação de empréstimos pessoais poderão estender-se pelo prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses, com possibilidade de carência de até 3 (três) meses para pagamento da primeira parcela.”(NR)

“Art. 12. ......................................................................

Parágrafo único. O desconto previsto neste artigo não incidirá sobre as consignações compulsórias e aquelas previstas nos incisos I, III, IV e V do artigo 4º deste decreto.”(NR)

“Art. 16. A Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização editará normas para estabelecer o limite máximo de taxa de juros, ressalvada, neste caso, disposição contratual em contrário, e prazo para o crédito consignado, sempre que a adoção dessa medida se revelar conveniente e oportuna.”(NR)

Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo 1º, os convênios em vigor firmados com outras entidades consignatárias, que tenham por objeto a modalidade de empréstimo pessoal, ficam denunciados nos termos do inciso I do artigo 23 do Decreto nº 49.425, de 22 de abril de 2008, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias previsto na “Cláusula Nona” dos respectivos convênios, contado da data de publicação deste decreto, mantidas as consignações já averbadas ou em processo de averbação.

Parágrafo único. O Anexo 2 do Convênio celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a Prefeitura do Município de São Paulo, que tem por objeto a concessão de empréstimo sob a garantia de consignação em folha de pagamento, fica denunciado nos termos da sua cláusula sexta, continuando em vigor as obrigações assumidas pela Prefeitura até a efetiva liquidação dos empréstimos concedidos.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos V e IX do artigo 4º do Decreto nº 49.425, de 2008.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de janeiro de 2010, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças

RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de janeiro de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

________________

DECRETO Nº 49.425, DE 22 DE ABRIL DE 2008

REGULAMENTA O ARTIGO 98 DA LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO; DISCIPLINA O SISTEMA DE CONSIGNAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º As consignações em folha de pagamento previstas no artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, ficam disciplinadas de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º Entendem-se por consignações os descontos realizados nos vencimentos e proventos dos servidores públicos e nas pensões devidas a seus beneficiários.

§ 1º As consignações em folha de pagamento classificam-se em compulsórias e facultativas.

§ 2º Para os fins deste decreto, considera-se:

I - servidor público:

a) o servidor em atividade com vínculo funcional regido pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, Lei nº 9.160, de 3 de novembro de 1980, Lei nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, ou pela Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;

b) o servidor inativo;

II - consignatária: a entidade credenciada na forma deste decreto, destinatária dos créditos resultantes das consignações facultativas, e a entidade destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias;

III - consignante: a Administração Municipal Direta e Autárquica;

IV - consignado: o servidor ou o respectivo pensionista;

V - consignação compulsória: o desconto efetuado por força de lei ou determinação judicial ou a favor da Administração direta ou autárquica, mediante expressa autorização do servidor ou pensionista;

VI - consignação facultativa: o desconto efetuado com a prévia e expressa autorização do servidor ou pensionista, relativo a importâncias pertinentes a aquisição de bens, produtos ou serviços por ele contratada diretamente com as entidades referidas no artigo 5º deste decreto, credenciadas como consignatárias na forma prevista neste decreto;

VII - margem consignável: parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões passível de consignação compulsória ou facultativa;

VIII - Sistema de Consignação em Folha de Pagamento: conjunto de atividades pertinentes às consignações compulsórias e facultativas previstas neste decreto, coordenado pela Secretaria Municipal de Gestão, cujo órgão gestor é o Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

Art. 3º São consignações compulsórias:

I - a pensão alimentícia;

II - o imposto de renda;

III - a reposição, a restituição e a indenização ao erário municipal expressamente autorizadas pelo servidor ou pensionista;

IV - a contribuição social para o Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS;

V - a contribuição social para o Regime Próprio Geral de Previdência Social - RGPS;

VI - os pagamentos de despesas hospitalares devidos ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, inclusive quando decorrentes do fornecimento de medicamentos e outros serviços afins;

VII - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 4º São consignações facultativas:

I - as mensalidades instituídas em assembléia geral para custeio de entidades de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau;

II - os valores relacionados a colônias de férias a favor de associação ou sindicato;

III - o reembolso de despesas efetuadas com a compra de gêneros alimentícios adquiridos em sociedades cooperativas de gêneros alimentícios;

IV - as prestações referentes a empréstimo pessoal obtido em instituições bancárias;

V - as prestações referentes a empréstimo pessoal obtido em cooperativas de crédito de servidores públicos;

VI - as prestações e amortizações referentes a financiamento de imóvel residencial obtido junto a instituições bancárias;

VII - os prêmios ou contribuições para planos de seguro de vida e de previdência complementar contratados em entidades instituidoras desses produtos;

VIII - as contribuições para planos de saúde e odontológico contratados em entidades instituidoras desses produtos;

IX - as prestações decorrentes da aquisição de microcomputadores, impressoras e outros equipamentos de informática adquiridos por meio de linha de crédito pessoal concedida por instituições bancárias.

Parágrafo Único - As consignações a que se referem os incisos VII e VIII poderão ser contratadas por intermédio de associações e sindicatos, desde que a eles sejam filiados os servidores ou pensionistas.

Art. 5º Podem ser credenciadas como consignatárias em caráter facultativo apenas:

I - entidades representativas de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau, todas constituídas e integradas por servidores ou pensionistas, com sede na Cidade de São Paulo, nas condições estabelecidas neste decreto;

II - sociedades cooperativas de gêneros alimentícios, constituídas e integradas por servidores ou pensionistas, com sede na Cidade de São Paulo;

III - sociedades cooperativas de crédito, constituídas e integradas por servidores, desde que em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente registradas no Banco Central do Brasil;

IV - entidades instituidoras de plano de previdência complementar, planos de seguros, planos de saúde e odontológico;

V - instituições bancárias, públicas e privadas;

VI - órgãos da Administração Pública direta e indireta instituídos pelo Poder Público de qualquer nível de governo.

Art. 6º Para serem credenciadas como consignatárias, exigir-se-á das entidades referidas no artigo 5º deste decreto comprovação de sua habilitação jurídica e de regularidade fiscal e contábil, além do preenchimento dos seguintes requisitos:

I - para as entidades referidas nos incisos I e II do artigo 5º, comprovação de que:

a) suas respectivas sedes localizam-se na Cidade de São Paulo;

b) possuem número mínimo de 300 (trezentos) servidores ou pensionistas como associados;

II - para as entidades referidas nos incisos III a V do artigo 5º, comprovação de que:

a) possuem autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador competente há pelo menos 5 (cinco) anos;

b) atendem às normas editadas pela Secretaria Municipal de Gestão na forma do artigo 16 deste decreto.

§ 1º As entidades referidas no inciso III do artigo 5º deste decreto deverão demonstrar, ainda, que contam com o número mínimo de 300 (trezentos) servidores ou pensionistas associados.

§ 2º Os requisitos estabelecidos neste artigo devem ser mantidos enquanto a entidade for credenciada como consignatária, sob pena de descredenciamento.

§ 3º O número mínimo de associados previsto na alínea "b" do inciso I deste artigo não será exigido de entidades que congreguem apenas servidores e pensionistas pertencentes a carreira cujo número de titulares de cargos, admitidos em funções correspondentes, aposentados e pensionistas, somados, seja inferior a 300 (trezentos) servidores e desde que:

a) à entidade sejam filiados ao menos 60% (sessenta por cento) dos servidores e pensionistas;

b) seja a entidade a única a representá-los.

Art. 7º O pedido de credenciamento como consignatária deverá ser feito por meio de requerimento dirigido ao Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, instruído com a documentação que comprove o atendimento das condições, exigências e requisitos previstos neste decreto, bem como de outras que forem julgadas necessárias à sua apreciação.

§ 1º A consignatária indicará, no requerimento, a modalidade de consignação em que pretende ser credenciada, observadas as previstas no artigo 4º deste decreto.

§ 2º A verificação do atendimento das condições, exigências e requisitos de que trata este artigo, bem como da regularidade da documentação apresentada, será feita pelo Departamento de Recursos Humanos.

Art. 8º Compete ao titular da Secretaria Municipal de Gestão, desde que presentes o interesse público, a conveniência e a oportunidade da medida, bem assim atendidas as condições exigidas por este decreto, decidir sobre o pedido de credenciamento e autorizar a formalização do respectivo termo de convênio.

Parágrafo Único - Ao Departamento de Recursos Humanos imbumbe formalizar o termo de convênio e atribuir à entidade os códigos e subcódigos de descontos específicos e individualizados nos quais serão averbadas as consignações, de acordo com a modalidade para a qual foi credenciada.

Art. 9º O sistema de consignação observará os princípios da formalidade e da transparência, bem como as seguintes regras:

I - as consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas;

II - as consignações facultativas obedecerão o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancela a anterior.

Art. 10 As consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa, observarão, concomitantemente:

I - o limite máximo de 6 (seis) entidades consignatárias por servidor ou pensionista;

II - o limite máximo de 2 (dois) empréstimos pessoais por servidor ou pensionista.

Art. 11 O somatório das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 70% (setenta por cento) da margem consignável dos vencimentos, salários, proventos e pensões, respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) para as facultativas.

§ 1º A margem consignável compreende o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas e as tornadas permanentes, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente, na forma da legislação específica.

§ 2º Não serão admitidos descontos mensais de valor inferior a 1% (um por cento) da Referência B-1, na jornada correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho- J-40, constante do Anexo II, Tabela "C", a que refere o artigo 7º da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003.

§ 3º Uma vez observadas as disposições deste decreto e ocorrendo excesso do limite estabelecido no "caput" deste artigo, serão suspensas as consignações facultativas por último averbadas até que se restabeleça a margem consignável.

§ 4º As parcelas referentes a empréstimo pessoal não consignadas por insuficiência de margem poderão ser objeto de novo lançamento, a critério da consignatária, a partir do mês subseqüente à data prevista para o término do contrato, desde que sobre elas não recaiam juros de mora e outros acréscimos pecuniários.

§ 5º Ressalvando o disposto no § 4º deste artigo, caso não sejam, por qualquer motivo, efetivadas as consignações de que trata este decreto, caberá ao servidor ou pensionista providenciar o recolhimento das importâncias por ele devidas diretamente à consignatária, não se responsabilizando o Município, em nenhuma hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.

§ 6º Cabe ao servidor ou pensionista e à entidade consignatária avaliar a real possibilidade de efetivação da consignação facultativa em face das regras contidas neste decreto, ficando sob a inteira responsabilidade do servidor ou pensionista e da consignatária os riscos advindos da não efetivação dos descontos.

Art. 12 Para custeio do processamento das consignações facultativas, recairão, no ato do repasse à consignatária, 2% (dois por cento) de desconto sobre cada tipo de consignação.

Parágrafo Único - O desconto previsto neste artigo não incidirá sobre as consignações compulsórias e aquelas previstas nos incisos I, III e V do artigo 4º deste decreto.

Art. 13 O repasse à consignatária do produto das consignações far-se-á até o mês subseqüente àquele no qual foram os descontos efetuados.

Art. 14 A consignatária, na modalidade facultativa, que receber qualquer quantia indevida fica obrigada a devolvê-la diretamente ao servidor ou pensionista, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, a contar da data do repasse, com juros e correção monetária do período.

Art. 15 As entidades consignatárias, na modalidade facultativa, deverão se recadastrar anualmente, na forma e no prazo estabelecido em portaria expedida pela Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 16 A Secretaria Municipal de Gestão editará normas para estabelecer o limite máximo de taxa de juros e prazo para o crédito consignado, sempre que a adoção dessa medida se revelar conveniente e oportuna.

Art. 17 As entidades mencionadas nos incisos III e V do artigo 5º deste decreto deverão informar, até o quinto dia útil de cada mês, correta e claramente, a taxa de juros praticada para o crédito e financiamento consignados, observados os limites estabelecidos na forma do artigo 16, sob pena de não efetivação de novos descontos pelo prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º A informação a que se refere este artigo deverá ser encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos - Seção de Consignação, independentemente de solicitação do órgão gestor.

§ 2º As taxas de juros praticadas pelas instituições deverão ser disponibilizadas, permanentemente, para fins de consulta, na página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo, incumbindo à Secretaria Municipal de Gestão proceder à sua atualização até o 7º dia útil de cada mês.

Art. 18 Toda e qualquer consignação facultativa deverá ser precedida da autorização formal e expressa por escrito do servidor ou pensionista.

§ 1º As entidades consignatárias deverão conservar em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do término da consignação, prova do ajuste celebrado com o servidor ou pensionista, bem como a prévia e expressa autorização firmada, por escrito, para o desconto em folha.

§ 2º A autorização por escrito para desconto em folha de pagamento, fornecida pela própria entidade, observará, obrigatoriamente, o modelo estabelecido em portaria da Secretaria Municipal de Gestão.

§ 3º Quando solicitado pelo órgão gestor, a entidade consignatária terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar a autorização firmada pelo servidor ou pensionista, sob pena de advertência.

Art. 19 Nos financiamentos e empréstimos pessoais, a entidade consignatária deverá, sem prejuízo de outras informações a serem prestadas na forma do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, dar ciência prévia ao servidor ou pensionista, no mínimo, das seguintes informações:

I - valor total financiado;

II - taxa efetiva mensal e anual de juros;

III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor financiado;

IV - valor, número e periodicidade das prestações;

V - montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento.

Art. 20 Independentemente de solicitação do servidor ou pensionista, uma vez quitado antecipadamente o compromisso assumido, fica a consignatária obrigada, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do adimplemento das obrigações, a excluir a respectiva consignação do sistema eletrônico de consignações.

Parágrafo Único - Não ocorrendo a exclusão da consignação na forma prevista neste artigo, será aplicada à consignatária a pena de advertência prevista no inciso I do artigo 24 deste decreto, e, ocorrendo o desconto indevido, estará ela obrigada a restituir os valores correspondentes, com juros e correção monetária do período, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do desconto.

Art. 21 Nas obrigações decorrentes das consignações obrigatórias previstas nos incisos III e VI do artigo 3º deste decreto e das consignações facultativas, será assegurada a possibilidade de quitação antecipada mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, conforme estabelecido no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo Único - As consignatárias facultativas que não observarem o disposto no "caput" deste artigo ficarão sujeitas à aplicação da pena de advertência prevista no inciso I do artigo 24 deste decreto.

Art. 22 Sempre que solicitado pelo servidor ou pensionista, a entidade consignatária terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para fornecer quaisquer informações de interesse do solicitante, incluindo saldo devedor para liquidação antecipada de empréstimo pessoal, sob pena de aplicação da pena de advertência prevista no inciso I do artigo 24 deste decreto.

Art. 23 As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I - por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à entidade consignatária, não alcançando as consignações já averbadas ou em processo de averbação;

II - por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão gestor;

III - por interesse do servidor ou pensionista, nas modalidades de consignação previstas dos incisos I, II, III, VII e VIII do artigo 4º deste decreto, expresso por meio de solicitação à entidade consignatária correspondente.

§ 1º O cancelamento das consignações de que trata o inciso III deverá ser efetivado pela consignatária diretamente no sistema eletrônico de consignações, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, contado da data do protocolo do pedido de cancelamento pelo servidor ou pensionista.

§ 2º Não ocorrendo o cancelamento da consignação no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, será aplicada à consignatária a pena de advertência prevista no inciso I do artigo 24 deste decreto, e, ocorrendo o desconto, estará ela obrigada a restituir os valores correspondentes, com juros e correção monetária do período, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do desconto.

Art. 24 Poderão ser aplicadas às consignatárias as seguintes penalidades:

I - advertência, quando:

a) as consignações forem processadas em desacordo com as normas complementares estabelecidas na forma do artigo 16 deste decreto, se do fato não resultar pena mais grave;

b) não forem atendidas as solicitações do órgão gestor, se do fato não resultar pena mais grave;

c) for infringido o disposto nos artigos 14, 17 e 18 deste decreto;

d) não forem prestadas as informações solicitadas pelo servidor ou pensionista na forma dos artigos 19 e 22 deste decreto;

e) nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 20, no parágrafo único do artigo 21 e no § 2º do artigo 23, todos deste decreto;

f) não for realizada a quitação antecipada na forma prevista no artigo 21 deste decreto;

II - suspensão de novas consignações pelo prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese do artigo 17 deste decreto;

III - suspensão preventiva do código de consignação, enquanto perdurar procedimento instaurado para verificação de utilização indevida da folha de pagamento nas hipóteses do inciso IV deste artigo;

IV - cassação do código de consignação, quando a consignatária:

a) utilizar indevidamente as consignações em folha de pagamento ou processá-las em desacordo com o disposto neste decreto, mediante simulação, fraude, dolo, conluio ou culpa;

b) ceder, a qualquer titulo, códigos de consignação a terceiros ou permitir que em seus códigos sejam procedidas consignações por parte de terceiros;

c) utilizar códigos e subcódigos para descontos não previstos no artigo 4º deste decreto.

§ 1º A entidade será notificada da infração a ela imputada para oferecimento de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º O não-acolhimento da defesa ou a ausência de sua apresentação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará a aplicação da penalidade cabível, mediante publicação do respectivo ato no Diário Oficial da Cidade.

§ 3º Da decisão que aplicar a penalidade caberá um único recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º Quando aplicada a pena de cassação, a entidade não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 5 (cinco) anos.

§ 5º A aplicação das penalidades referidas nos incisos II, III e IV deste artigo não alcançarão situações pretéritas, exceto as julgadas irregulares.

Art. 25 Estarão sujeitas ao descredenciamento as consignatárias que:

I - não utilizarem seus códigos ou subcódigos pelo período de 1 (um) ano;

II - não comprovarem a manutenção das condições exigidas neste decreto por ocasião do recadastramento anual;

III - no decurso de um ano, forem advertidas por 3 (três) vezes.

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso III deste artigo, a entidade não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 1 (um) ano.

Art. 26 Para aplicação das penalidades previstas neste decreto, são competentes:

I - o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 24;

II - o Secretário Municipal de Gestão, nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 24.

Art. 27 O descredenciamento e a cassação do código de consignação implicarão denúncia do respectivo convênio.

Art. 28 É defeso ao servidor ou pensionista envolvido em fraudes ao sistema de consignações, mediante simulação, dolo, conluio ou culpa, na forma tentada ou consumada, obter consignações de natureza facultativa pelo período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 184 e seguintes da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 13.519, de 6 de fevereiro de 2003.

Art. 29 Os requerimentos, documentos e outros papéis exigidos para o cumprimento do disposto neste decreto, quer pela consignatária, quer pelo servidor ou pensionista, ficam dispensados do recolhimento de taxas e emolumentos.

Art. 30 Fica autorizada a formalização de convênio entre a Prefeitura do Município de São Paulo e as entidades consignatárias para a realização de projetos de cunho social ou cultural, sem prejuízo de outros de qualquer natureza, de interesse público.

Art. 31 Ficam mantidas as atuais consignações e a titularidade do código de entidades consignatárias na forma da regulamentação anterior até a realização do recadastramento do exercício de 2008, oportunidade em que as consignatárias deverão adequar-se às novas regras estabelecidas neste decreto.

Parágrafo Único - As entidades que não atenderem ao disposto neste artigo serão descredenciadas, mantidas as consignações já averbadas ou em processo de averbação.

Art. 32 O desconto de 2% (dois por cento) a que se refere o artigo 12 deste decreto não incidirá sobre:

I - os repasses relativos a empréstimos pessoais, prestações e amortizações referentes a financiamento de imóvel residencial obtidos nos termos do Decreto nº 44.629, de 16 de abril de 2004, em bancos públicos federais e do Estado de São Paulo, anteriormente a 20 de outubro de 2005, data da publicação do Decreto nº 46.518, de 19 de outubro de 2005, ora revogado;

II - os reembolsos de despesas efetuadas com a compra de gêneros alimentícios adquiridos em sociedades cooperativas de gêneros alimentícios anteriormente à data da publicação deste decreto;

III - as prestações referentes a empréstimo pessoal obtido em cooperativas de crédito anteriormente à data da publicação deste decreto.

Art. 33 Os casos omissos que digam respeito ao sistema de consignações em folha de pagamento serão resolvidos por ato do titular da Secretaria Municipal de Gestão, que editará, quando necessário, normas complementares ao cumprimento deste decreto, inclusive com o objetivo de modernizar o referido sistema, bem como de evitar a ocorrência de fraudes e de outras práticas que possam acarretar prejuízos aos servidores e pensionistas e às entidades consignatárias.

Art. 34 Às consignações em folha de pagamento aplicam-se subsidiariamente, no que couber, às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 35 As disposições deste decreto aplicam-se às Autarquias do Município de São Paulo, incumbindo aos respectivos Superintendentes determinar, mediante a edição de atos próprios, as adequações que se fizerem necessárias.

Art. 36 As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, às Fundações Municipais, as quais, mediante atos próprios, procederão às adequações necessárias.

Art. 37 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 46.518, de 19 de outubro de 2005.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de abril de 2008, 455º da fundação de São Paulo

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

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