Acordado
TST – Trabalhar durante feriado é permitido desde que autorizado em convenção coletiva
Ao julgar o pedido do Sindicato dos Empregados no Comércio de Barbacena contra decisão do TRT da 3ª região que autorizava a convocação dos empregados nos feriados, o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira observou estar diante de um caso semelhante a outros já julgados pela 3ª turma, porém a sua decisão no caso difere das anteriores, pois a violação alegada no recurso era a do artigo 6-A da lei 10.101/00 (clique aqui).
O ministro se referiu, comparativamente, a julgados anteriores da 3ª turma, pois o texto original do artigo 6º da lei 10.101/00 somente autorizava o trabalho no comércio aos domingos e disciplinava o repouso semanal remunerado. No ano de 2007 foi editada a lei 11.603 (clique aqui), que ampliava o artigo 6º, acrescendo-lhe o item A, que permite o trabalho em feriados desde que autorizado em convenção coletiva e com observância de leis municipais sobre feriados.
O ministro Alberto Bresciani, portanto, aceitou os argumentos apresentados pelo sindicato e reformou a sentença regional, salientando ser "incontroversa a inexistência de negociação coletiva autorizando os reclamados a convocarem os empregados para o trabalho em feriados ou domingos". O ministro Horácio de Senna Pires seguindo o voto do relator observou que a referida lei fora ampliada e "tem requisitos específicos, autorização municipal e norma coletiva que devem ser seguidos".
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Processo Relacionado : RR-34200-96.2008.5.03.0049 – clique aqui.
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