Rescisão
TST - Xerox não é obrigada a pagar multa relativa a contrato de trabalho
A reclamação trabalhista teve origem em um contrato de prestação de serviços com um representante técnico. Pelo que registra o TRT da 6ª região, após serem ouvidos vários depoimentos, verificou-se que o trabalhador observava jornada estabelecida, diária, sendo fiscalizado e remunerado de forma fixa. Concluiu, inclusive, que o contrato de prestação de serviços foi "uma estratégia para tentar quebrar a continuidade da relação de emprego", que teve início em 1987.
Quanto à multa, o entendimento do TRT/PE é que a controvérsia acerca da relação de emprego, resolvida em juízo, "não veda o deferimento da verba". Manteve, então, a sentença que reconheceu o vínculo de emprego, mandando pagar as verbas rescisórias e a multa do artigo 477. A Xerox questionou a decisão no TST, inclusive quanto ao vínculo. Ao examinar o recurso de revista, a ministra Kátia Arruda reformou o acórdão regional apenas quanto à multa.
A relatora considera que, sendo controvertida a relação existente entre trabalhador e empresa, "não há como se aferir se houve extrapolamento do prazo para o pagamento das parcelas rescisórias e, tendo sido refutada pela empresa a própria relação de emprego, não haveria, naquele momento, em tese, responsabilidade para com o pagamento".
Acrescenta, ainda, a ministra Kátia, que somente após a decisão que declara ou reconhece a relação empregatícia é que se inicia o prazo a que se refere o artigo 477, "motivo pelo qual é inexigível o pagamento das verbas rescisórias antes da decisão judicial definidora da natureza da relação jurídica". A 5ª turma, seguindo o voto da relatora, deu provimento ao recurso para excluir a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT da condenação imposta à Xerox.
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Processo Relacionado : RR - 16300-41.2005.5.06.0011 - clique aqui.
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